PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-33.2024.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. TUTOR ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES - SP441258 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ARACY FIRMINO BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, devidamente representada, em face do INSS, objetivando a restituição de valores descontados de seu benefício de pensão por morte (NB 21/ 199.675.899-0).
É o relatório. PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora requer, em sua petição inicial, a restituição dos valores descontados de seu benefício a título de "consignação", e não o pagamento dos valores já recebidos no período de 23/04/2020 a 30/04/2021 (ID 313795308). Defiro o requerimento de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. Em síntese, a parte autora afirma que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte com renda mensal inicial (RMI) integral. Contudo, após o desdobramento do benefício com outro dependente, o valor de sua cota-parte foi reduzido, e o INSS passou a descontar de seu benefício os valores supostamente recebidos a maior. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé. Tendo em vista o disposto no §6º do artigo 74, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 ("Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação"), que prevê a possibilidade do INSS efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, observo que os descontos são legítimos.
Acerca do tema de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, o
C. STJ, no julgamento do tema 979, fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Quanto à boa-fé objetiva, não há nos autos documentos que comprovem a ausência de conhecimento, por parte da autora, acerca da nova habilitação, sendo esse ônus probatório de responsabilidade da própria parte. Tampouco foi demonstrada a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. Pelo contrário, na petição inicial, a própria autora relata que sua irmã, Sra. Mayana Gonçalves da Rocha, à época com 18 anos, requereu o benefício em seu favor, o qual foi concedido e passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 1.045,00 (correspondente ao salário-mínimo em 2021), valor este recebido integralmente.
Ademais, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
Ainda, ressalto que a súmula 51 da TNU foi cancelada, tendo em vista a tese firmada no tema 692 do
C. STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Desse modo, considerando que houve pagamento do benefício de pensão por morte em valor superior ao devido, mostram-se válidos os descontos mensais efetuados, os quais não excederam 30% do valor do benefício, sendo os valores devidamente restituídos ao erário em razão do desdobramento.
Por fim, os atos administrativos praticados pelo INSS gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo comprovação, por parte da autora, de que os descontos efetuados tenham extrapolado o valor devido. Ao contrário, extrai-se dos autos que os descontos a título de "consignação" decorreram de mero ajuste contábil-operacional, em razão do desdobramento do benefício de pensão por morte. Portanto, é improcedente o pedido de restituição dos valores legalmente descontados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal