PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: J. P. A. T. Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
A sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora aduz, em seu recurso, que faz jus ao benefício, inclusive cumprindo o requesito da hipossuficiência econômica.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: J. P. A. T. Advogado do(a) RECORRENTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto às alegações da parte autora, a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: “De acordo com a perícia socioeconômica (ID321722694), realizada em 23/03/2024,onúcleo familiar é composto peloautor eseus pais, Monike e Pedro Henrique.
Residem em "imóvel cedido pelo bisavô, construção em alvenaria e composta por sala, cozinha, 2 dormitórios, banheiro e quintal. A residência apresenta condições adequadas de higiene. Os móveis são simples e adequados". Quanto à subsistência da parte autora, foi informado à perícia socioeconômica que advém da renda do trabalho formal do pai, no valor de R$ 2.800,00. Contudo, a consulta ao CNIS demonstra que a remuneração do pai doautor é bem variável, sendo que a média dos últimos 6 meses atinge o montante de R$3.414,38(ID336657090).
Assim, a renda familiarper capita,é de R$ 1.138,12, valor superior ao limite de 1/2 salário mínimo. Embora o critério da renda não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para o seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal. É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros.
O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (deficiência e hipossuficiência socioeconômica). Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa deficiente quando os recursos familiares revelem-se insuficientes.” Mérito.
Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta a aplicação da legislação e da melhor jurisprudência. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019. A fundamentação adotada pelo juiz na sentença está de acordo com o entendimento desta turma. De fato, além de a renda do pai ser variável, há de se notar que o imóvel está em ótimas condições de conservação e bem mobiliado, o que não denota uma família em condições de hipossuficiência econômica.
A renda mensal informada no recurso, ademais, está completamente equivocada, pois, simplesmente olvida, de forma incorreta, o adiantamento salarial de R$ 1.120,00, que deve ser somado aos R$ 1.835,74. Voto - Pelo exposto, mantenho a r. sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000720-29.2024.4.03.6301 Requerente: J. P. A. T. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito assistencial. Recurso inominado cível. Pessoa com Deficiência. Conclusão. Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. A. T.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. P. A. T. REPRESENTANTE: MONIKE CARDOSO DE SOUSA AIKES PENA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. A. T.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. P. A. T. REPRESENTANTE: MONIKE CARDOSO DE SOUSA AIKES PENA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por J. P. A. T., representado por sua mãe MONIKE CARDOSO DE SOUSA AIKES PENA, em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi intimado.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido.
Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu nciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. A. T.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. P. A. T. REPRESENTANTE: MONIKE CARDOSO DE SOUSA AIKES PENA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 17 de maio de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. A. T.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-29.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: J. P. A. T. REPRESENTANTE: MONIKE CARDOSO DE SOUSA AIKES PENA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias: 23/03/2024 às 14h00min - ZILMA ALVES DE JESUS SILVA - Serviço Social, 18/04/2024 às 10h00min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica.
A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da e no disposto no , da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
artigo 203, i
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art.
20 - ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício.
Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no § 10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art.
20 - ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011) No caso em exame, a perícia médica judicial, realizada em 18/04/2024, constatou a deficiência de longo prazo do autor. Conforme laudo pericial (ID 324795388): "Periciando com diagnóstico CID 10 F84.0, com distúrbio severo da fala e linguagem, estereotipias, severa seletividade alimentar, interesses restritos.
Realiza tratamento multiprofissional com neuropediatra, psicóloga, terapeuta ocupacional, fonoterapia por período indeterminado. F84.0 Autismo infantil - Transtorno global do desenvolvimento caracterizado por a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo.
Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou agressividade (autoagressividade). HÁ incapacidade a longo prazo. Requer assistência permanente de outra pessoa.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: HÁ INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. REQUER ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA". Assim, o requisito concernente à deficiência de longo prazo foi demonstrado pela perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min.
Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 321722694), realizada em 23/03/2024, o núcleo familiar é composto pelo autor e seus pais, Monike e Pedro Henrique. Residem em "imóvel cedido pelo bisavô, construção em alvenaria e composta por sala, cozinha, 2 dormitórios, banheiro e quintal.
A residência apresenta condições adequadas de higiene. Os móveis são simples e adequados". Quanto à subsistência da parte autora, foi informado à perícia socioeconômica que advém da renda do trabalho formal do pai, no valor de R$ 2.800,00. Contudo, a consulta ao CNIS demonstra que a remuneração do pai do autor é bem variável, sendo que a média dos últimos 6 meses atinge o montante de R$ 3.414,38 (ID 336657090).
Assim, a renda familiar per capita, é de R$ 1.138,12, valor superior ao limite de 1/2 salário mínimo. Embora o critério da renda não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para o seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal. É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros.
O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (deficiência e hipossuficiência socioeconômica). Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa deficiente quando os recursos familiares revelem-se insuficientes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I.
Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Lei nº 10.259/2001
art. 6º
Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial). A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. O(a) autor(a) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua.
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.