PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5000720-20.2025.4.03.6131 REQUERENTE: VALDINEI DE OLIVEIRA MATIUSSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDINEI DE OLIVEIRA MATIUSSI contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débito fiscal levado a protesto. Alega o autor, em suma, que: a) foi surpreendido com as intimações referentes a 5 (cinco) protestos registrados perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Botucatu/SP, com vencimentos em 14 e 15/08/2025 e que totalizam o valor de R$833.217,94 (oitocentos e trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos); b) a origem do débito decorre de dívidas tributárias representadas pelas CDAs nº 373092660, 137470274, 373092636, 373092679, 372740405; c) as referidas CDAs foram executadas nos autos das Execuções Fiscais nº 5000837-84.2020.4.03.6131 e 5001020-89.2019.4.03.6131; d) não é o sujeito passivo do processo de execução, mas sim a pessoa jurídica da qual é sócio, denominada FERTEC TECNOLOGIA EIRELI, não tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução em razão de encerramento das atividades; e) por esta razão, requer a anulação da dívida, bem como a imediata sustação dos protestos.
Juntou documentos. Em decisão sob id. nº 457819683, este Juízo determinou a intimação do autor para falar sobre eventual incompetência do Juízo, considerando o ajuizamento das Execuções Fiscais nº 5000837-84.2020.4.03.6131 e 5001020-89.2019.4.03.6131, nas quais se discutem os mesmos débitos deste feito, oriundo das CDA nº 373092660, 137470274, 373092636, 373092679, 372740405, tendo em vista os Provimentos nº 25/2017, nº 127/2024 e nº 140/2025, todos do CJF - 3ª Região.
Em resposta (id. 466445714), o autor requereu a permanência da ação perante este Juízo, sob o argumento de que não é parte nas Execuções Fiscais mencionadas na inicial. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Sem maiores delongas, entendo que este Juízo não é competente para processo e julgamento desta demanda, considerando que há duas ações de Execução Fiscal distribuída anteriormente ao presente feito sob o nº 5000837-84.2020.4.03.6131 e 5001020-89.2019.4.03.6131, com trâmite perante a 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
O art. 1º do Provimento nº 127/2024 e o art. 1º, III, do Provimento nº 140/2025 conferem nova redação ao art. 1º, III, do Provimento nº 25/2017, todos do
C. CJF-3ª Região, determinando que a competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais por créditos oriundos de fatos geradores ocorridos no âmbito desta Subseção passou a se alocar junto à 4ª Vara Federal da 9ª Subseção Judiciária (Piracicaba), especializada em Execuções Fiscais, o que inclui, junto ao seu espectro de atribuições, a de processar e julgar os respectivos embargos, as medidas cautelares fiscais previstas na Lei nº 8.397/92 e as ações e tutelas tendentes à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal (artigo 1º, inciso III).
Ademais, o ajuizamento de ação anulatória (procedimento comum) posteriormente à Execução Fiscal referente ao mesmo débito atrai a aplicação do art. 55, §2º, inciso I, e §3º, do CPC, devendo haver a reunião dos feitos para julgamento conjunto pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais, uma vez que prevalece a competência absoluta em razão da matéria (rationae materiae). Nesse sentido, os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013).III.
O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.IV.
Agravo interno improvido" (BRASIL. AgInt no AREsp nº 1.064.761/PE. Rel. Min. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, 17 out. 2017, grifos acrescidos). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de débitos não integralmente pagos e cuja exigibilidade não está suspensa, razões pelas quais não podem ser emitidas certidões de regularidade fiscal. Desse modo, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n.º 1.500.802/RS. 24 de fevereiro de 2015, grifos acrescidos). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO IDÊNTICO. CONEXÃO.
1. Reconhece-se a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que a ação anulatória possui a mesma natureza de ação de embargos do devedor. Em se tratando de competência funcional (absoluta), deve a anulatória prosseguir no juízo da Vara de Execuções Fiscais.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que há relação de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e quaisquer ações que gravitam em torno do crédito perseguido no processo executivo, uma vez que o risco de eventuais decisões conflitantes decorre não somente de juízo sobre a subsistência do débito, mas também da determinação de providências materialmente incompatíveis entre si.
3. Configura-se a relação de prejudicialidade externa, caso a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme preceitua o art. 265, inciso IV, alínea 'a', do CPC.
4. A ação ordinária trata de CDAs e processos administrativos idênticos aos que instruem a execução fiscal. Por conseguinte, há conexão entre as causas, diante do latente risco de decisões conflitantes e dos possíveis reflexos desta demanda em relação ao processo executivo.
5. Não procede o argumento de que as duas causas conexas devem estar submetidas a juízos em tese competentes para o julgamento de ambas, já que não está em discussão a competência para processar e julgar a execução fiscal." (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Conflito de Competência n.º 5026799-21.2015.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Ivori Luís da Silva Scheffer. 9 de outubro de 2015). "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA . POSSIBILIDADE. POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ. CONEXÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para que seja reconhecida a nulidade do título executivo ou a inexistência de obrigação, seja por meio de embargos ou ação anulatória. (AgRg no AREsp 836 .928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
2. Nessas hipóteses, as demandas devem tramitar conjuntamente para evitar decisões conflitantes . (AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009).
3 . Os autos devem retornar à primeira instância, encaminhados para Vara da Fazenda Pública do Foro de Rio Claro, onde tramita a execução fiscal do título questionado nos autos (Processo nº 0008726-05.2011.8.26 .0510), para que haja a reunião das ações por conexão.
4. Recurso parcialmente provido." (TRF-3 - Ap: 00249835820164039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE . CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. A ação anulatória originária do presente conflito é posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
2 . Quanto à conexão, ressalte-se, de início, que o instituto visa afastar decisões conflitantes. É, pois, instrumento de pacificação social e de preservação da integridade da ordem jurídica e, como tal, resulta na reunião de processos que contem mesma causa de pedir ou pedido.
3. Entre a ação anulatória e a execução fiscal vem a jurisprudência desta Segunda Seção, reiteradamente, se manifestando pela possibilidade de reunião de feitos no juízo especializado quando a ação anulatória é posterior à execução fiscal,
4 . Conflito negativo de competência procedente." (TRF-3 - CCCiv: 50132964720214030000, Relator.: Gab.
10 - DES. FED . ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/11/2021) O autor defende que o processo deve tramitar neste Juízo, sob o argumento de que não é parte nas Execuções Fiscais supramencionadas. Mas não lhe assiste razão. Veja-se que a pretensão é de anulação dos mesmos débitos que estão sendo discutidos em ações de Execução Fiscal que se encontram sob a competência do Juízo Especializado em Execução Fiscal.
Portanto, somente o Juízo competente para a análise dos referidos débitos representados pelas CDA`s 373092660, 137470274, 373092636, 373092679, 372740405 é competente para a análise do pedido do autor. O fato de o demandante não ser parte nas Execuções Fiscais não altera tal conclusão, haja vista que o escopo da regra é evitar decisões conflitantes, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO . CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I . Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre Vara Federal Cível e Vara Federal de Execuções Fiscais suscitado nos autos de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva o reconhecimento da ilegitimidade de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade por débitos inscritos na Dívida Ativa da União, instaurado em seu desfavor pela Fazenda Nacional.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em saber se mandado de segurança que discute a legitimidade de processo administrativo de responsabilização de débito fiscal deve ser reunido à execução fiscal em que se exige a mesma dívida.
III. Razões de decidir
3. O STJ e a 2ª Seção do TRF da 3ª Região têm entendimento consolidado sobre a possibilidade de reunião, nas varas especializadas, de execução fiscal ajuizada anteriormente e ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo - inclusive quando o pedido é veiculado em sede de mandado de segurança .
4. O mandado de segurança subjacente busca o reconhecimento da ilegitimidade de procedimento administrativo instaurado para a responsabilização do impetrante pelas dívidas inscritas em nome de sociedade empresária da qual é administrador.
5. Ainda que o pedido não questione a validade do débito cobrado, o processamento em separado dos processos gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a concessão ou denegação da ordem impactará eventuais medidas de constrição determinadas na execução fiscal .
6. O risco mostra-se ainda mais latente diante da inclusão do impetrante no polo passivo do processo executivo, com fundamento na presumida dissolução irregular debatida no procedimento administrativo objeto dos autos subjacentes.
IV. Dispositivo
7 . Conflito de competência improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 98 .090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22 .04.2009." (TRF-3 - CCCiv: 50164451220254030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 08/10/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 10/10/2025) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADIN . INCOMPETENCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 . Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que declarou a incompetência da Vara Federal em São Paulo para processar e julgar o mandado de segurança em razão de conexão existente entre a demanda e a execução fiscal em trâmite na Comarca de Colíder/MT.
2. O
C . STJ reconhece a conexão entre ação anulatória de débito e execução fiscal, pois ambas buscam desconstituir o crédito tributário ou a relação jurídica do título executivo. Para evitar decisões conflitantes, recomenda-se a reunião dos processos por economia processual e segurança jurídica.
3. Embora o presente feito não se trate de ação anulatória de débito fiscal, questiona-se a inclusão do impetrante no CADIN por débito em execução fiscal na Comarca de Colíder/MT . O impetrante foi notificado como codevedor, logo há risco de decisões conflitantes, justificando a tramitação conjunta dos processos no juízo da execução.
4. Recurso desprovido." (TRF-3 - AI: 50215665520244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta do Juízo desta 1ª Vara Federal para processo e julgamento do feito, pelo que determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da 4ª Vara Federal da 9ª Subseção Judiciária (Piracicaba), com atribuição especializada para o julgamento de Execuções Fiscais.
Com o trânsito, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta