Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JONATHAN PADILLA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANELIO LARA DA SILVA JUNIOR (OAB 23740/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-20.2024.4.03.6207 AUTOR: JONATHAN PADILLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELIO LARA DA SILVA JUNIOR - MS23740 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 20 REGIAO MS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Jonathan Padilla Pereira da Silva em face do Conselho Regional de Economia da 20ª Região – MS (CORECON/MS), objetivando o cancelamento de sua inscrição junto à autarquia profissional (Id. 347712890). O autor sustenta que é bancário do Banco do Brasil S.A., ocupando cargo de escriturário, de nível médio e natureza administrativo-burocrática, sem relação com atividades privativas de economista.
Alega que teve indeferido, pelo CORECON/MS, o pedido administrativo de cancelamento de sua inscrição, sob o fundamento de que exerceria atividade ligada à economia (gerência bancária). Citação foi efetivada (Id. 363110072 e 363110073). O CORECON/MS apresentou contestação (Id. 372152896), sustentando que o autor, ao longo de sua carreira no Banco do Brasil, exerceu também as funções de Assistente de Negócios, Gerente de Relacionamento e Gerente Geral de Unidade (com base na própria declaração do banco, Id. 347714052), atividades que reputa privativas do economista nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/1952 c/c Lei nº 1.411/1951, invocando ainda a Resolução COFECON nº 1.951/2015 e precedente do STJ (RMS 10.241/PB).
O autor apresentou impugnação/réplica (Id. 377845987), reiterando os termos da inicial. Declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a causa (Id. 546151505), os autos foram remetidos a este juízo. Por fim, foram juntados dois ofícios oriundos da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (Id. 589199602 e 589199601), comunicando a existência, naquele juízo, de execução fiscal conexa (processo nº 5009795-25.2024.4.03.6000).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A profissão de economista é regulamentada pela e pelo Decreto nº 31.794/1952. Nos termos do da , somente podem exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados no respectivo Conselho Regional, enquanto o considera ilegal o exercício da profissão sem o competente registro.
