Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO GOMES PATO NOGUEIRA
- Advogado
- CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-12.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: EDUARDO GOMES PATO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia em face do INSS a manutenção do benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade ou conclusão do curso universitário, com pedido de tutela de urgência.
Consoante o disposto no artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, cessa o direito ao benefício de pensão por morte, dentre outros, ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A questão já foi decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 643, tendo sido firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” No presente caso, trata-se de autor(a) com 21 anos completos e não portador(a) de deficiência a justificar a manutenção do benefício conforme ressalva prevista em lei, motivo pelo qual não há de ser acolhido o pedido da parte autora, sendo o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
