PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000720-27.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: RICARDO RODRIGUES PADOVANI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPOENTE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro. com pedido de tutela de urgência. opostos por RICARDO RODRIGUES PADOVANI em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e da empresa EXPOENTE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. contra a averbação de indisponibilidade (AV-2) incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 77278 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, decorrente da execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182, em trâmite perante este Juízo, movida em face da executada Expoente Comercial e Construtora Ltda.
Alega o embargante, em síntese, que seu genitor, Antônio Padovani, adquiriu o imóvel objeto da matrícula sob o n.º 77278 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, mediante Compromisso Particular de Compra e Venda firmado em 19/02/2008 com o Sr. Vlademir Vaz, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme recibo de pagamento juntado aos autos. Sustenta que, anteriormente, a empresa embargada Expoente Comercial e Construtora Ltda. teria alienado o imóvel ao mencionado Sr.
Vlademir Vaz, de modo que, ao tempo da determinação da indisponibilidade decorrente da execução fiscal, o bem já não mais integrava o patrimônio da executada. Aduz que, após o falecimento de Antônio Padovani em 02/06/2025, procedeu à abertura do Arrolamento Sumário n.º 1003887-75.2025.8.26.0526, processado perante a 2.ª Vara Judicial da Comarca de Salto/SP, no qual foi prolatada sentença em 09/09/2025, julgando procedente o pedido de adjudicação do imóvel em favor do embargante, com expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 12/09/2025, o qual foi arquivado definitivamente em 04/02/2026.
O embargante juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, vê-se que o embargante RICARDO RODRIGUES PADOVANI juntou o Compromisso Particular de Compra e Venda celebrado em 19/02/2008 entre o Sr. Vlademir Vaz (vendedor) e Antônio Padovani (comprador), pelo valor de R$ 25.000,00, com recibo de pagamento lavrado na mesma data (ID 556207993) e a Carta de Adjudicação expedida em 12/09/2025 nos autos do Arrolamento Sumário n.º 1003887-75.2025.8.26.0526, em favor do embargante, na qualidade de único herdeiro do de cujos Antônio Padovani, falecido em 02/06/2025 (ID 556207993).
Neste juízo de cognição sumária, o embargante demonstrou, por meio dos documentos colacionados (ID’s 556205558 e 556207993), a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 77278 e a adjudicação judicial do bem em seu favor, sobre o qual recai a averbação de indisponibilidade (AV-2) decorrente da execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182, movida em face da Expoente Comercial e Construtora Ltda., empresa da qual o embargante não faz parte e com cuja dívida não possui qualquer vínculo jurídico.
Impõe-se observar que a cadeia possessória e aquisitiva apresentada aponta que o imóvel foi alienado pela executada ao Sr. Vlademir Vaz antes da determinação da indisponibilidade, e que este, por sua vez, celebrou o compromisso de compra e venda com Antônio Padovani em 19/02/2008, fato documentalmente comprovado e acolhido pelo Juízo Estadual no bojo do Arrolamento Sumário (ID. 556207993). A averbação de indisponibilidade, portanto, recai sobre bem que, segundo a prova até aqui produzida, já havia saído do patrimônio da executada à época da determinação da constrição.
Em que pese a ausência de realização de escritura e averbação na matrícula do imóvel, neste Juízo de cognição sumária, a parte embargante demonstrou ter a posse e propriedade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora nos autos da execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182 em trâmite neste Juízo. Diante desse quadro, está demonstrado que o embargante detém legitimidade ativa para a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 674 do CPC/2015, uma vez que, não sendo parte na execução fiscal, sofre os efeitos de constrição sobre bem cuja posse e direitos aquisitivos ostenta, com respaldo em adjudicação judicial.
Portanto, autoriza-se a suspensão dos efeitos da medida constritiva sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do CPC/2015. O perigo de dano, de seu turno, está representado pela possibilidade de arrematação do bem constrito precedentemente ao julgamento destes embargos, o que poderá acarretar prejuízo de difícil reparação para o embargante e, eventualmente, para terceiro arrematante. Assim, RECEBO os presentes embargos de terceiro, COM EFEITO SUSPENSIVO em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 77278 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP (Lote 23B, Quadra 04, Loteamento Conjunto Residencial Jardim Cidade I, Rua Tatuí, Jardim Cidade, Salto/SP), nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em consequência, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para suspender a execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182 no que se refere apenas aos atos expropriatórios e de alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 77278, registro sob Av. 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, em razão do efeito suspensivo do recebimento dos embargos de terceiro. Defiro a inclusão do embargante RICARDO RODRIGUES PADOVANI como terceiro interessado nos autos da execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n.º 0073582-87.2003.4.03.6182.
Publique-se. Citem-se as embargadas para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 679 c/c art. 183, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal