PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'f' da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trânsito em julgado da lide e/ou retorno dos autos da Turma Recursal, sob pena de remessa ao arquivo, na ausência de requerimentos.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 RECORRENTE: EDIMAURA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora em que alega que a decisão contém omissão/contradição. Alega o embargante, em suma, que possui vulnerabilidade social e impedimento de longo prazo para fazer jus ao benefício. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição.
Na decisão embargada foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste juízo e enfrentadas todas as questões postas. Em que pese o autor sustentar haver miserabilidade/vulnerabilidade social, os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Veja-se que a decisão fundamentou na ausência de impedimento da autora. A análise conjunta do histórico clínico, dos exames de imagem e, sobretudo, do exame físico-pericial evidencia que a autora não apresenta limitações funcionais persistentes capazes de caracterizar impedimento de longo prazo.
Embora relate dor lombar baixa associada a protrusão discal em L3-L4, o quadro demonstrado é de boa funcionalidade global, com marcha preservada, força muscular grau 5 em todos os membros, ausência de déficits neurológicos, amplitude de movimentos conservada na coluna cervical, torácica e lombar, além de completa independência para locomoção e atividades básicas, como demonstrado pela entrada desacompanhada e sem sinais de limitação ao subir e descer da maca.
O exame neurológico também é normal, sem sinais de compressão radicular, hipotrofia muscular ou qualquer achado que sugira perda funcional duradoura. Ademais, a própria evolução clínica demonstra caráter intermitente e autolimitado da dor, já que a autora utiliza medicação apenas quando sente desconforto, sem regularidade, não realiza fisioterapia, não faz tratamento contínuo e relata melhora espontânea dos sintomas após crises dolorosas.
Do ponto de vista da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não há evidências de que as queixas relatadas interfiram, de modo contínuo, relevante ou prolongado, nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, socialização, trabalho ou participação comunitária. A autora reside sozinha, é totalmente independente e não necessita de auxílio de terceiros ou de dispositivos de apoio, demonstrando plena capacidade de participação social em condições equivalentes às demais pessoas.
A dor lombar, ainda que existente, é manejada de forma eventual e não resultou em deterioração funcional mensurável, tampouco há histórico de agravamento progressivo. Assim, diante da ausência de limitação física, sensorial, cognitiva ou comportamental de caráter permanente ou duradouro, é correta a conclusão pericial no sentido de que não há impedimento de longo prazo, não se configurando deficiência para fins assistenciais.
Como os requisitos são cumulativos para a concessão do benefício, a decisão deixou de analisar a vulnerabilidade social da parte autora. Com efeito, os embargos de declaração possuem nítido intuito de rediscussão do julgado. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inverbis: "VOTO -
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS. Em síntese, o embargante rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios (omissão) previstos no artigo 48 da Lei 9.099/1995. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria.
2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
3. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.
5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.
6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.
8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto. (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU / SP 0023578-86.2017.4.03.6301, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, e-DJF3 Judicial DATA: 19/10/2021). Considerando isso, entendo que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo da decisão singular, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos; deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários e sem custas. Campo Grande-MS, 19 de novembro de 2025. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA BARCELOS (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 3 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA BARCELOS (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 RECORRENTE: EDIMAURA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial: " Autor da entrada em sala pericial deambulando sem claudicação, sem uso de órtese ou próteses, sem acompanhantes. Autora refere que sofreu ataque por agressão física há 7 anos, com esfaqueamento.
Relata que há 4 anos evoluiu com dores lombar a qual, refere estar vinculado a agressão física sofrida. Nega abordagem cirúrgica na coluna. Relata seguimento clínico irregular, procura quando sente desconforto, seja no hospital ou no posto de saúde. Nega acompanhamento com fisioterapia, nega tratamento prévio. Refere uso de medicação manipulada quando sente dor, nega regularidade também, quando a dor passa, autora refere que não toma mais.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA DA SILVA (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDIMAURA PEREIRA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo social – BPC LOAS.
Parecer do MPF anexado sob ID 360316594. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhimento. Não há a incidência da prescrição porque se aplica ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito
2. Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA DA SILVA (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 2, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA DA SILVA (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de amparo social – LOAS.
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Juntada contestação do INSS. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 2.1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será apreciado por ocasião da sentença, conforme Ordem de Serviço nº 1/2018-COXI-01V, disponibilizada em 11/12/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição nº 228/2018, a qual será anexada aos autos pela Secretaria.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA DA SILVA (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "b" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a informar, em 15 (quinze) dias, o valor da causa ou justificá-lo mediante apresentação de planilha de cálculos e, caso o valor seja superior ao limite da alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas), apresentar renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF, sob pena de extinção do feito.
Coxim/MS, 6 de dezembro de 2024.
Nega atividades físicas. Autora reside sozinha. Possui dominância a direita.
6. Documentos trazidos e analisados: Juntado nos autos do processo: 348208269 - Documento Comprobatório (LAUDO MEDICO) 348208270 - Documento Comprobatório (laudos médicos - Laudo médico 03/05/2024 - CID10: M51 / M545 / M544 - Dr. Claudemiro Fonseca CRM MS 11150 Ortopedia. - TC de coluna lombar 02/08/2023 - Protrusão discal de L3-L4, que reduz discretamente a amplitude do forame. - Dra. Lais Saltão CRM MS 8198.
7. Exame físico. Autor(a) ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a), no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notado a presença de delírios ou alucinações.
Altura: 1,75m Peso: 95kg O exame físico direcionado demonstrou: Marcha: preservada, sem limitações, sem uso de órteses ou próteses. Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril, consciente, orientado(a), contactuante, comunicativo(a). Comparece sozinho(a) a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca. Volume e trofia de musculatura preservada globalmente em membros superiores e inferiores.
Elevação de ombros, elevação de braços, extensão e flexão de cotovelos, extensão e flexão de punhos, mobilidade de abertura (abdução) de polegar, abdução de 5º dedo preservados bilateralmente (testes para raízes nervosas de C4 - T1). Extensão e flexão de todos os dedos das mãos preservados bilateralmente. Força grau 5 bilateralmente. Sem limitações à prono supinação de braço e antebraço bilateralmente.
Ausência de hipotrofia de membros inferiores. Extensão e flexão de joelhos, extensão e flexão de tornozelo, eversão e inversão de pés preservados e simétricos em membros inferiores. Mobilidade de flexão e extensão lombar preservada. Rotação de coluna torácica preservada. Mobilidade de rotação, flexão e extensão de coluna cervical preservada. Fases de marcha preservadas e simétricas. Força grau 5 globalmente.
Autor não apresenta sinais de compressão radicular em manobra de extensão de membros inferiores. Deambula sem auxílio de órteses ou próteses. 1.3 A interação dos impedimentos funcionais da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive? Explique. Resposta: Não há impedimento de longo prazo.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Dor lombar baixa - CID10: M545
3. Qual a data do início da deficiência, doença ou lesão? Justifique. Resposta: Data do início da doença: 02/08/2023 - TC de coluna lombar 02/08/2023 - Protrusão discal de L3-L4, que reduz discretamente a amplitude do forame. - Dra. Lais Saltão CRM MS 8198 Não há incapacidade.
4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras ou agravamento em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Resposta: Nega abordagem cirúrgica na coluna. Relata seguimento clínico irregular, procura quando sente desconforto, seja no hospital ou no posto de saúde. Nega acompanhamento com fisioterapia, nega tratamento prévio. Refere uso de medicação manipulada quando sente dor, nega regularidade também, quando a dor passa, autora refere que não toma mais.
Nega atividades físicas.
7. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), os impedimentos funcionais da parte autora reduzem sua independência para desempenhar atividades relacionadas aos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária? Resposta: Não há impedimento de longo prazo." Destarte, no caso dos autos, não há impedimento de longo prazo suficiente para fazer jus à concessão do benefício.
A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Além disso, mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o "expert" respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais).
Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial.
Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Convém salientar que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica).
No caso, no que se refere à deficiência, no laudo médico pericial, foi constatado pelo expert que a parte autora não apresenta impedimentos, tampouco possui deficiência (ID 354253673) O médico perito esclareceu que a patologia apresentada pela parte autora (CID-10: M54.5 – Dor lombar baixa) não acarreta incapacidades de longo prazo. Dessa forma, a autora encontra-se plenamente apta a participar efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Portanto, a parte autora esbarra no óbice do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, que, ao definir impedimento de longo prazo, considera aquele impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Ressalta-se, ademais, que o fato de ser a parte autora portadora de moléstia não implica em defini-la como pessoa com deficiência. HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ter deficiência, igualmente, não é simplesmente a existência de doença(s) ou lesão(ões) que gera a concessão do benefício.
Registre-se, por fim, que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. ” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Desse modo, a parte autora não pode ser classificada como deficiente. Entretanto, verificada a ausência de um dos requisitos cumulativos (deficiência), é hipótese de improcedência da demanda.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIMAURA PEREIRA LIMA
Advogado
JOELMA PEREIRA DA SILVA (OAB 51435/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-23.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EDIMAURA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso de tempo decorrido, INTIME-SE o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias.
Informa-se que, caso não apresente a documentação solicitada dentro do prazo estabelecido, o perito poderá sofrer as penalidades cabíveis na forma da lei. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
3. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o art. 381, II, do Código de Processo Civil.
4. Para realização de perícia médica, a fim de avaliar as condições de saúde do autor, nomeio o Dr. EVAIR MOISÉS DE LIMA SANTIAGO, inscrito no CRM/MS sob nº 11929 para funcionar como perito judicial e DESIGNO o dia 07/02/2025, às 10h00, para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS MÉDICOS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nisso, responda: 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? 1.2 Caso seja pessoa com deficiência, quais são os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e/ou mentais apresentados pela parte autora, e a quais barreiras (p. ex.: sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais, profissionais, etc.) ela está submetida no contexto em que vive? 1.3 A interação dos impedimentos funcionais da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive?
Explique.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais?
3. Qual a data do início da deficiência, doença ou lesão? Justifique. 3.1 Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras ou agravamento em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional?
6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
7. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), os impedimentos funcionais da parte autora reduzem sua independência para desempenhar atividades relacionadas aos seguintes domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária?
8. A parte autora está impossibilitada, ou necessita de auxílio de terceiros e/ou tecnologias assistivas para desempenhar atividades de algum desses domínios? Quais? Justifique.
9. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença, lesão ou deficiência, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados nos domínios acima, indaga-se: 9.1 No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? 9.2 Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. 9.3 Essa incapacidade decorre do agravamento da deficiência/doença/lesão? 9.4 No caso de periciando maior de idade, o próprio periciando pode administrar o benefício assistencial pleiteado? 9.5 Está incapacitada para a vida independente?
Mesmo para atividades pessoais diárias (como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se)? 9.6 A parte autora tem condições de exprimir livremente sua vontade e discernimento para praticar atos da vida civil (como frequentar o comércio local, administrar o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, e realizar outras transações econômicas e celebrar contratos)? 9.7 Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam ou dificultem que seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
10. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora.
11. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
12. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? 4.2. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. 4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 4.5 Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; e) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; f) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; g) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
5. Para realização de perícia social, nomeio a assistente social MARIA DAS GRAÇAS SOLANO FEITOSA, inscrita no CRESS/MS sob o nº 2856, para funcionar como perita judicial. 5.1. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. 5.2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr.
Perito instruí-lo com fotos do local e responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS SOCIAIS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nisso, responda: 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia socioeconômica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? 1.2 Quais são os impedimentos de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial apresentados pela parte autora, e a quais barreiras (p. ex.: sociais, ambientais, comunicacionais, de acessibilidade, educacionais, profissionais, etc.) ela está submetida no contexto em que vive? 1.3 A interação dos impedimentos da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive?
Explique.
2. O(a) periciando(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Discriminar nome, filiação, data de nascimento, estado civil, grau de instrução e parentesco de todos os residentes no local, informando, ainda, número do CPF, RG e CTPS.
3. O(a) periciando(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade/cargo e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte, vale-alimentação ou cesta básica? Possui carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir)? Com qual idade iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. As pessoas que residem com o(a) periciando(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: 4.1 A natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, informando se recebe vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica ou quaisquer outros benefícios; 4.2 Se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); em caso positivo, indicar, se possível, dados dos empregadores (se pessoa jurídica, o nome da empresa, o nº do CNPJ e endereço; se pessoa física, nome, CPF e endereço); 4.3 Se alguma dessas pessoas recebe benefício assistencial ou previdenciário.
Em caso positivo, especificar o valor e informar o número do benefício.
5. O(a) periciando(a) já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial ou recebe algum outro rendimento (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? Em caso positivo, qual a fonte e o valor mensal dessa renda?
6. O(a) periciando(a) recebe ajuda material ou financeira de terceiros para suas prover suas necessidades? Em caso positivo, especificar: 6.1 Quem são as pessoas ou instituições que prestam o auxílio (familiares, igreja etc); 6.2 Em que consiste a ajuda (dinheiro, alimentos, remédios, roupas etc); 6.3 Se a ajuda é habitual ou apenas esporádica.
7. O(a) periciando(a) possui parentes em grau próximo (por ex. pais, filhos, irmãos, avós, netos, noras, genros) que não vivam sob o mesmo teto? Em caso positivo, qualificá-los (nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência, número de CPF e RG) indagando se prestam algum auxílio ao autor, indicando em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
8. A residência em que mora o(a) periciando(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
9. Descrever detalhadamente: 9.1 A residência onde mora o(a) periciando(a); 9.2 O material com que foi construída; 9.3 Seu estado de conservação; 9.4 Número de cômodos e móveis que a guarnecem, bem como seu estado de conservação; 9.5 Se a residência possui telefone; 9.6 Se o(a) periciando(a) ou outra pessoa que resida no imóvel possui veículo (em caso positivo indicando marca, modelo, ano de fabricação etc).
10. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário e higiene? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns da residência e os pessoais do(a) periciando(a).
11. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 11.1 O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 11.2 HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 11.3 Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar?
12. A parte autora necessita de auxílio ou supervisão de terceiros e/ou de tecnologias assistivas para realizar suas atividades cotidianas (realizar cuidados pessoais, afazeres domésticos, trabalhar, estudar, comunicar-se, deslocar-se, etc.)? Quais? Ela tem acesso a esses recursos?
13. Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: 13.1 Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 13.2 É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 13.3 Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. 13.4 Frequenta o comércio e participa de transações econômicas?
Com ou sem supervisão? 13.5 Exibiu no local cadastro atualizado no CadÚnico? Registrar o ano da inscrição mais recente exibida na perícia e os integrantes da família declarados (podendo substituir por fotografia do documento).
14. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
15. Informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a) autor (a) e desde quando reside no local, relatando as informações obtidas.
16. Considerando globalmente o contexto de vida da unidade familiar, a parte autora encontra-se em estado de vulnerabilidade social e econômica (“miserabilidade”)? Descrever os sinais objetivos que levaram a tal conclusão. 5.3. Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de deslocamento do assistente social para outro Município, arbitro os honorários periciais no DOBRO do valor máximo da tabela, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal.
6. Cientifiquem-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca das nomeações, do arbitramento dos honorários, das datas designadas para os exames periciais e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. 6.1. Cumprido regularmente o encargo, requisitem-se os pagamentos. 6.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
7. Providencie o patrono da autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 7.1. Fica o patrono da parte autora intimado ainda a fornecer contato telefônico/whatsapp da parte autora, para facilitação da realização da perícia socioeconômica.
8. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo favorável ao autor para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação.
9. INTIME-SE também a parte autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão.
10. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias.
11. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital".
12. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.