PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-25.2026.4.03.6312 AUTOR: LEONARDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias (arts. 319, 320 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de regularizar o(s) seguinte(s) item(ns): Da Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinados digitalmente: É importante destacar que as assinaturas digitais são uma ferramenta amplamente utilizada no cotidiano das pessoas e que não há, por parte deste Juízo, nenhuma intenção em dificultar o acesso das partes e seus advogados ao Poder Judiciário.
Entretanto, ressalto que é dever do Poder Judiciário agir com zelo e cuidado no processo judicial, objetivando garantir a legalidade e legitimidade dos documentos assinados de forma digital, evitando assim, inclusive, eventuais danos que possam ser causados às partes e terceiros. Desse modo, entendo que não é possível a validação e a aceitação, no processo judicial, de todo e qualquer tipo de assinatura digital, sem nenhum mecanismo de controle e verificação, o que pode causar prejuízos tanto aos particulares envolvidos como ao próprio Erário.
Nesse ponto, é de conhecimento público que as assinaturas digitais da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) têm validade jurídica equivalente às manuscritas graças aos certificados digitais emitidos por seu sistema, que funcionam como uma ferramenta de autenticação de documentos. Esses certificados digitais são uma espécie de identidade virtual para pessoas físicas ou jurídicas.
Ao usá-los para assinar documentos, é possível verificar a identidade dos signatários e a autenticidade do acordo firmado, garantindo mais segurança e confiabilidade para contratos digitais e, inclusive, as procurações assinadas eletronicamente. Ainda, vale destacar que a ICP-Brasil (Sigla para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) é uma cadeia hierárquica formada por organizações públicas e privadas que regulamentam e realizam a emissão de certificados digitais no Brasil, cuja infraestrutura foi criada pela MP 2200-2/2001 e está vinculada ao ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), a autarquia federal que responde à Casa Civil da Presidência da República e tem como função gerir, regular e auditar as políticas de certificação digital no país.
O ITI também detém a posição de Autoridade Certificadora Raiz, que tem o papal de credenciar e descredenciar as outras organizações dentro da rede. Portanto, para o regular andamento do feito, deve ser exigida que as assinaturas digitais constantes nos autos (em procuração, contrato particular ou qualquer outro documento), sejam assinaturas digitais realizadas por meio de uma plataforma credenciada junto à ICP-Brasil e que possam ser verificadas no ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI), devendo a parte anexar aos autos, juntamente com a assinatura digital, o
RELATÓRIO
DE CONFORMIDADE que pode ser obtido/emitido no “Validador de Assinaturas Digitais do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)” ou no site oficial do governo, nos seguintes endereços: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil ou https://validar.iti.gov.br/ Sendo assim, no mesmo prazo e também sob pena de extinção, deverá a parte autora juntar aos autos o
RELATÓRIO
DE CONFORMIDADE (emitido na página de validação de assinaturas GOV.BR), nos termos acima explanado, da assinatura digital aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência, se for o ocaso, ou, alternativamente, apresente nova procuração assinada de forma manual pela parte autora, conforme assinatura constante em seus documentos pessoais. No silêncio ou não cumpridas integralmente as exigências acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumpridas as exigências, tornem conclusos para regular andamento do feito.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 29 de abril de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal