Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DELFINA DE ALMEIDA
- Advogado
- JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-16.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SP106707 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada à implantação do benefício de pensão por morte, conforme Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, pendente desde 14/10/2022, nos autos do Processo Administrativo nº 44233.194268/2020-97.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada informou que “referente ao recurso do NB 21/194.439.834-9, Pensão por Morte, informamos que, conforme o Acórdão da 1ª CA 14ª JR nr 3537/2022 de 14/10/2022, o benefício foi concedido”. A impetrante requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que o benefício requerido foi implantado, ocorrendo a perda do objeto da ação.
Vieram os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da conclusão da tarefa referente ao recurso, NB 21/194.439.834-9 Pensão por Morte, com a implantação do benefício, conforme Acórdão da 1ª CA 14ª JR nº 3537/2022, de 14/10/2022, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Saliento que, a mora na emissão de créditos configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
