Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
2023
Remessa
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 1.010, §1º, DO CPC) Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "i", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação (art. 1.010, §1º, do CPC).
Bauru/SP, 21 de novembro de 2023. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000720-31.2021.4.03.6108
AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Requer a autora, em sede de embargos de declaração "[...] sejam supridas as contradições, omissões e obscuridades antes apontadas e, por conseguinte e após ouvida a parte embargada, nos termos do que preceitua o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sejam, se for o caso, ao presente recurso atribuídos os respectivos efeitos infringentes decorrentes do saneamento das questões ora postas, por ser medida da mais estrita JUSTIÇA."
É o relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Em verdade, busca a parte embargante modificar o conteúdo da decisão, ou seja, os embargos de declaração interpostos possuem caráter infringente, o que é vedado. Nesse sentido: “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa.” (REsp. nº 2.604/AM. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 17-9-90, RSTJ 21/289).[1] Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, rejeito o recurso.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
de Instrução
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Instrução
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Emenda a inicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PH RECURSOS HUMANOS EIRELI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em que requer o reconhecimento de: [...] que a não prorrogação do Contrato nº 075/2020 – SE/SPI (procedimento sei nº 53187.066512/2020-16), vigente de 21 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2022, nos termos do documento sei 19560936 inserido no supra citado procedimento, consumou ato ilícito ou, quanto menos, abuso de direito, condene (pretensão condenatória) a Requerida ao ressarcimento das perdas e danos materiais emergentes sofridos pela Autora consistentes nos valores de serviços devidamente prestados e não pagos, das despesas com indenizações trabalhistas decorrentes da frustração da citada renovação, em especial custos com Aviso prévio indenizado, projeção de 1/12 avo de 13º, férias e 1/3 sobre férias, FGTS, bem como custos administrativas inerentes e dos lucros cessantes consistentes nos importes que a autora razoavelmente deixou de auferir a título de lucro (taxa de administração) em virtude do indevido cancelamento do contrato, tudo conforme restar apurado na instrução probatória ou em liquidação de sentença, sendo o quantum obtido devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios e compensatórios, até a data do seu efetivo pagamento.
Inicial instruída com procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida (Id 46032917). Manifestou-se a ré sobre o pedido de tutela de urgência (id 46642822). Contestação (Id 47504219). O pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido (Id 55058654). A autora emendou a petição inicial, nos termos do art. 303,§ 6º, do Código de Processo Civil (Id 56018449). Pela decisão Id 270718367 foi deferida a prova oral, tendo sido coletados os depoimentos das testemunhas testemunhas Mariane Sondati de Aguiar, Marcelo Fernandes de Souza e Lucas Vanderlei Maris Medeiros [1].
A prova pericial foi indeferida (Id 290797474) Manifestaram-se as partes em alegações finais (Ids 292096817 e 292197173). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Bem formada a relação processual, ao mérito. A cláusula sexta, subitens 6.1 e 6.1.1, do contrato administrativo 75/2020 estipulou: 6.1. A vigência deste contrato será pelo período remanescente do Contrato 102/2020 (rescindido), com início na data de assinatura, pelo período remanescente de 4 meses, no limite total de 5 (cinco) anos, a ser considerado neste prazo o período executado no contrato anterior. 6.1.1.
Havendo ou não interesse na prorrogação do Contrato, as partes se manifestarão expressamente em até 160 (cento e sessenta) dias antes do término da vigência contratual. A parte autora manifestou sua intenção de prorrogar o contrato. No dia imediatamente subsequente, ou seja, no dia 28 de janeiro de 2021, a empresa pública federal deu ciência ao autor, através da Carta nº 20221422/2021 – SPPR-SPM-CGEC [2], de que não renovaria a avença: Informamos que o Contrato nº 75/2020, cujo objeto é a Prestação de serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros de Logística Integrada e Pontos de Retirada da Superintendência Estadual de Operações de São Paulo Interior – SE/SPI, relativos às etapas do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos, encerrará sua vigência em 17/02/2021.
Esclarecemos que o contrato não será prorrogado. Assim, que a partir de 18/02/2021, nenhum serviço deverá ser prestado por essa empresa uma vez que não terá cobertura contratual. Sem mais, antecipadamente agradecemos pelos serviços prestados [...]. Compulsando o documento eletrônico objeto do ID 45846479 (fls. 06 e 07), observa-se que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, o Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 75/2020 – SE/SPI, não chegou a ser assinado por nenhum preposto dos Correios (Carlos Renato Pires da Silveira, na condição de Gerente Polo da Gestão Administrativa de Contratos/SPM, e Eduardo Salles, na condição de Coordenador do Polo de Gestão Administrativa de Contratos/SPM), mas apenas por Valdir Gonçalves, representando a empresa autora deste processo.
Ademais, não chegou a ser juntada no feito virtual cópia da publicação do termo de prorrogação do contrato, exigência essa assentada no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666 de 1993 como condição à validade do ajuste de vontades. Resta evidente, assim, que a prorrogação não foi aceita pela ECT. Impertinente a assertiva de que a contratação levada a efeito com a empresa PREMIER LOG implicou prejuízos ao erário, haja vista tal, em si, não produzir efeitos jurídicos sobre a relação jurídico-administrativa entabulada entre autor e réu.
Por último, denote-se que a prova testemunhal deixou evidente a inexistência de qualquer investimento feito pela autora, em face da primeira manifestação da ECT, sobre a possível renovação. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] Depoimento das testemunhas Mariane Sondati de Aguiar: “tem conhecimento do contrato e foi solicitada, pelos Correios, a prorrogação dele; não se lembra bem da data de início, mas a prorrogação foi solicitada no final de 2020; a empresa PH também tinha interesse na renovação de contrato; essa formalização foi feita em janeiro de 2021 e a empresa recebeu um termo de prorrogação, assinado pela empresa; não se recorda bem da data, mas foi no início de 2021, termo de prorrogação para mais doze meses de vigência; depois disso, os Correios emitiram um comunicado, uma carta dizendo que este contrato não seria mais prorrogado um dia depois da data do recebimento do termo de prorrogação pela empresa PH; em sistema eletrônico SEI, o Termo de Prorrogação foi excluído do sistema, como se não existisse; o encerramento do contrato tem que ser formalizado pelo menos com trinta dias de antecedência para a empresa conseguir fazer todos os trâmites de rescisão contratual e o acerto dos funcionários; tem contratos que preveem 160 dias, depende muito do órgão; o mínimo tem que ser trinta dias antes; a empresa precisa fazer a comunicação de aviso prévio, tem todo o trâmite, pois tem contratos que exigem renovação de uniformes; a empresa se prepara quando tem a comunicação de renovação; no caso do contrato específico do processo, os funcionários precisaram ser demitidos, todos demitidos, não remanejados; não foi a depoente que recebeu o Termo de Prorrogação do Contrato; não soube dizer se em janeiro de 2021 foram tomadas providências para admitir mais empregados ou outras em relação ao contrato; lembra que foi assinado o contrato no início de 2021; não chegou a ver o documento assinado; não sabe dizer se a empresa PH participou da licitação que deu continuidade ao contrato que o sucedeu; sabe que a empresa que ganhou a outra licitação deu continuidade no outro contrato e ganhou com valor maior do que era da PH; não sabe dizer acerca do objeto do contrato que sucedeu; não era do setor e não teve acesso; se houve prejuízo pela ausência de prorrogação, não sabe dizer valores; a empresa em toda prorrogação de contratos se mobiliza para contratação de funcionários, uniformes; a vigência do contrato era de quatro meses, a prorrogação, de doze meses.” Marcelo Fernandes de Souza: “tem conhecimento da assinatura do contrato 75/2020 entre a empresa PH e os Correios quase no final de 2020; houve manifestação dos Correios em renovar o contrato em dezembro de 2020; aproximadamente depois de um mês ou pouco mais, mandaram um aditivo pelo sistema SEI para mais um ano no final de janeiro de 2021; depois disso, a PH concordou com o aditivo, mas um dia depois da concordância, os Correios retiraram do sistema SEI e, logo em seguida, enviou uma carta dizendo que não iria prorrogar mais; não se recorda do motivo da não prorrogação do contrato na carta; ficou sabendo depois que outra empresa acabou assumindo o novo contrato e chegou para nós que o valor do novo contrato era maior que o da PH; a partir do momento que a gente já sabe da intenção da renovação, a gente já se prepara; é um procedimento bem moroso, bem complexo, a gente trabalha com muitos processos; o mínimo de tempo que a gente espera é de quatro a cinco meses; se não for renovar o contrato, tem que ter o prazo pelo menos de noventa dias; a gente tem contrato vigente e tem que dar aviso prévio, a gente tem que ver quem tem experiência, quem vai dispensar, uniformes; a gente tem que ter este prazo para se adequar; foi a primeira vez que o depoente viu aditar o contrato no sistema e depois voltar; a prorrogação era por mais um ano; tinha acesso ao SEI quando foi postado o documento da prorrogação; quem teria assinado o documento seria a senhora Adriana; viu o documento assinado; no aviso em que enviado o termo de prorrogação, não se recorda se havia advertência de que teria validade apenas após a assinatura das autoridades competentes; o Termo de Prorrogação foi assinado no final de janeiro de 2021 (26 ou 27 de janeiro de 2021); no período em que recebido o aditivo até o dia seguinte, a empresa não se prepara a partir da assinatura do Termo, havendo medidas em relação a manter os funcionários, os fornecedores; existem mais contratos entre a parte autora e os Correios; não se recorda se a empresa PH participou da licitação do contrato que sucedeu ao não prorrogado; não se recorda se a empresa presta serviços a outras localidades além daquelas nas quais já se prestavam no contrato; é advogado e, na época do contrato, fazia gestão de recursos humanos para PH.” Lucas Vanderlei Maris Medeiros: “tem conhecimento do contrato 75/2020, que tinha tinha como objeto a prestação de serviço continuado de apoio aos centros de tratamento e vigência de quatro meses; o contrato é um remanescente do anterior; o o início dele já se deu dentro do prazo interno da EBCT para iniciar os trâmites de prorrogação; paralelamente, iniciou-se a licitação, mas não sabiam se seria frutífera ou não e em tempo hábil para não termos descontinuidade do serviço; antes da nova vigência, houve a celebração de novos contratos; nestes novos contratos que foram objeto de licitação, a parte autora PH participou da licitação, venceu um ou dois lotes; terminado o contrato, a empresa recebe pelas horas de trabalho que foram executadas de acordo com a planilha de custos apresentada no momento da licitação e o valor por hora trabalhada; conforme gastos com rescisão trabalhista, férias, 13º, também recebe estes valores com a metodologia do fato gerador; não tem conhecimento de débito da ECT com a empresa PH em relação ao contrato em tela neste processo; foi questionado à contratada acerca do interesse na prorrogação do contrato; a contratada não era obrigada a aceitar o pedido; era uma consulta e a prorrogação do contrato dependia da vontade de ambas as partes, mesmo quando feita dentro do prazo; a contratada manifestou vontade de contratar com algumas ressalvas em relação à prorrogação do contrato; o procedimento de envio de Termo de Aditamento do Contrato é executado por outra área de gestão administrativa e o depoente fazia parte da gestão operacional do contrato; acompanhando o processo SEI, houve o envio da carta para a contratada e de e-mail com a minuta do Termo; o Termo Aditivo foi cancelado no sistema; esse procedimento é o normal quando não tem finalidade ou atinge a finalidade dele, podendo ser cancelado; se entrássemos agora no SEI teríamos como saber que houve a remessa do Termo Aditivo, o documento em si não fica visível, mas existe o registro da emissão do documento, o conteúdo dele não está visível; não sabe dizer em que data foi enviado o Termo para a empresa; o contrato terminaria por volta do dia 20 a 23 de fevereiro de 2021; internamente, as áreas da EBCT tem prazo para que a área de licitação possa tomar as providências em relação à renovação dos contratos; quanto ao prazo da área de licitação, não sabe informar; não se recorda da previsão de prazo no instrumento contratual para se manifestar em relação à renovação; os procedimentos internos têm prazo, porque se a contratada recusar a prorrogação, dá tempo de iniciar o processo licitatório e concluí-lo; no contrato em tela, o procedimento licitatório já tinha sido iniciado antes; no presente caso, pela informação que teve da área de contratação, a renovação do prazo do contrato inicialmente firmado seria de um ano, prorrogado por períodos iguais até o limite de cinco anos; não foi feita ressalva alguma ou condicionante na renovação por doze meses, que era simplesmente por doze meses; não sabe dizer quando ocorreu a comunicação pela ECT do cancelamento da renovação à Empresa PH; foi antes do término de vigência contratual; os Correios já tinham ciência de que estavam contratando quando pediram a renovação com a PH; o contrato seria vigente por um ano; o prazo da licitação era menor; o tempo que a área de contratação pedia para a gente era de cento e sessenta dias prévios ao encerramento da vigência contratual; como este contrato teve duração de apenas quatro meses, acredito que ele tenha começado já com cento e vinte dias desse prazo; uma licitação, em média, deste objeto demorava uns três a quatro meses, talvez um pouquinho mais, dependendo de recursos, de apresentação de documentos, toda a complexidade que o objeto envolve; a licitação, que substituiu o Termo de Aditamento, terminaria em condições normais antes da prorrogação; não tem como estimar em quanto tempo; não sabe dizer se em menos de trinta dias para haver a renovação do contrato a empresa tem custos que ela não teria se a desmobilização fosse antes dos trinta dias, até porque independente da modalidade de rescisão que a empresa adotar com os empregados, existe cobertura pelo fato gerador; pela planilha que a empresa encaminhou, no momento da licitação, não se vê nenhum custo aí decorrente do cancelamento em menos ou mais de trinta dias do término da vigência, nem se for pela constituição ou não de aviso prévio etc.; todo este ônus é repassado para a contratante, para os Correios; os Correios arcaram com estes custos no presente caso; o que foi cobrado e comprovado pela empresa PH foi pago de acordo com os prazos contratuais; e não sabe informar se é procedimento habitual cancelar renovações de contrato e foi a única prorrogação de contrato que presenciou deste objeto; não tem conhecimento no período em que está na área contratual; existem outros objetos contratuais de maior complexidade e já acompanhou em torno de cinco ou dez prorrogações contratuais efetivadas; quando das tratativas para a prorrogação do contrato em tela com a empresa PH, não foi o depoente que entrou em contato com a empresa; o contato foi feito por carta emitida pela área que faz a gestão administrativa; não sabe dizer se a carta informava à Empresa PH que isto se dava, porque havia os riscos inerentes a toda licitação de não ter vencedor e atrasar; não se recorda do teor da carta de comunicação da ECT; não se confunde com o Termo de Prorrogação, porque a carta é um questionamento e é feito exclusivamente por escrito.” [2] Reiterada pela Carta nº 20250425/2021 - SPPR-SPM-CGEC, de 29 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Em atenção ao ofício anexado no ID 287218592, pag. 02, comunique-se o Juízo Deprecado que as testemunhas, Mariane Sondati de Aguiar e Marcelo Fernandes de Souza, comparecerão à audiência designada, independentemente de intimação do Juízo Deprecado, conforme manifestação da parte autora – ID 286047224. Cópia do presente despacho, instruído com o ID 286047224 servirá de ofício ao Juízo Deprecado – 5ª Vara Federal de Curitiba, a fim de instruir a CARTA PRECATÓRIA Nº 5024176-52.2023.4..04.7000/PR.
Após, aguarde-se pela audiência designada. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. ID 285227897: Defiro o pedido da autora, para que a testemunha Mariane Sondati de Aguiar compareça ao Fórum Federal de Curitiba/PR, a fim de ser ouvida, em audiência, agendada ao ID 282085380. Comunique-se ao Juízo deprecado de Curitiba/PR (5024176-52.2023.4.04.7000) que, além da testemunha Marcelo Fernandes de Souza, deverá recepcionar, também, a testemunha Mariane Sondati de Aguiar. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida ao juízo da Fazenda Rio Grande/PR (0004734-53.2023.8.16.0038), uma vez que a testemunha que ali se apresentaria, o fará no Fórum Federal de Curitiba/PR.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, agendada para o dia 13/06/2023, às 15h30min. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Ante o certificado, ao ID 282087916, ou seja, ajustamento de data e horário com as salas passivas da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR e Justiça Federal em Curitiba/PR, DESIGNO O DIA 13/06/2023, ÀS 15H30MIN (com previsão de término às 16h30min), para a realização de audiência de instrução, quando serão inquirição das testemunhas arroladas, pela parte autora (ID 278114652) e a testemunha arrolada pela ré (ID 280780611):
1 - MARCELO FERNANDES DE SOUZA - testemunha da autora - Fórum Federal em Curitiba/PR;
2 – MARIANE SONDATI DE AGUIAR - testemunha da autora - Fórum Estadual da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR;
3 – LUCAS VANDERLEI MARIS MEDEIROS - testemunha da ré - Fórum Federal em Bauru/SP. O advogado da autora deverá promover a intimação da testemunha Marcelo Fernandes de Souza para que compareça ao Fórum Federal em Curitiba/PR, bem como promover a intimação da testemunha Mariane Sondati de Aguiar para que compareça ao Fórum Estadual da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, no dia e hora supra designados. Deverá, ainda, dar ciência à autora acerca desta deliberação.
Da mesma forma, caberá aos advogados da ré promoverem a intimação da testemunha Lucas Vanderlei Maris Medeiros para que compareça a este Fórum Federal em Bauru/SP, no dia e hora supra designados. As partes, seus advogados, bem como o juiz, poderão participar presencialmente (em qualquer dos Fóruns acima mencionados) ou, ainda, remotamente, por videoconferência, que deverá ser acessada copiando o link abaixo e colando na barra do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aAHBC7ieUttHXBRZpQmM75K7eMBTFtMxTDES2C0n0u-41%40thread.tacv2/1681406989357?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e35f0c09-29e6-4161-8530-ac372c96bfa1%22%7d SIRVA-SE cópia deste COMO CARTA PRECATÓRIA nº 163/2023S-Cível 02 para o JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, a fim de que RECEPCIONE a testemunha (arrolada pela autora) Mariane Sondati de Aguiar, E LHE DÊ ACESSO, em sala passiva apropriada, ao link supra, no dia 13/06/2023, às 15h30min (previsão de término às 16h30min), quando será inquirida, por este juízo deprecante.
Saliente-se que a data foi pré-agendada, via telefone, com a servidora Gabriela. Distribua-se a Carta Precatória nº 163/2023 S-Cível 02 junto ao juízo deprecado da Fazenda Rio Grande/PR. SIRVA-SE, ainda, cópia deste COMO CARTA PRECATÓRIA nº 164/2023S-Cível 02 para o JUÍZO FEDERAL EM CURITIBA/PR, a fim de que RECEPCIONE a testemunha (arrolada pela autora) Marcelo Fernandes de Souza, E LHE DÊ ACESSO, em sala passiva apropriada, ao link supra, no dia 13/06/2023, às 15h30min (previsão de término às 16h30min), quando será inquirida, por este juízo deprecante.
Saliente-se que a data foi pré-agendada, via telefone, com a servidora Gisele. Distribua-se a Carta Precatória nº 164/2023 S-Cível 02 junto ao juízo deprecado de Curitiba/PR. Deverão as partes/advogados informar/confirmar a este juízo, os endereços de correio eletrônico, para que, havendo necessidade, sejam feitas posteriores comunicações. Acerca do presente despacho, bem como link de acesso à audiência ora designada, todas as partes terão ciência através da publicação deste ou intimação via Sistema.
Eventuais dúvidas sobre acesso deverão ser dirigidas à secretaria deste juízo, pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se. Cumpram-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Por ora, defiro a produção da prova oral para a inquirição de testemunhas. Faculto às partes processuais a apresentação do rol de eventuais testemunhas, cuja inquirição considerem oportuna, no prazo e forma estipulados pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 357, §§4º e 5º, e 450. A parte processual que arrolou a testemunha fica obrigada a intimá-la para comparecimento ao ato na forma do artigo 455 do CPC de 2015.
Declinado o rol de testemunhas, designe a Secretaria da Vara dia e hora para realização da audiência de instrução processual. Após a produção da prova testemunhal, será averiguada a pertinência ou não quanto à realização de eventual perícia contábil. No que tange ao depoimento pessoal da ré, e diante das justificativa de ID 247647532, verifico se tratar de fatos ou reconhecidos pela demandada, em contestação, ou objeto de prova documental, com o que, resta indeferido.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA DE PROVAS Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento.
Bauru/SP, 17 de março de 2022. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 AUTOR: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Face a certidão ID 242320263, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a complementação das custas iniciais, no importe de R$ 34,43. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré/EBCT acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108
REQUERENTE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Recebo a emenda à inicial ID 56018780. Promova-se a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível. Anote-se o valor atribuído à causa de R$ 500.000,00. Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais, que devem refletir no total a importância de 0,5% do valor máximo da tabela, R$ 957,69, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108
REQUERENTE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 PROCESSO ELETRÔNICO -
DECISÃO
Vistos. PH Recursos Humanos ERELLI formulou pedido de tutela antecipada antecedente em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, postulando a imposição de dever jurídico que compila a empresa pública federal demandada a cumprir obrigação de fazer, consubstanciada na assinatura do termo de prorrogação do contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre as partes. Alega o autor que: (a) - firmou com o réu um contrato de prestação de serviços (nº 75/2020), voltado ao fornecimento de mão-de-obra especializada (supervisores e auxiliares operacionais), para atuar nos centros de tratamento e terminais de carga do demandado, no valor de R$ 12.236.610,84, pelo prazo de 04 (quatro) meses, com término previsto para ocorrer no dia 20 de fevereiro de 2021; (b) – em dezembro de 2020, manifestou a intenção de prorrogar o acordo de vontades por mais 12 (doze) meses, o que foi aceito pelos Correios no dia 23 do mesmo mês; (c) – em 27 de janeiro de 2021, a EBCT chegou a emitir o respectivo termo padrão de prorrogação contratual (procedimento SEI nº 53187.066512/2020-16, de 21 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2022); (d) – em razão da manifestação volitiva do réu, demonstrando a firme intenção de prorrogar o contrato, efetivou investimentos com a aquisição de estruturas e contratação de pessoal, para poder fazer frente aos compromissos que da renovação do acordo adviriam; (e) – para seu total espanto e surpresa, a parte adversa, sem qualquer motivo ou razão, simplesmente encaminhou, no dia 28 de janeiro de 2021, uma missiva, modificando o seu posicionamento ao informar que o contrato não mais seria prorrogado; (f) – chegou ao seu conhecimento que o réu levou a termo contratação de terceira empresa (PREMIER LOG Assessoria em Comércio Exterior Ltda.
Antecipação de tutela
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108
REQUERENTE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que atribua valor à causa de acordo com o proveito econômico pretendido atrelado ao contrato, em conformidade com o disposto no art. 303, § 4º, do CPC e complemente o recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o prazo em branco, intime-a nos termos do artigo 485, §1º, CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-31.2021.4.03.6108 REQUERENTE: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Pessoa a ser citada/intimada: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Endereço: Diretoria Regional da ECT/Bauru Praça D.
Pedro, II, 4-55, Bauru/SP. PROCESSO ELETRÔNICO -
DECISÃO
Vistos, etc. Postula a autora PH Recursos Humanos Eireli em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida “a validade e eficácia do adiante citada avença ou o direito subjetivo da suplicante a este, condene a ré (pretensão condenatória) na obrigação de fazer consistente em cumprir integral e fielmente em todos os seus termos e condições o termo padrão de prorrogação ao Contrato nº 075/2020 – SE/SPI (procedimento sei nº 53187.066512/2020-16), vigente de 21 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2022, nos termos do documento sei 19560936 inserido no supra citado procedimento.” A inicial veio instruída com procuração, documentos e as custas foram recolhidas.
É a síntese do necessário.
Decido. A tutela provisória encontra suporte nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil e fundamenta-se em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a satisfação dos seguintes requisitos indispensáveis: (a) requerimento formulado pelo autor; (b) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (d) quando de natureza antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (arts. 300 e 301 do CPC).
Por sua vez, a concessão da tutela de evidência pressupõe os requisitos a seguir elencados: (a) desnecessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e (b) presença de uma destas hipóteses: (b.1) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (b.2) alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (b.3) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (b.4) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC).
Colhe-se da inicial que a própria autora afirma não saber o motivou pelo qual a ré decidiu não prorrogar o contrato e tampouco a causa de ter deletado do sistema SEI o aditivo do contrato que anteriormente tinha remetido com a devida assinatura eletrônica à suplicante. (Id 45846042 - Pág. 3). HÁ, portanto, necessidade de oitiva prévia da ré. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência em 5 dias e sobre a viabilidade de conciliação.
Via desta servirá de mandado de citação e intimação. Atribua valor à causa de acordo com o proveito econômico pretendido atrelado ao contrato, em conformidade com o disposto no art. 303, § 4º, do CPC e complemente o recolhimento das custas iniciais em 15 dias. Diante da eleição do foro desta Seção Judiciária (cláusula 21.1 do contrato, Id 45846474 - Pág. 6), a citação e intimação deverá ser efetivada no endereço da ré de Bauru.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal Art. 303, § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. As peças e documentos processuais podem ser acessados informando a respectiva chave de acesso, indicada abaixo, no endereço: http://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21021919054613800000041437271 Peticao inicial procedimento tutela antecipada Petição inicial - PDF 21021919054634000000041437285 Procuracao Procuração/Habilitação 21021919054653900000041437887 5º Alteracao PH RECURSOS HUMANOS EIRELI Documento de Identificação 21021919054672500000041437890 Documentos anexos01 Documento Comprobatório 21021919054690500000041437892 Documentos anexos02 Documento Comprobatório 21021919054749700000041437893 Documentos anexos03 Documento Comprobatório 21021919054819900000041437895 Documentos anexos04 Documento Comprobatório 21021919054858500000041437897 Documentos anexos05 Documento Comprobatório 21021919054899000000041437899 Documentos anexos06 Documento Comprobatório 21021919054932200000041437900 Documentos anexos07 Documento Comprobatório 21021919054999500000041437901 Certidão Certidão 21021919283163300000041438428 Comprovante de Recolhimento de Preparo Comprovante de Recolhimento de Preparo 21022214583126000000041490652 guia custas Custas 21022214583181700000041490669 Comprovante pagamento GRU custas Comprovante de Recolhimento de Preparo 21022214583224500000041490679
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
EPP) em valores superiores à proposta de prorrogação que lhe foi apresentada. Pelos motivos acima, sobretudo em razão de ter realizado investimentos para fazer frente às obrigações que da prorrogação do contrato iriam advir, entende o postulante que detém o direito subjetivo à renovação do contrato de prestação de serviços, até mesmo porque chegou a ser lançado no respectivo termo aditivo a assinatura dos representantes da empresa pública.
O pedido de tutela antecipada foi, de início, indeferido, por intermédio da decisão objeto do ID 46032917. Em sua contestação, objeto do ID 47504232, os Correios pugnaram pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora. Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não se divisa a verossimilhança do direito alegado, conforme adiante será visto. A cláusula sexta, subitens 6.1 e 6.1.1 do contrato administrativo 75/2020 estipulou: “6.1. A vigência deste contrato será pelo período remanescente do Contrato 102/2020 (rescindido), com início na data de assinatura, pelo período remanescente de 4 meses, no limite total de 5 (cinco) anos, a ser considerado neste prazo o período executado no contrato anterior. 6.1.1.
Havendo ou não interesse na prorrogação do Contrato, as partes se manifestarão expressamente em até 160 (cento e sessenta) dias antes do término da vigência contratual” Face ao disposto, a parte autora, no mês de dezembro de 2020, portanto, dentro do prazo contratualmente estipulado, manifestou intenção de prorrogar o contrato, o que, em linha de princípio, foi anuído pela parte adversa, em posicionamento nesse sentido manifestado até o dia 27 de janeiro de 2021 conforme demonstram as provas documentais coligidas.
No dia imediatamente subsequente, ou seja, no dia 28 de janeiro de 2021, a empresa pública federal mudou seu posicionamento, inclinando-se pela não renovação do acordo de vontades, tendo, do fato, dado ciência ao autor através da Carta nº 20221422/2021 – SPPR-SPM-CGEC[1]: “Informamos que o Contrato nº 75/2020, cujo objeto é a Prestação de serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros de Logística Integrada e Pontos de Retirada da Superintendência Estadual de Operações de São Paulo Interior – SE/SPI, relativos às etapas do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos, encerrará sua vigência em 17/02/2021.
Esclarecemos que o contrato não será prorrogado. Assim, que a partir de 18/02/2021, nenhum serviço deverá ser prestado por essa empresa uma vez que não terá cobertura contratual. Sem mais, antecipadamente agradecemos pelos serviços prestados ...”. Em que pese a proximidade entre a data de comunicação da mudança de posicionamento da administração pública (28 de janeiro de 2021) e a data de encerramento do contrato (17 de fevereiro de 2021), não se divisa ilegalidade no procedimento empenhado pelo demandado, sob o presente aspecto, na medida em que o clausulado foi apenas uma data limite para manifestação de vontade quanto a eventual e possível prorrogação do contrato, e não a obrigatoriedade, em si, da renovação do acordo.
Tratando da alegação de que o réu estava vinculado ao estatuído no termo de prorrogação do contrato, porquanto chegou o mesmo a ser assinado pelos prepostos da empresa pública, os Correios, em sua peça de defesa, esclareceram que “.... reitera-se a informação de que o Termo Aditivo, em verdade, somente passaria a ter validade depois da assinatura da empresa contratada e da autoridade competente dos Correios (e ainda publicação resumida do instrumento na imprensa oficial) – fatos que que não haviam ainda ocorrido no caso do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 0075/2020 - SE/SPI – o que já havia sido inclusive expressamente informado à Autora (Id 46644090 – fl. 51). ....”.
Compulsando o documento eletrônico, objeto do ID 45846479 (fls. 06 e 07), observa-se que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, o Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 75/2020 – SE/SPI, não chegou a ser assinado por nenhum preposto dos Correios (Carlos Renato Pires da Silveira, na condição de Gerente Polo da Gestão Administrativa de Contratos/SPM, e Eduardo Salles, na condição de Coordenador do Polo de Gestão Administrativa de Contratos/SPM), mas apenas por Valdir Gonçalves, representando a empresa autora deste processo.
Ademais, não chegou a ser juntado no feito virtual cópia da publicação do termo de prorrogação do contrato, exigência essa assentada no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666 de 1993 como condição prévia à validade do ajuste de vontades. Sobre a assertiva ventilada de que a contratação levada a efeito com a empresa PREMIER LOG implicou prejuízos ao erário, a parte autora fundamentou suas alegações expondo os seguintes argumentos: “... há um fato novo relevantíssimo, o objeto da presente prorrogação, consoante consta da cláusula primeira, item 1.1, que “A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros de Logística Integrada e Pontos de Retirada da Superintendência Estadual de Operações de São Paulo Interior - SE/SPI, relativos às etapas do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos, discriminados no quadro abaixo, conforme ANEXO do Edital - Projeto Básico e demais condições deste Instrumento e seus Anexos”.
Ocorre, todavia, que a ré promoveu a Licitação nº 853781, especialmente o lote nº 01, que tem como objeto a “Prestação de serviços continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros e Pontos de Retirada de Logística Integrada no âmbito da(s) Superintendência(s) Estadual(is) de Operações do(a)(e) Superintendência Estadual de Operações de São Paulo Interior/SPI, relativos às etapas, com prevalência de mão de obra, do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos”, pelo período de 12 (doze) meses.
De se ressaltar que este objeto contém em sua integralidade o objeto, relativo à prorrogação contratual, tanto que se refere aos mesmos locais, mas em valor expressivamente maior. Pois bem, a suplicante se sagrou vencedora desse pleito com lance de R$ 95.986.660,75, tendo sido o objeto lhe adjudicado em 02 de marco de 2021. JÁ, a referida empresa, PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, supostamente contratada pela ré e que praticaria preços menores que a autora ficou em quinto lugar com uma oferta de R$ 113.980.256,23.
Em suma, com uma proposta mais onerosa em quase R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) à ré para um período de 12 (doze) meses. Ora, se a suplicante foi vencedora do procedimento licitatório, como outra empresa está sendo contratada e em que valores? Tudo isso demonstra a ilegalidade da conduta adotada pela ré de desistir da renovação do contrato depois que esta já estava devidamente consensada e formalizada entre as partes. ...” Os argumentos da parte autora foram contestados pelos Correios, para o qual: “... o alegado e suposto ´prejuízo´ com o novo contrato, meramente alegado pela Autora sem qualquer substrato probatório, utilizando-se de alegação vaga, imprecisa e não comprovada de que “conteria valores sensivelmente superiores, o Ofício Nº 21050430/2021 - SPPE-SPM-CGEC (Id 46644090, fls. 01/03) rechaça a afirmativa, dando conta de que a empresa a ser contratada possui 05 (cinco) contratos da mesma natureza do contrato nº 0075/2020 - SE/SPI, sendo possível verificar, das informações ali constantes, que os valores globais não são superiores ao valor referente ao contrato em discussão (que possuía valor global de R$ 12.236.610,84, e com valor global de prorrogação de R$ 36.709.832,52). ...” “... o contrato mantido com a empresa PH Recursos Humanos foi oriundo de contratação remanescente (conforme expressamente consignado no item 6.1 do Contrato 075/2020), realizada devido a rescisão do Contrato 102/2020. ...”, “...
Dessa forma, o contrato firmado “herdou” o saldo dos itens disponíveis no contrato original, restando dessa forma limitado e incapaz de atender plenamente a necessidade das unidades de Tratamento. Em razão disso, foram instruídos, antes mesmo do término da vigência do contrato em questão, processos para nova contratação desse objeto, de forma descentralizada (por meio de Ata de Registro de Preço), para melhor atender as necessidades da empresa pública, resultando em cinco instrumentos contratuais, a fim de atender separadamente cada uma das Unidades de Tratamento, com vigências a partir de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
40. ...”, “... as referidas Atas de Registro de Preço dotadas de itens e quantidades suficientes para atender a necessidade das unidades de Tratamento, o suposto contrato (nº 39/2021 – doc.) que viria a “substituir” o contrato mantido com a Autora (75/2020), abrange em realidade o CTCE Indaiatuba, enquanto o CTR 75/2020 tinha abrangência em todo o âmbito da Regional de SPI (São Paulo Interior). ...” “...
Nesses termos, o contrato 39/2021 possui vigência para 12 (doze) meses, no valor global de R$ 1.327.537,51, enquanto o contrato 75/2020, cuja vigência foi de apenas 4 (quatro) meses, tinha o valor global de R$ 12.236.610,84.
42. ...” Dos arrazoados declinados pelas partes, não há elementos que permitam afirmar, com segurança jurídica, que a contratação levada a efeito pelos Correios com a empresa PREMIER Log implicou violação a dispositivos legais, tampouco afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e, sobretudo, da eficiência administrativa, o que não permite concluir, ao menos neste momento de cognição, tenha o erário suportado prejuízos.
Por último, não comprovou o autor a realização de investimentos, aquisição de infraestrutura e contratação de mão de obra, tampouco provou que os alegados dispêndios estavam relacionados à prorrogação do contrato administrativo. Dispositivo
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. Fica a parte autora intimada para dar cumprimento, no prazo legal, ao estatuído no artigo 303, §6º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bauru, data supra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] Reiterada pela Carta nº 20250425/2021 - SPPR-SPM-CGEC, de 29 de janeiro de 2021.