PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-24.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23/03/2022, pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MATO GROSSO DO SUL - COREN-MS, em face de FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA- enfermeiro- para satisfação de créditos das anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, no valor total de R$ 2.593,67 (ID 341159007). A r. sentença (ID 341159026) julgou o processo extinto sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois o valor seria inferior à alçada fixada pelos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21.
O Conselho exequente, ora apelante (ID 341159027) sustenta que a redação atual do art. 8º da Lei Federal nº. 12.514/11 exige como requisito para ajuizamento de execuções fiscais por parte dos conselhos profissionais o valor mínimo equivalente a cinco vezes a anuidade efetivamente cobrada por cada conselho profissional. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, observo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da seguinte questão, com determinação de suspensão nacional de todos os julgamentos pendentes: Tema 1193 - Aplicabilidade das alterações promovidas pela , no da , às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada na vigência da Lei Federal nº. 14.195/21 (em 23/02/2022 - artigos 21 e 58, inciso V), é viável o prosseguimento da análise. A Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21, assim determina: Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º. Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Verifica-se divergência na interpretação do limite mínimo de execução: de um lado, por interpretação literal do artigo 8º c.c. o artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei Federal n. 12.514/11, pode-se entender que o mínimo corresponde a 5 anuidades de conselho profissional de nível superior acrescidas de atualização pelo INPC, qualquer que seja a autarquia de fiscalização. Nesse entender, a soma de cinco anuidades (R$ 2.500,00) deve ser atualizada pelo INPC e corresponde ao limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (R$ 4.744,41).
Em interpretação teleológica e finalística, é razoável compreender que o limite é de 5 anuidades considerada a realidade financeira de cada Conselho. Tal orientação pondera, sobretudo, a autonomia financeira de cada autarquia fiscalizatória e, ainda, o princípio da isonomia no seu aspecto material (tratar de forma distinta os desiguais). Vênias todas ao entendimento contrário, filio-me a esta última orientação, entendendo viável o processamento do executivo quando somadas 5 (cinco) anuidades vencidas do Conselho exequente.
Cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. ARQUIVAMENTO.
1. A alteração legislativa promovida pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais estabeleceu novo limite mínimo para o ajuizamento dessas ações correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
2. O §2º do artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente a sua aplicação aos processos em curso, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, daqueles cujo débito em cobro não alcançar o valor de 5 anuidades.
3. No presente caso, o agravante, em 02/08/2018, propôs ação de execução fiscal (proc. nº 5001034-34.2018.4.03.6123, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP), em face de AMARYLLIS DE LIMA RODRIGUES VALDO, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2015 e 2018, no valor total de R$ 2.479,89 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
4. Esse valor, contudo, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 907,56 (novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho exequente, sendo de rigor a aplicação da norma prevista no §2º do mencionado artigo 8º.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006412-65.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 02/09/2022, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
2. Verifica-se que a execução fiscal possui valor inferior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11.
3. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv 5020382-79.2023.4.03.6182, j. 05/10/2023, DJe 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Conforme Decisão n° 77/2021/Coren-MS, o valor da anuidade para pessoas físicas no exercício de 2022 (momento de ajuizamento da execução fiscal) era de R$ 411,50, de sorte que o limite mínimo para ajuizamento no exercício de 2022 era de R$ 2.057,50. Na hipótese, na data do ajuizamento, a dívida somava R$ 2.593,67 (ID 341159007), de modo que é devido o regular processamento da execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir da e. Relatoria, devendo ser mantida a sentença que julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o valor seria inferior à alçada fixada pelos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21.
O artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/2021, passou a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.
Por sua vez, o art. 6º, estabelece: “as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º).
Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, com a aplicação da correção monetária pelo índice INPC.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA. VALOR DEVE CORRESPONDER A ANUIDADE FIXADA PELO CONSELHO.
1. A redação do art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.195/2021, determina que os conselhos profissionais não executarão dívidas com valor total inferior ao constante do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal. Mencionado artigo, por sua vez, estabelece o teto de R$500,00 (quinhentos reais) para o valor das anuidades cobradas de profissionais de nível superior.
2. Mencionado dispositivo de lei deve ser interpretado teleológica e finalisticamente, de forma a concluir que a exigência do art. 8º é de que o valor exequendo deve corresponder a anuidade fixada por cada conselho profissional, em respeito a autonomia financeira de cada conselho e ao princípio da isonomia em seu aspecto material.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, votaram os Des. Fed. Marisa Santos e Valdeci dos Santos acompanhando o voto da Relatora. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia, Marisa Santos e Valdeci dos Santos.
Vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-24.2022.4.03.6002 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A APELADO: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de dezembro de 2025 Processo n° 5000720-24.2022.4.03.6002 O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 29-01-2026 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados
IDELMARA RIBEIRO MACEDO (OAB 9853/MS), DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000720-24.2022.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA Sentença Melhor revendo os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011.
Acerca do tema, em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelecendo que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente fixado pelo legislador no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de R$ 2.500,00 como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos, veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do , da , com a redação dada pela .
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados
IDELMARA RIBEIRO MACEDO (OAB 9853/MS), DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000720-24.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Cientifique-se a exequente do resultado das diligências realizadas/Postergo a análise do requerimento formulado. Com o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, foi publicada a Resolução CNJ 547/2024, estabelecendo a possibilidade de extinção, por falta de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, além da adoção de providências prévias ao ajuizamento da execução, quais sejam, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.
Ademais disso, o artigo 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou uma condição para a propositura de execução fiscal, vedando o ajuizamento de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE. Assim sendo, intime-se a exequente sobre o interesse de agir na presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
art. 6º, I
Lei 12.514/2011
Lei 14.195/2021
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, consignou expressamente, no inteiro teor do Recurso Especial 2030253/SC que o piso previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/11 detém natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, e sua inobservância impede o ajuizamento da Execução Fiscal, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente.
Nesse sentido, foi o voto do Ministro Mauro Campbell: "O caput do art. 8º mantém o critério de patamar mínimo para execuções futuras. Estabelece espécie de condição da ação, na medida em que, sendo a dívida estipulada em montante inferior à soma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, carece o conselho de classe de legitimidade para propor execução de montante inferior. Enquanto a dívida não alcançar o valor piso para a execução, falta àquele a qualificação expressa em lei que o autorize invocar a tutela jurisdicional.
A desobediência ao comando do caput acarretará, inelutavelmente, a extinção da execução proposta" O valor de R$ 2.500,00 atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até o ajuizamento da execução fiscal (março/2022) corresponde ao valor de R$ 4.744,41 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndic e.do?method=corrigirPorIndice). No caso, o débito exequendo alcança o montante de R$ 2.593,67 - inferior, portanto, ao piso estabelecido artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Assim, tratando-se de execução ajuizada em momento posterior ao advento da Lei 14.195/2021, carece a exequente de legitimidade para o manejo da presente execução fiscal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (caso tenha integrado a lide constituindo advogado), encaminhando-se oportunamente ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto