PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-27.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: A. G.
L. T. REPRESENTANTE: KETHELYN SOUZA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar comprovantes dos gastos mensais do autor e de seu grupo familiar com alimentação, moradia, tratamento de saúde, medicação, dentre outros; b) juntar a cópia atualizada do Cadúnico e c) juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, porventura existente e ainda não juntada aos autos; d) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito.
Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Oportunamente, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental.
Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção.
5. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto