PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-23.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: ELISSANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEITON PEREIRA DA SILVA - SP448512 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar que a autoridade impetrada expeça o certificado de conclusão do curso de Pedagogia em nome da Impetrante. Narra a demandante, em síntese, que concluiu o curso de Pedagogia na Uninove. Alega que, mesmo após diversas solicitações, até a data da impetração deste mandamus não teria recebido o certificado de conclusão do curso e seu diploma.
Juntou documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A demandante manifestou-se a respeito. O pedido de liminar foi deferido. O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade manifestação quanto ao mérito da lide. Posteriormente, a Impetrante noticiou o cumprimento da medida liminar.
É o relatório.
Fundamento e decido. A impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, consistente na injustificada demora na emissão de seu diploma. Nesse sentir, após exame percuciente dos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu o pleito liminar. Na realidade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada no decisório Id 405239049, em suficiente fundamentação, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer.
A autoridade impetrada informou que constatou irregularidade no histórico escolar do ensino médio emitido pela Escola Estadual Prof. Dr. Geraldo Campos Moreira, datado de 23.12.2014. Restou apurado que os documentos relativos ao ensino médio entregues pela Impetrante não era verídico e que a assinatura contida no documento não conferia com a da gerente e da diretora da escola. Assim, sustenta que o que obstou a emissão dos documentos de conclusão de curso foi a ausência de conclusão do ensino médio anterior ao ingresso na Instituição de Ensino Superior.
O artigo 44, II, da Lei 9.394/96, dispõe que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. Em que pese a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, conforme previsto no artigo 207 da CF, a autoridade impetrada, quando do ingresso da impetrante na IES, não observou qualquer irregularidade no diploma apresentado, o que permitiu não só a concretização de sua matrícula, mas também que concluísse sua formação em Pedagogia.
Nota-se que a negativa do certificado de conclusão do curso, e consequentemente expedição do diploma, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E À RECEPÇÃO DO DIPLOMA. CONCEDIDA SEGURANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à expedição do termo de conclusão de curso de Odontologia, constando a data da colação de grau, bem como do respectivo diploma, negado pela Universidade Impetrada, em razão da constatação de irregularidades no certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
3. Na hipótese a Impetrante demonstrou estar sendo impedida de obter a expedição e registro de seu diploma de curso superior, em razão da alegação de irregularidade do documento de conclusão do ensino médio apresentado quando de sua matrícula na IES.
4. A despeito da sindicância instaurada para apurar a suposta irregularidade no diploma de conclusão de ensino médio do impetrante, em vista da impossibilidade noticiada pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Rio de Janeiro de conferência da autenticidade do documento, pelo fato de o "Centro de Formação, Aplicação e Cultura", ter encerrado suas atividades, verifica-se que a Impetrante logrou comprovar a efetiva conclusão do ensino médio, em 12/06/2014, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos.
5. Hipótese em que não foi observada qualquer irregularidade no diploma apresentado pela Impetrante, o que permitiu não só a concretização de sua matrícula na IES Impetrada, mas também que concluísse sua formação em Odontologia.
6. Eventual entrave em razão do certificado de conclusão do ensino médio, após a aprovação em todas as disciplinas curriculares do Curso de Odontologia pela Impetrante, não lhe tendo sido oposto oportunamente qualquer óbice para o ingresso no ensino superior, de modo a invalidar todo o tempo de estudo, investimento financeiro, configura medida desproporcional e até mesmo abusiva.
7. Consoante entendimento dos tribunais, os alunos não podem ser prejudicados pela falta da Administração que não detectou tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. Precedentes.
8. Remessa Necessária a que se nega provimento”. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5018478-42.2024.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Julgamento: 08/05/2025, Intimação via sistema Data: 12/05/2025) Sob esse aspecto, incumbe à autoridade impetrada a adoção de todas as medidas cabíveis à expedição do diploma de graduação em favor da Impetrante. Destarte, impõe-se reconhecer o pedido formulado na inicial.
Conquanto a liminar já tenha sido cumprida pela autoridade impetrada, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado. Dispositivo
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para assegurar o direito da Impetrante à obtenção do certificado de conclusão e diploma do curso de Pedagogia, nos moldes da pretensão inicial. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal