PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-26.2024.4.03.6205 AUTOR: PEDRO EDUARDO VILLALBA RECALDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO EDUARDO VILLALBA RECALDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na condição de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2023. Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Decido. O Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974, regulamentando o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres, conforme previsão no Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, alínea 'l', com redação dada pela Lei nº 8.374/1991). Inicialmente, a lei estipulava indenizações de até 40 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, para casos de invalidez permanente.
A Lei nº 8.441/1992 promoveu alterações na Lei nº 6.194/1974, ajustando aspectos operacionais e legais do seguro. Posteriormente, a Lei nº 11.482/2007 atualizou os valores das indenizações para até R$ 13.500,00 em casos de morte ou invalidez permanente, e até R$ 2.700,00 para reembolso de despesas médicas, desde que realizadas em rede privada credenciada ao SUS, vedando reembolsos em casos de atendimento integral pelo SUS.
A partir de 1º de janeiro de 2021, com a dissolução do consórcio que geria o seguro, foi implementado o Fundo DPVAT (FDPVAT), regulamentado por resoluções do CNSP. Contudo, devido ao esgotamento dos recursos financeiros disponíveis, a recepção de pedidos de indenização restringiu-se a acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, conforme disposto na Resolução CNSP nº 457/2022. Com a tentativa de reformular o seguro obrigatório, foi editada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei nº 6.194/1974 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
Essa nova lei estabeleceu que as indenizações para acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 só seriam pagas após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos do fundo mutualista do SPVAT. Além disso, a cobrança do prêmio do seguro foi prevista para o ano civil subsequente à formalização de convênios específicos. Entretanto, a Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a Lei Complementar nº 207/2024, sem prever a repristinação da Lei nº 6.194/1974, conforme art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com isso, não subsiste atualmente legislação vigente que regule o seguro obrigatório, resultando na extinção do DPVAT e do SPVAT. O princípio tempus regit actum estabelece que os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente no momento de sua ocorrência. No contexto do seguro DPVAT, esse princípio determina que o direito à indenização e suas condições devem observar a lei em vigor na data do acidente.
Portanto, para sinistros ocorridos até 14 de novembro de 2023, aplicam-se as normas vigentes até essa data. Contudo, a partir de 15 de novembro de 2023, com a extinção do DPVAT oficializada pela Lei Complementar nº 211/2024, não há mais previsão legal para a concessão de indenizações por acidentes de trânsito. Em relação ao quantum indenizatório, o §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974, estabelecia que a indenização será tabelada conforme o grau de invalidez especificada em tabela anexa a esta norma se esta invalidez for parcial.
A Lei nº 6.194/1974 dispunha sobre a proporcionalidade do valor indenizatório em caso de invalidez parcial, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas nº 542 e 662 dos Recursos Repetitivos. Segundo a jurisprudência, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 474 do STJ, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez " e a Súmula 544, que estabelece: " É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008".
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/1974, art. 5º). A prova do acidente se faz mediante certidão de óbito e qualidade de beneficiário, em caso de morte, ou por comprovante das despesas efetuadas pela vítima, em caso de danos pessoais, os quais serão entregues à entidade seguradora responsável, mediante recibo, com discriminação específica (art. 5º, §1º e §2º da Lei n. 6.194/1974).
A legitimidade para a representação do Fundo DPVAT é atribuída de forma distinta conforme o período do sinistro. Até 31/12/2020, essa responsabilidade era exclusiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, de acordo com as disposições da Resolução CNSP n. 400/2020, que delimitou sua competência para a gestão e representação relacionadas aos sinistros ocorridos nesse período, incluindo ações judiciais posteriormente ajuizadas.
A partir de 01/01/2021, essa legitimidade passou a ser exercida exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), contratada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para realizar a gestão e operacionalização das indenizações do Fundo DPVAT. Esse contrato inicial foi prorrogado por meio da Medida Provisória n. 1.149/2022 e posteriormente ratificado pela Lei n. 14.544/2023, garantindo à CEF a continuidade na gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo até, pelo menos, 31/12/2023.
São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação a pretensões relativas ao DPVAT, visto não se tratar de relação constituída por acordo de vontades entre proprietários de veículos e a seguradora gestora do DPVAT, mas sim de imposição legal, com previsão taxativa de pagamentos nas hipóteses normativamente indicadas (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, 23/10/2017). Desse modo, os requerimentos embasados no CDC estão prejudicados.
As ações para o recebimento de indenizações pelo seguro DPVAT prescrevem no prazo de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, e consolidado pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Essa ciência, salvo nos casos de invalidez permanente notória, exige a conclusão de laudo médico que comprove a condição, conforme os Temas n. 668 e 875 dos Recursos Repetitivos do STJ e a Súmula 573, que dispõe: "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Além disso, a pretensão à complementação de diferenças de indenização do DPVAT também prescreve em três anos, sendo o termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor (Tema n. 883 dos Recursos Repetitivos do STJ). Por fim, destaco que o interesse processual para o ajuizamento de ações visando ao recebimento de indenizações pelo seguro DPVAT apenas se configura após a formulação de prévio requerimento administrativo, com a demonstração de pretensão resistida por parte do responsável pela gestão do seguro, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas (TRF3, AI nº 5014471-42.2022.4.03.0000; STF, RE nº 631.240 e RE nº 839.314).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A preliminar invocada pela CEF se confunde com o próprio mérito da demanda. Passo à análise do mérito. A parte autora narra, em apertada síntese, que acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2023 lhe acarretou fratura da extremidade superior do úmero, fratura na escápula e luxação da articulação do ombro direito, as quais, após consolidação, resultaram em invalidez permanente, quando alega fazer jus ao montante de R$ 13.500,00.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT. Apresentou documentos que entende ratificarem sua pretensão. O acidente automobilístico está comprovado pelo Boletim de Ocorrência em ID 330890134, o qual confirma a sua ocorrência em 14/05/2023. Ao contrário do alegado pela requerida, para o recebimento da indenização é desnecessária a apresentação da Carta Verde, DUT, comprovante de pagamento do prêmio, comprovante de pagamento do IPVA e outras exigências não contidas na Lei 6.194/74, e que, se realizadas, seriam manifestamente ilegais.
É dizer: é indiferente tratar-se de veículo estrangeiro, não fazendo a Lei nº 6.194/74 nenhuma ressalva quanto a procedência do veículo, incidindo sobre todos os acidentes ocorridos em território nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO NO SINISTRO – TESE NÃO ACOLHIDA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – ERRO MATERIAL CONSTANTE DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
QUE DEVE SER SANADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O percebimento de indenização por meio do seguro obrigatório pressupõe prova do acidente e do dano decorrente, sendo prescindível a comprovação de que o veículo envolvido no sinistro tenha sido licenciado no território nacional. (TJMS. Apelação Cível n. 0800430-02.2020.8.12.0003, Bela Vista, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/08/2022, p: 18/08/2022) No mesmo diapasão encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consubstanciado à Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Pois bem. Realizada perícia judicial (ID 430081188) constatou-se que a parte autora se encontra em quadro de invalidez permanente parcial e incompleta, apresentando especificamente: Membro Superior direito: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos com invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (70% x 25% = 17,50%). Acerca da natureza, percentual de perda e grau da lesão da parte autora, o perito judicial afirma que ela se identifica com o quanto disposto na tabela anexa contida na Lei n. 6.194/1974 em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” (70%) com repercussão em grau leve (25%).
Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a 70% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, multiplicado pelo percentual da repercussão da perda (grau leve - 25%), ou seja: (a) R$ 13.500,00 x 70% x 25%, que totaliza R$ 2.362,50. Quanto à metodologia de aferição dos valores indenizatórios, observe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre “o valor máximo da cobertura”. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007.
2. Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1100418, 07081679720178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 7/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020) No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente, nos termos da súmula 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Por fim, quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio da Súmula 426, que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Na presente demanda, a citação ocorreu em 07/08/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação para CONDENAR o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – FUNDO DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 14/05/2023.
Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto