CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP), RODRIGO TORRES RIBAS (OAB 422431/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-18.2024.4.03.6337 AUTOR: EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO TORRES RIBAS - SP422431 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA - SP441836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos.
Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar.
O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação do trabalhador boia-fria ao segurado especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é fundamental para a análise dos casos de trabalhadores rurais que laboram sem vínculo empregatício fixo, prestando serviços de forma intermitente em diversas propriedades rurais, situação comum no meio rural brasileiro. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 60 anos para homens, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. O autor nasceu em 25/06/1962, tendo completado 60 anos em 25/06/2022. Na data do requerimento administrativo (27/10/2023), contava com 61 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3.2. Comprovação da atividade rural. 3.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento, ocorrido em 02/07/1983, em que consta sua profissão como "lavrador" (id. 319385529 - Pág. 1); b) Fichas do Sindicado dos Trabalhadores Rural de Fernandópolis-SP, relativas aos anos de 1985 e 1986, em que consta a ocupação de "diarista volante" da parte autora (id. 319385532 - Pág. 1); c) CTPS com registros de vínculos de natureza rural entre o período de 1985 a 07/12/2009 (id. 319385525 - Pág. 3); d) Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1992, onde consta sua profissão como "lavrador" (id. 319385530 - Pág. 1); e) Certidão expedida pela justiça eleitoral, datado em 2023, onde consta a ocupação do Autor como "Agricultor" (id. 319385539 - Pág.
1) 3.2.2. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período de 02/07/1983 a 06/03/1997 e 30/09/1997 a 07/12/2009. Com efeito, a documentação acima apresentada ("a" a "d" acima) ampara para reconhecimento do labor rural a partir da data da certidão de casamento até o fim do vínculo, em 07/12/2009, em que desempenhou a função de trabalhador braçal em fazenda.
O lapso temporal compreendido entre 07/03/1997 e 29/09/1997, contudo, não possui natureza rural, uma vez que se tratou de trabalho na construção civil no município de São Paulo. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 2023, embora mencione a ocupação de agricultor, reflete tão somente declaração prestada pelo autor quando de seu alistamento eleitoral em 1986, não constituindo, portanto, prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período posterior a 2009. 3.2.3.
Da prova testemunhal Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que nasceu na roça. Respondeu que começou a trabalhar aos 6 anos com os pais. Mencionou que, a partir dos 20 anos, passou a trabalhar no campo sozinho. Disse, ainda, que, após o casamento, permaneceu trabalhando na lavoura. Acrescentou que foi diarista. Mencionou o nome de fazendas e proprietários para os quais trabalhou e a lavoura de laranja, limão e cana.
Concluiu dizendo que sempre trabalhou na lavoura e que, nos últimos tempos, colheu laranja e limão. A testemunha IVAIR ALVES DOS SANTOS afirmou que conheceu a parte autora há 30 anos em razão do trabalho comum na lavoura. Respondeu que, pelo que sabe, a parte autora sempre trabalhou na roça e que os pais dela eram trabalhadores rurais. Mencionou o nome de fazendas nas quais ambos trabalharam. Disse, ainda, que, de 2010 em diante, sempre trabalharam juntos.
Acrescentou que trabalharam, especialmente, na colheita de laranja e limão. A testemunha JOSÉ CARLOS MOREIRA afirmou que conhece a parte autora há 30 anos em razão do trabalho comum na roça. Respondeu que, pelo que sabe, sempre trabalhou na roça. Mencionou que trabalharam na colheita de laranja. Disse, ainda, o nome de fazendas e proprietários para os quais trabalharam. Acrescentou que trabalharam juntos poucos dias antes do testemunho prestado. 3.5.
Do preenchimento dos requisitos legais Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que o autor comprovou o exercício de atividade rural apenas no período de 02/07/1983 a 06/03/1997 e de 30/09/1997 a 07/12/2009, não logrando demonstrar o labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme exigência legal insculpida no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 25/06/1974 a 01/07/1983 e 08/12/2009 em diante, ante a ausência de início de prova material;
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, o período de 02/07/1983 a 06/03/1997 e 30/09/1997 a 07/12/2009; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos do autor; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP), RODRIGO TORRES RIBAS (OAB 422431/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000720-18.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA - SP441836, RODRIGO TORRES RIBAS - SP422431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
RODRIGO TORRES RIBAS (OAB 422431/SP), CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000720-18.2024.4.03.6337 AUTOR: EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA - SP441836, RODRIGO TORRES RIBAS - SP422431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 23 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
RODRIGO TORRES RIBAS (OAB 422431/SP), CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000720-18.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: EDIMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA - SP441836, RODRIGO TORRES RIBAS - SP422431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. - Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos para sentença.