MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-27.2019.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré IMPETRANTE: PAULO CESAR ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALFREDO VAZ CARDOSO - SP314272 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, PRESIDENTE E SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança c.c.
Pedido de Liminar impetrado por PAULO CESAR ALVES em face do PRESIDENTE E SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Alega o impetrante, em apertada síntese, que foi aprovado em concurso público para cadastro de reserva do cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, conforme Edital nº 1/2014, ficando na 43ª posição de concorrência ampla para o polo de Botucatu/SP (id: 25902843, p. 06).
Afirma que, no referido polo, até 12/09/2019 foram contratados 5 candidatos da ampla concorrência, bem como 1 candidato PCD, mas que relatório divulgado na data de 13/09/2019 apontou que houve flagrante preterição e desrespeito ao processo de nomeações e posse do edital nº 01/2014 com convocação de 03 (três) PCDs (pessoas com deficiência), no polo de Botucatu/SP, violando a previsão do edital que instituiu a proporção de 01 (um) candidato “PCD” para cada 19 candidatos de ampla concorrência convocados.
Aduz, ainda, que ao não efetuar a contratação dos aprovados, a requerida se encontra, de forma fraudulenta, a se utilizar de mão-de-obra terceirizada para a realização das atividades finalísticas da instituição, próprias do cargo de Técnico Bancário Novo preterindo, propositadamente, diversos candidatos aprovados no certame. Pugnou, liminarmente, pela determinação à autoridade impetrada que proceda à imediata reserva de vaga no cargo de Técnico Bancário Novo, e ao final que lhe sejam pagas, a partir da impetração deste mandamus, todas as remunerações e benefícios do cargo de Técnico Bancário Novo, bem como direitos que lhe caberiam, após sua nomeação.
A inicial foi instruído com documentos (id 25902834 e anexos). O pedido liminar foi indeferido (id 26290020). Devidamente notificado, o impetrado prestou informações requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo, com a consequente baixa da distribuição e remessa à Seção Judiciária de Brasília/DF. Pugnou, ainda, pelo sobrestamento do processo em razão do decidido no RE 960.429 que trata da discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Quanto ao mérito, alegou, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo do impetrante classificado na posição 43ª. da lista geral, pois, ainda que vigorasse a tese por ele arguida, somente assistiria direito à convocação até o 39º. classificado. Aduziu, ainda, que a CEF passou a convocar prioritariamente as pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social em estrito cumprimento do dever legal que a obriga a preencher 5% de suas vagas dessa forma, além de encontrar respaldo no comando condenatório contido na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, bem como na decisão do TCU que, quando compatibilizadas com a previsão liminar oriunda da Ação Civil Pública n. 00059-10.2016.5.10.0006, autorizam que o cumprimento do edital do certame seja realizado com prioridade aos PCDs.
Pugnou pela denegação da segurança e improcedência da demanda. (id 27727060 e anexos). O Ministério Público Federal se manifestou sem adentrar ao mérito (id 28614913). Foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 960.429, Tema 992 de Repercussão Geral do STF (id 29739658). A parte impetrante noticiou o julgamento do Tema 992 e pugnou pelo prosseguimento do feito (id 345012582).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas. Presente o interesse processual, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A preliminar de sobrestamento do feito resta superada, ante o julgamento do Tema 992 do STF que definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas.
Com relação à alegação de incompetência do juízo, a orientação que vem prevalecendo nas cortes superiores é a de que cabe ao impetrante a opção pelo local, dentre os legalmente permitidos, onde pretende litigar, sob fundamento de se facilitar o acesso à jurisdição. Precedentes ((TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001157-63.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) grifei Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, indeferindo o pedido de emessa dos autos à Seção Judiciária de Brasília/DF. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Busca o impetrante seja assegurada sua nomeação no cargo de técnico bancário, nos termos do edital nº1 – Caixa, de 22 de janeiro de 2014.
A controvércia apontada pelo impetrante refere-se à nomeação dos candidatos com deficiência em desconformidade com o previsto no edital e em preterição da convocação de candidatos de ampla concorrência. Pois bem, a questão foi bem enfrentada por ocasião do indeferimento da liminar, nos seguintes termos: Os documentos apresentados nos autos comprovam que a CEF realizou concurso público (Edital 01/2014) para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, nível médio, da Carreira Administrativa, tendo homologado o resultado final em 17/06/2014. (id: 25903075) O impetrante foi aprovado na 43ª posição de concorrência ampla para o polo de Botucatu/SP (id: 25902843 – fl. 06).
Quanto ao ponto da reserva de vagas às pessoas com deficiência, dispõem os itens 5.1. e 13.3 do Edital de nº 01/2014, da Caixa Econômica Federal, que rege o concurso em apreço (id: 25902847 – fl. 01 e id: id: 25903054 – fl. 01): “5. DAS VAGAS DESTINADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) COM DEFICIÊNCIA. 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas.
É de conhecimento público que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da CEF, ACP nº 00059-10.2016.5.10.0006, perante a 6ª. Vara do Trabalho de Brasília – DF, objetivando, liminarmente, a prorrogação da validade dos concursos 001/2014NM e 001/2014NS, até o julgamento final da demanda, bem como a concessão de medida liminar para assegurar a proibição da impetrada de patrocinar novos certames apenas com indicação de quadro de reserva.
Como provimento definitivo, pretendeu impingir à impetrada o dimensionamento real do quadro de vagas existentes, de modo a obedecer à ordem classificatória prevista na lista de aprovados nos editais mencionados. A decisão proferida em referidos autos deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a validade do concurso objeto do Edital 001/2014 até o julgamento final da ação. Por fim, no mérito, foram julgados procedentes os pedidos da parte autora (MPT), confirmando-se a decisão proferida em antecipação de tutela e, consequentemente, a postergação de validade do concurso público conforme editais publicados pela reclamada até o trânsito em julgado da sentença, como também restou determinado à CEF que se abstivesse de promover novo concurso com indicativo apenas de cadastro de reservas ou quantitativo irrisório de vagas, além da apresentação, em 06 meses, de um estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal, com indicativo das reais necessidades de contratações, promovendo, em seguida, a convocação para fins de admissão de todos os trabalhadores aprovados nos concursos públicos mencionados, observada a cláusula 50 da CCT, ou seja, no mínimo 2.000 novos empregados, seja técnico bancário, seja da carreira profissional, considerado o quadro de pessoal da época da confecção da referida cláusula convencional (2014), sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso não apresentado o plano de trabalho para efetivar as contratações no prazo estipulado (id: 25903066).
Também é fato de conhecimento público que o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública nº 0000121.47.2016.5.10.0007 perante a 6ª. Vara do Trabalho de Brasília –DF, objetivando, por sua vez, a concessão de ordem judicial para determinar à impetrada o cumprimento do dever legal de contratar a cota mínima legal de pessoas com necessidades especiais (PCN ou PNE), cujo pedido foi procedente, determinando-se que a CEF cumprisse de imediato a reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual de 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (id: 25903079).
O recurso ordinário interposto pela CEF teve seu provimento negado, mantida a sentença no ponto da necessária observância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com necessidades especiais, cuja concretização da medida afirmativa, segundo o acórdão, não configuraria discriminação, nem caracterizaria afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, pois tão somente se visaria suprir o déficit apresentado e alcançar a reserva mínima. (id: 25903080 – fl. 22 e
29) Da análise dos autos, verifica-se, num primeiro momento, que aparentemente teria mesmo havido a violação ao Edital nº 01/2014, pois as contratações anunciadas contrariaram a proporção trazida pelos itens 5.1 e 13.3 do Edital, no sentido de que a cada 20 (vinte) candidatos convocados, o 1º (primeiro) deveria ser contratado na vaga de “PCD” e os outros 19 (dezenove) por meio da ampla concorrência, e assim sucessivamente.
Todavia, entendo que tal violação ao edital do certame encontra-se autorizada por ordem judicial, tendo em vista que, ao que tudo indica, a convocação e contratação pela CEF de outros 02 (dois) candidatos deficientes para o polo de Botucatu/SP, num total sequencial de 03 (três) “PCD” a partir de 13/09/2019, sem a convocação posterior de qualquer candidato de concorrência ampla, deu-se em cumprimento ao acórdão proferido nos autos da ACP coletiva nº 0000121.47.2016.5.10.0007, que determinou o cumprimento da cota legal estabelecida no art. 93, IV, da Lei nº 8.213/91, nos termos da ementa abaixo transcrita, in verbis (id: 25903080):
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT-PRT
10. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EMPREGAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DE COTAS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO. Em sintonia com o princípio fundamental PESSOA COM DEFICIÊNCIA. da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º.
I e IV), a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208. Por sua vez, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º). Nesse cenário, é importante destacar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF).
No artigo 27, a referida convenção dispõe que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de empregar pessoas com deficiência no setor público (artigo 27.1 "g"). Ademais, a Convenção nº 159 da OIT, ao dispor sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, recomenda aos Estados signatários, com base no princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral, a adoção de "com a finalidade de atingir a medidas positivas especiais igualdade efetiva.
Nesse cenário, a legislação nacional prevê uma importante medida, também conhecida como Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91), ao exigir das empresas, no art. 93, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho com o preenchimento de 2% a 5% dos seus cargos. No caso em exame, ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal possuía o total de 96.840 empregados, sendo apenas 1.414 (1,46%) pessoas com deficiência contratadas, representando um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota legal mínima (5%).
Nesse contexto, provado o não cumprimento da cota prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, por parte da Administração Pública Indireta Federal, bem como o déficit de pessoas com deficiência nos quadros do banco reclamado, impõe-se a convolação da mera expectativa de direito em efetivo direito subjetivo à contratação das trabalhadoras e dos trabalhadores concursados sob tal modalidade.
2. Recursos conhecidos. Improvido o da reclamada e provido o da parte autora. Cabe assinalar, na linha do quanto decidido pelo Egrégio TRT da 10ª. Região, que a própria Constituição Federal de 1988, visando a privilegiar o postulado da igualdade material, na medida das desigualdades reinantes, determinou que, no âmbito da Administração Pública de todas as esferas de governo, deve haver a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do art. 37, inciso VIII da Carta Magna.
A Lei 8.112/90, por sua vez, aplicável no âmbito dos cargos efetivos da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, garante a reserva de vagas para candidatos com Necessidades Especiais e impõe o limite máximo de 20% (vinte por cento); e os Decretos nºs 3.298/99 e 9.508/18, de maior abrangência, garante aos PNE a reserva de vagas no mínimo de 5% (cinco por cento) do total oferecido, estabelecendo que, no caso do referido percentual resultar em número fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
O Edital nº 001/2014 (subitem 5.1) do concurso público da Caixa Econômica Federal está em conformidade com a referida legislação, ao determinar que: "Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações". A par disso, o acórdão trabalhista prolatado, acima indicado, aparentemente determinou a contratação prioritária dos deficientes aprovados no certame, de modo a compensar, de imediato, o baixo índice de admissão de PCD por parte da reclamada CEF, deixando entrever o aludido acórdão que a providência em questão não violaria o direito dos demais candidatos da lista geral, ao registrar expressamente que “as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais são exclusivas e não se confundem com as vagas dos demais candidatos.” Não consta que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao v. acórdão trabalhista, de modo que o seu cumprimento pode ser exigido de imediato da reclamada CEF, como de fato aparenta ter ocorrido.
Portanto, não obstante se vislumbre a violação à ordem de chamada e contratação prevista no Edital do Concurso nº 01/2014, trata-se, por ora, de violação legitimada pelo cumprimento de determinação judicial, não havendo, aparentemente, ato ilegal ou abusivo a ser afastado, razão pela qual é de rigor o indeferimento do pedido de liminar. Desde a prolação da decisão ID 26290020, acima reproduzida parcialmente, não houve nenhum fato que pudesse alterar o entendimento nela adotado.
Nesse cenário, as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da medida liminar agora se mostram aptas a justificar e motivar a denegação da segurança. Acrescento que em suas informações a autoridade impetrada esclareceu que a nomeação dos candidatos portadores de deficiência física pela CEF se deu em cumprimento a determinações judiciais e à decisão do TCU, nos seguintes termos: “A CAIXA está sujeita aos princípios estatuídos no artigo 37 da Constituição, de forma que deve respeito à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à moralidade e à eficiência.
Porém, tendo em vista o histórico de não aprovação, nos concursos públicos outrora realizados, de quantitativo de candidatos PCD´s suficientes, a CAIXA não tem conseguido atingir o percentual mínimo de contratados, em respeito à determinação específica prevista na Lei 8.213/91. Assim, em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra a CAIXA, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados (ACP 0000121-47.2016.5.10.0007).
No contexto da referida ação, houve a condenação, tanto em primeira instância quanto recentemente na segunda instância, para que a CAIXA proceda à imediata contratação de tantos PCD sejam necessários ao atingimento dos 5% legais. Além disso, na referida ação há multa de um milhão de reais pelo descumprimento do percentual, a título de dano moral – e imposição de multa diária enquanto perdurar a situação.
Eis o trecho da sentença condenatória, mantida pelo TRT: (...) Também no âmbito do Tribunal de Contas da União a Caixa foi instada a adotar a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social até que seja atingido o percentual mínimo de 5% de seus empregados, conforme TC 003.839/2015-0, em Sessão realizada em 23/11/2016. (...) Desse modo, a efetiva contratação dos PCDs pela Caixa, tal como vem sendo realizada, fundamenta-se na necessidade de cumprimento da cota prevista legalmente, além de encontrar respaldo no comando condenatório contido na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, bem como na já aludida decisão do TCU que, quando compatibilizadas com a previsão liminar oriunda da Ação Civil Pública n. 00059-10-2016-5-10-0006, bem autorizam que o cumprimento do edital do certame seja realizado com prioridade aos PCDs”.
Nesse passo, o TRF da 3ª Região já se manifestou no sentido de que a convocação de pessoas com deficiência - PCD's, em detrimento de candidatos como o impetrante, ocorreu em estrito cumprimento à decisão judicial proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo qual se determinou à CEF que priorizasse o preenchimento da cota mínima de 5% do quadro total dos respectivos empregados (artigo 93, VI, da Lei 8.212/1991), sendo tal diretiva reiterada, ainda, em orientação dada pelo Tribunal de Contas da União (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025287-88.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 28/07/2020). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. CONCURSO: TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RE 837.311 - TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO IMOTIVADA AFASTADA.
ORDEM DENEGADA.
1. Compete ao Juízo do domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança, ainda que sediada a autoridade impetrada em localidade, sujeita a outra jurisdição territorial, conforme tem decidido a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça (v.g. RE 1.242.422, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 19/11/2019 e AgInt no CC 167.425, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020) e, inclusive, em julgados mais recentes, a 2ª Seção desta Corte, a partir da aplicação do artigo 109, § 2º, da Lei Maior.
2. Não houve violação a direito líquido e certo, por preterição de candidatos da ampla concorrência no concurso realizado pela CEF para cargo de técnico bancário novo - Edital
01 – CEF, de 22/01/2014, em favor de candidatos com deficiência - PCD's, convocados em número superior ao percentual de 5%, pois o procedimento adotado pela CEF, quanto à priorização de candidatos da cota, observou cumprimento de decisão judicial na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, e orientação do Tribunal de Contas da União, sem subsunção estrita da hipótese, pois, à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e ao RE 837.311 - Tema 784/STF, que pacificou entendimento acerca do direito subjetivo à investidura em cargo público.
3. Não é nula a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, pois os efeitos da decisão da Suprema Corte no RE 960.429, reconhecendo com repercussão geral a competência, para tais feitos, da Justiça Comum, foram modulados, alcançando o caso da ação civil pública em referência, conforme Tese 992 assim aprovada e redigida: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.
4. Portanto, não houve ilegalidade nas nomeações impugnadas, realizadas em cumprimento de ordem judicial e, portanto, sem preterição imotivada da impetrante a atrair o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
5. Remessa oficial provida para denegar o mandado de segurança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006345-35.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A impetrante sustenta que a autoridade coatora teria convocado os candidatos PCD sem respeitar a proporção fixada no edital, ofendendo seu direito líquido e certo à contratação. - Todavia, em sede de ação civil pública, a Caixa Econômica Federal foi condenada a resguardar a prioridade de contratação de candidatos PCD’s aprovados no concurso objeto do presente mandado de segurança. - A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial.
Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-52.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/05/2021, Intimação via sistema DATA: 24/05/2021) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. CADASTRO DE RESERVAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora sustenta que a CEF teria convocado os candidatos PCD sem respeitar a proporção fixada no edital, ofendendo seu direito à contratação. - Todavia, em sede de ação civil pública, a Caixa Econômica Federal foi condenada a resguardar a prioridade de contratação de candidatos PCD’s aprovados no concurso objeto da presente ação. - A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial.
Precedentes. - Por outro lado, cabe destacar que a autora prestou concurso para o cadastro de reserva tendo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação. - O tema foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido à sistemática de Repercussão Geral, no sentido oposto à pretensão da autora. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004374-44.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) Não prospera, ainda, a alegação do impetrante de que a requerida vem realizando contratações de empregados terceirizados para a atividade fim, para a qual estaria devidamente aprovado em concurso. Os empregados terceirizados contratados não ocupam cargo público, pois a contratação ocorre diante de necessidade temporária e excepcional da Administração.
Ademais, a aprovação em concurso público (fora do número de vagas) gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidato aprovados no certame, não se podendo compelir a administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CADASTRO DE RESERVAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO ESPORÁDICA DE TERCEIRIZADOS NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Por primeiro, cabe destacar que o autor prestou concurso para o cadastro de reserva tendo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação. - O tema foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido à sistemática de Repercussão Geral, no sentido oposto à pretensão do autor. - Por outro lado, os terceirizados contratados, não ocupam cargo público, pois a contratação ocorre diante de necessidade temporária e excepcional da administração. - A Caixa Econômica Federal demonstrou que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para investigar a suposta terceirização ilícita, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, foi arquivado. - A preterição que garantiria a nomeação do apelado deveria ser demonstrada de forma cabal, situação que não se operou.
Precedentes jurisprudenciais. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-95.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) grifei ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra alegado ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, consubstanciado na não nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal.
2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017.
4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017).
5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.
6. Recurso Ordinário não provido.” (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60450 2019.00.86551-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/06/2019 ..DTPB – o destaque não é original.) Por fim, inaplicável ao caso dos autos o Tema 784 do STF, suscitado pelo impetrante, pois não se trata de convocações de candidatos com preterição imotivada e arbitrária face à ordem de classificação.
Destarte, não comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento da CEF, o pedido inicial não prospera.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, julgo improcedente o pleito da impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a impetrante é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica.