PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000720-16.2025.4.03.9301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP AGRAVANTE: IONE CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME CORDEIRO FERREIRA - SP492736 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE CORDEIRO DOS SANTOS (parte autora), que recebo como recurso de medida cautelar, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 5013559-52.2025.4.03.6301.
Alega que atende os requisitos para a antecipação de tutela para o fim de que seja determinado ao INSS que não retenha na fonte os valores a título de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria uma vez que é isenta por ser portadora de neoplasia maligna. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 1º Resolução 347/2015 do CJF e o Enunciado nº 10 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001.”.
Analiso o pedido liminar. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que comprovados os requisitos necessários a sua concessão, conforme disposto nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que a possibilidade de concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais é matéria pacificada, decorrente de interpretação sistemática e teleológica do artigo 4º da Lei n.10.259/2001 e artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995. Não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência. Primeiramente, vislumbra-se que os documentos apresentados pela recorrente evidenciam que foi acometida por neoplasia maligna mamária no ano de 2018, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a persistência ou recidiva da doença.
De se lembrar que a Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a contemporaneidade dos sintomas da doença e não da doença em si. De outro lado, consta dos autos Laudo de Avaliação para Isenção de IPI - Pessoa com deficiência física e/ou visual o qual constatou a existência de monoparesia, deficiência em membros superiores, em grau moderado, sequela decorrente da neoplasia já tratada (ID 359836355 - Documento Comprobatório (LAUDO (IPI 2021): É certo que a paralisia atestada no laudo em questão possui natureza permanente, conforme conclusão do aludido relatório médico: Entretanto, o artigo 6º da Lei 7.713/1988 exige a presente de paralisia irreversível e INCAPACITANTE como condição para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda situação que, ao menos neste momento e com os documentos apresentados, não é possível constatar.
Assim, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida em se exigir o prévio contraditório para melhor elucidar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nas razões recursais.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2025.