Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURISMAR ALVES DE BARROS
- Advogado
- RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-30.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LOURISMAR ALVES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providências das partes. Na espécie, foi determinado à parte autora sanasse irregularidade(s) processuais. Todavia, mesmo intimada, não cumpriu a diligência determinada. O advogado da parte alega que ela está enferma e que, por isso, não pode cumprir as determinações.
Contudo, o advogado nem mesmo se dignou de fazer prova médica do quanto alega. Não demonstrou que o alegado quadro de saúde da parte autora a impede totalmente de aviar a providência processual que lhe foi determinada e que tal providência não pode ser satisfeita pelo próprio advogado peticionário. Com sua inação, não promovendo as diligências que lhe foram incumbidas há mais de 30 (trinta) dias, a parte autora abandonou a causa, dando ensejo à extinção do feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
