PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000720-33.2024.4.03.6138 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: BEDESCO APOIO ADMINISTRATIVO E EVENTOS LTDA., DANIEL BEDESCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA PERCHE BASSI - SP168922-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 349511415) interposta em ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos monitórios opostos pelos réus e convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Apelaram os réus, alegando, em suma: (1) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de apresentação das cláusulas gerais do contrato; (2) falta de interesse processual pela ausência de notificação prévia da rescisão contratual aos réus; (3) capitalização indevida de juros abusivos e aplicação do CDC; (4) descaracterização da mora.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Os réus argumentam pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo por não haver, nos autos, a juntada das cláusulas gerais dos contratos firmados. Sobre o tema, a Súmula 247/STJ dispõe que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
A CEF apresentou, nesse sentido, o “Contrato de Relacionamento” (ID 349511386) devidamente assinado pela ré Bedesco Apoio Administrativo Ltda., bem como as “Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica” (ID 349511388), diversos extratos de contas (ID 349511393) e demonstrativo de débito (ID 349511394), sem eficácia de título executivo. Ao contrário do alegado pelos réus, tais documentos permitem averiguar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, suas cláusulas gerais, bem como o efetivo uso do cheque especial pela empresa ré, resultando no saldo devedor ora cobrado.
Tal documentação atende aos requisitos elencados no artigo 700 do CPC, que não exige a certeza e liquidez própria do título executivo, mas apenas prova documental suficiente da obrigação. A propósito, a jurisprudência desta Corte adota o seguinte entendimento: TRF 3ª Região, ApCiv 5001077-50.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, intimação via sistema em 23/03/2026: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. [...] A ação monitória admite prova escrita não necessariamente assinada pelo devedor, desde que idônea para formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, conforme precedentes do STJ.
O contrato de abertura de contas acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente, conforme Súmula 247/STJ. A documentação apresentada atende aos requisitos do art. 700, CPC. [...]” Os documentos acostados, dessa forma, formam conjunto probatório robusto, capaz de autorizar o ingresso de ação e permitir a identificação correta dos valores devidos pelos réus. Relativamente à alegação de ausência de notificação prévia da rescisão contratual e, portanto, de constituição em mora, o artigo 397 do Código Civil dispõe que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Tratando-se de obrigação que cumpre perfeitamente os requisitos elencados no artigo, faz-se desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para a configuração do interesse processual. É o entendimento desta Corte Regional: ApCiv 5000882-13.2024.4.03.6143, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJe 03/12/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA SELIC. SEGURO PRESTAMISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A mora é automática nas obrigações contratuais com prazo certo (art. 397, caput, CC), sendo desnecessária notificação prévia do devedor [...]”. Os réus também aduzem a abusividade da taxa de juros aplicada, que deveria ser limitada à taxa média do BACEN, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, inicialmente, que o mero fato dos contratos discutidos na presente ação monitória serem contratos de adesão disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de observância das cláusulas pactuadas ou o princípio pacta sunt servanda. É necessário, assim, avaliar a legalidade de cada cláusula ou encargo cobrado para decidir sobre sua validade ou eventual abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
É o entendimento desta Corte Regional: ApCiv 5013801-66.2024.4.03.6100, Rel. Des. AUDREY GASPARINI, DJe 22/04/2026: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. INADIMPLEMENTO. LEILÃO DE JOIAS. DISPENSA CONTRATUAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em razão da realização de leilões de joias empenhadas em contratos de mútuo com garantia pignoratícia, sem notificação pessoal prévia. A autora alegou falha na prestação do serviço, abusividade da cláusula contratual que autorizava a execução da garantia independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenizações.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas sua incidência não implica nulidade automática de cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou desvantagem excessiva, conforme art. 51, IV, do CDC. [...] O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, abusividade de suas cláusulas, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual injustificado, o que não se verifica no caso”.
Quanto aos juros, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 596, firmou entendimento de que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Incabível, portanto, alegar a violação ao limite de juros, uma vez que a CEF observou as disposições contratuais às quais os réus aderiram.
No que se refere à capitalização, os Temas Repetitivos 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça firmaram a tese de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que a pactuação ocorra de forma expressa e clara. Na espécie, as “Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica” (ID 349511388), às quais os réus aderiram, previram expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros em sua cláusula vigésima quinta.
Não há, dessa forma, qualquer irregularidade na capitalização mensal de juros, a qual, por si só, não configura desequilíbrio contratual. É infundada, enfim, a pretensão de substituir o que livremente convencionado pelas partes quanto aos juros, sob alegação de que cabe observar outros critérios de cobrança de encargos. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.
É a jurisprudência desta Corte Regional: ApCiv 5001617-74.2022.4.03.6124, Rel. Des. CARLOS FRANCISCO, DJe 22/04/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP Nº 1.963-17/2000 (MP Nº 2.170-36/2001).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NATUREZA INFORMATIVA.I. CASO EM EXAME [...]
8. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, os contratos foram firmados após a vigência da referida norma e apresentam previsão expressa de capitalização mensal, além de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
9. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só. A taxa pactuada de 3,290% ao mês e 47,46% ao ano não se distancia da média de mercado, inexistindo prova de desproporção ou ilegalidade”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Pela sucumbência recursal, devem os réus suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, equivalente a 1% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à verba sucumbencial fixada na sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. MORA EX RE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que, em ação monitória, julgou o pedido procedente, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória; (ii) analisar se a notificação prévia do devedor é requisito para a constituição em mora em obrigações com termo certo; (iii) examinar a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário; (iv) avaliar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). A documentação apresentada atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação jurídica e a evolução do débito.
4. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito (artigo 397 do Código Civil), sendo desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial para a configuração do interesse processual.
5. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). A mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não torna as cláusulas nulas automaticamente, sendo necessária a demonstração de abusividade concreta, conforme o art. 51 do CDC.
6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ). No caso, há previsão contratual expressa na cláusula vigésima quinta do contrato de adesão ((ID 349511388)).
7. A pretensão de revisar cláusulas contratuais livremente pactuadas com base em alegações genéricas de abusividade, após a utilização do crédito, viola o princípio da segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Código Civil, art. 397; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STF, Súmula 596; STJ, Temas Repetitivos 246 e 247; STJ, Súmula 297; TRF3, ApCiv 5001077-50.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, intimação via sistema em 23/03/2026; TRF3, ApCiv 5000882-13.2024.4.03.6143, Rel.
Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJe 03/12/2025; TRF3, ApCiv 5013801-66.2024.4.03.6100, Rel. Des. AUDREY GASPARINI, DJe 22/04/2026; TRF3, ApCiv 5001617-74.2022.4.03.6124, Rel. Des. CARLOS FRANCISCO, DJe 22/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão