PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-15.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EVERTON VITOR RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-15.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EVERTON VITOR RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-15.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EVERTON VITOR RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, julgado improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa.
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91); b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS; c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual (aposentadoria por invalidez), tratando-se de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. No tocante ao requisito incapacidade, é preciso ressaltar que não basta a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que haja incapacidade para a atividade laborativa.
4. A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades laborativas. Constou do laudo pericial: (...) Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em outubro de 2020, o Autor foi diagnosticado com doença degenerativa em coluna lombar e cervical. Realizou tratamento médico conservador. Em janeiro de 2023, foi diagnosticado com transtorno ansioso e está em tratamento médico. Apresentou audiometria que indica perda auditiva leve em orelha direita e moderada em orelha esquerda. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional.
Não há incapacidade para o trabalho. (...)
6. Não há motivo para afastar as informações do perito, embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos expressamente mencionados no laudo, e no exame clínico realizado. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas ou apresentação de novos documentos, eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
7. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370 do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
8- O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
9. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
10. Documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.
11. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
12. Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo inócua.
13.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015.
15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-15.2024.4.03.6338 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EVERTON VITOR RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALERIA CABAS FRANCO JUÍZA FEDERAL