Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARMELA ANDREA VILARDO
- Advogado
- YARA BATISTA JUSTINO DA SILVA (OAB 433353/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-05.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CARMELA ANDREA VILARDO Advogado do(a) AUTOR: YARA BATISTA JUSTINO DA SILVA - SP433353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, sanar as irregularidades apontadas na informação do Id. 320467241.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme se depreende do andamento processual, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Cabe ressalvar, outrossim, que as irregularidades constantes da inicial maculam todo o processo, de forma que o cumprimento apenas parcial da decisão proferida é suficiente para acarretar a extinção do feito. Não se alegue que não havia a necessidade da juntada de documentos aptos à regularização da demanda, os quais deveriam ter desde logo instruído a petição inicial da parte autora. Nesse sentido, os Enunciados n°. 130 e 223 do FONAJEF: O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs.
O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material. Assim, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO.
