PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-32.2024.4.03.6203 AUTOR: WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - DF58826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Fundamentação. Benefício por incapacidade A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (art. 26, II, do mesmo diploma legislativo).
Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no /c , da . Prevê o da que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
No caso em comento, realizado exame médico pericial (ID 398645348 - Pág. 43), foi constatado que o autor, atualmente com 61 anos de idade, é portador de “Espondiloartrose lombar e protrusão discal de L5-S1, asma brônquica persistente, diabetes, hipertensão arterial sistêmica, transtorno misto ansioso e depressivo, e retinopatia”. Sobre o início da incapacidade (DII), o perito judicial fixou a data de 15/01/2024, baseando-se nos laudos médicos apresentados.
Esclareceu o expert que a incapacidade é parcial e definitiva, uma vez que o autor apresenta limitações que o tornam apto apenas para "atividades que não demandem sobrecarga da coluna lombossacra e que não expõem a risco sua vida e a de terceiros". Ressaltou, todavia, que a incapacidade não impede o exercício de outras atividades que garantam a subsistência, indicando a possibilidade de reabilitação profissional.
JÁ na petição inicial, informou o autor trabalhar como vendedor de gás e bebidas. Na perícia administrativa, afirmou trabalhar como vendedor externo (ID 324279135 - Pág. 03). Tal atividade demanda esforço físico, o que torna o demandante incapaz para exercê-la. Nas hipóteses em que a incapacidade é parcial e permanente, deve ser prestado o serviço de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme art. 62 da Lei n° 8.213/1991.
Nesses moldes, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, conforme Tema nº 177 da TNU, a seguir transcrita:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda que a parte autora não tenha feito o pedido de reabilitação expressamente, os benefícios por incapacidade admitem a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, considerando as conclusões da prova técnica, elaborada por auxiliar de justiça imparcial, bem como as condições sociais e pessoais do demandante, mostra-se possível a reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. JÁ a qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados pelo extrato do CNIS. No caso em tela, verifica-se que o autor preencheu o requisito de carência para o reingresso ao RGPS, que exige o recolhimento de metade do período normal (6 meses), nos termos do art. 27-A da Lei n° 8.213/91.
Conforme os registros de recolhimento, o autor verteu contribuições tempestivas em 09/2022 e 10/2022 e, após novo intervalo, recolheu regularmente as competências de 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023. Somadas as contribuições pagas em dia, o autor totaliza 7 (sete) meses de carência válidos antes da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 15/01/2024. Portanto, na data do fato gerador, o autor ostentava qualidade de segurado e carência necessária.
Diante do exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Além disso, identificada a incapacidade permanente suscetível de reabilitação profissional, deve-se examinar esta circunstância particular em relação às alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 nas disposições da Lei nº 8.213/91. Mediante a inclusão dos §§8º e 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu-se a necessidade de, no âmbito judicial, o perito indicar a data provável de cessação do benefício.
Caso não seja possível essa fixação, o auxílio-doença será concedido pelo prazo de 120 dias, ao fim do qual, se o segurado entender que permanece incapacitado para o trabalho, deverá requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício. Tratando-se, porém, de incapacidade permanente para o trabalho habitual, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência, em razão do suporte fático específico sobre o qual pesa norma diversa, o segurado deverá ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional (artigo 62, caput, da Lei nº 8.213/91), não podendo o benefício ser cessado enquanto não seja “considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez” (artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Assim, embora de um lado se estabeleça prazo para a cessação do benefício de auxílio-doença (artigo 60, §§ 8 e 9 da Lei nº 8.213/91), e de outro se assegure a manutenção do benefício enquanto não concluído o processo de reabilitação ou convertido em aposentadoria por invalidez (artigo 62, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91), a aparente antinomia extraída das normas mencionadas encontra solução pela incidência concreta da norma às peculiaridades do caso.
Nesses termos, constatada a incapacidade permanente da parte autora, com possibilidade de sua reabilitação para outras atividades que lhe garantam subsistência, conforme conclusão pericial, afasto a obrigação legal de fixação de prazo para a cessação do benefício (artigo 60, §§ 8 e 9 da Lei nº 8.213/91), e determino, por incidência do artigo 62, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o seu encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 17/01/2024, bem como a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Condeno-o ainda ao pagamento dos atrasados decorrentes, acrescidos de correção monetária, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora, a contar da citação válida, na forma do Manual de Cálculos na Justiça Federal, sendo certo que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve haver incidência unicamente da Taxa Selic (art. 3º), descontados eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ademais, tendo em vista que as alegações da parte autora foram corroboradas pelos elementos de prova constantes dos autos; e verificado o periculum in mora, ínsito a causas desta natureza, por se tratar de benefício de caráter alimentar, defiro a tutela antecipada e determino ao INSS que implante o auxílio-doença no prazo de 30 dias a contar de sua intimação.
Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Antecipação de tutela: sim Benefício: auxílio por incapacidade temporária Autor(a): WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA CPF: 285.***.***-20 DIB: 17/01/2024 DCB: não cessar até a conclusão da reabilitação profissional RMI: a ser apurada Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA
Advogado
ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA (OAB 58826/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-32.2024.4.03.6203 AUTOR: WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - DF58826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
TRÊS LAGOAS, 10 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA
Advogado
ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA (OAB 58826/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-32.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - DF58826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TRÊS LAGOAS, 31 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA
Advogado
ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA (OAB 58826/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000720-32.2024.4.03.6203
AUTOR: WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: Depreque-se a realização de exame pericial. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“[email protected]”.”. Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA
Advogado
ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA (OAB 58826/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000720-32.2024.4.03.6203
AUTOR: WALTER EGIDIO TEIXEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio por incapacidade. Requereu tutela de urgência e juntou procuração e documentos. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde.
Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Em relação à designação da perícia, devem ser observadas as inovações introduzidas por meio da Lei nº 14.331/2022, em especial a redação do artigo 3º (alterando a redação dos artigos 129-A da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Ver tópico d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
art. 319
Lei nº 13.105
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Desse modo, tendo em conta as modificações legais de natureza processual, com aplicação imediata, determino ao autor que emende a petição inicial de acordo com o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o que decido na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.