PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 EXEQUENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito.
Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 27 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 EXEQUENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC e de acordo com a decisão anteriormente proferida nestes autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença / parecer da Contadoria judicial, restando estes homologados em caso de concordância expressa ou silêncio das partes.
LIMEIRA, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 EXEQUENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI Decisão OBJETO Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas.
Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ciência da fase de cumprimento e mera manifestação de interesse executório DÊ-se ciência às partes da possibilidade de início do cumprimento do julgado. Para acelerar o cumprimento e minimizar divergências, quando vencedora a parte autora poderá apenas expressar seu interesse executório inequívoco, no prazo de 10 dias, sem a juntada nesse momento de seus cálculos nem do valor do crédito pretendido.
Assim feito pela parte autora, providencie a secretaria a requisição dos cálculos oficiais à contadoria judicial, nos termos dos itens abaixo. O silêncio da parte autora será tomado como desinteresse, ao menos nesse momento, na execução do julgado, dando ensejo ao arquivamento com baixa no sistema sem nova intimação da parte. Alteração para a classe processual Com a manifestação do interesse executório, promova a secretaria a alteração da classe processual do feito para "cumprimento contra a fazenda pública", n.° 12078.
Implantação ou revisão do benefício previdenciário Alterada a classe processual, providencie a secretaria a notificação da central de análise de benefícios (CEAB-DJ) do INSS, para ciência do julgado e para o efetivo cumprimento da ordem de concessão ou de revisão de benefício, caso ainda não a tenha realizado. Terá a CEAB-DJ o prazo de 30 dias (art. 219, par. ún., do CPC) para a providência, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem.
Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos).
Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil - ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados -, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias.
Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão.
Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos, intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis.
Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados.
Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se for caso de homologação de acordo Nos casos de sentença de homologação de acordo, logo após a comprovação do cumprimento do julgado pela CEAB-DJ deverá a secretaria promover a alteração da classe processual do feito para "cumprimento contra a fazenda pública", n.° 12078.
Isso feito, a secretaria adotará as providências do item "Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial". CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 784/2022 (ou a que vigorar na data do cálculo).
A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha eleito outro índice no caso particular. Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República.
Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida. A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês).
Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021. De sua ementa, colhe-se: "Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado".
Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta "que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido" (REsp 1.982.937/SP, Rel.
Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022). De fato, no mesmo sentido, "não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente." (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023).
Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário. Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis.
PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV.
O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res.
CJF n.° 822/2023: "Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio". Requisição dos honorários sucumbenciais JÁ para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão - indeferimento do qual as partes já ficam intimadas. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão.
Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP. Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr.
TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do órgão jurisdicional revisor, pelo prazo de 10 dias. Após, tendo em vista o resultado do Acórdão, remetam-se os autos ao arquivo findo, com baixa no sistema processual. Int. Limeira, data lançada eletronicamente. LIMEIRA, 6 de agosto de 2025. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Camila Elias Medeiros busca a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu ex-marido, Mario Arnosti Neto, ocorrido em 16/05/2021, sob a alegação de que, embora divorciados desde 17/10/2015, mantiveram união estável até o óbito.
Na petição inicial (id 315420830, pag. 1-4), a autora requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, argumentando que após o divórcio, ela e o falecido deram continuidade à relação, vivendo como se ainda estivessem casados. Afirmou que residiam no mesmo endereço e apresentou documentos como certidão de nascimento dos filhos, certidão de óbito, comprovante de assistência médica, transferência de veículo realizada um dia antes do falecimento e declarações de testemunhas.
Destacou que teve seu pedido administrativo (NB 197.886.322-2) negado pelo INSS em 01/07/2021, sob o argumento de falta de qualidade de dependente. A autora relatou que foi casada com o falecido desde 15/07/1996, e que da união nasceram três filhos: Gabriela, Gustavo e Guilherme. Sustentou que, mesmo após o divórcio em 17/10/2015, jamais se separaram de fato ou deixaram de se apresentar publicamente como marido e mulher.
Afirmou que residiam no mesmo endereço: Rua José Oscar de Abreu Sampaio, nº 662, Parque Egisto Ragazzo, Limeira/SP. Quanto à qualidade de segurado, informou que o de cujus realizou contribuições como contribuinte individual entre 2003/2009, como empregado em 2012, e novamente como contribuinte individual entre 2013/2021, tendo a última contribuição sido realizada em fevereiro de 2021. Em contestação (id 315421146, pag. 1-9), o INSS arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal e a falta de interesse processual do autor Gustavo Medeiro Arnosti (filho do casal) por ausência de requerimento administrativo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-marido, ocorrido em 16/05/2021, ao argumento de que voltara a viver com ele como se casados fossem.
Fundamento e decido. De início, verifico que o aditamento à inicial apresentado no evento 253464647 não está acompanhado de prova do requerimento administrativo em nome do autor Gustavo Medeiros Arnosti. Assim, considerando que o prévio requerimento administrativo é documento indispensável à propositura da ação, a extinção do processo em relação a ele é medida que se impõe. Passo ao exame do mérito.
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, 16ª Edição, 2014, p. 807, “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.” Dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;” Segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI Advogado do(a) REU: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 18/06/2024, às 16:10h, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supracitadas, realizada pelo Sistema de registro por videoconferência Microsoft TEAMS, nos termos da Resolução CNJ n.° 354/2020, com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CNJ n.º 481/2022.
Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, CAMILA ELIAS MEDEIROS e GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI, sua advogada Valeria Cecilia de Freitas, a informante Eni Aparecida Dorigan Arnosti e as testemunhas Fernanda Massaro de Oliveira e Raquel Casonato Gatti. Ausente o INSS. Iniciada a audiência, a parte autora e as testemunhas abaixo foram ouvidas, conforme mídias digitais que acompanham este termo.
Após a oitiva da parte autora e das testemunhas (depoimentos em arquivo audiovisual), pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte decisão: “(1) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. (1.1) RETIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. Providencie a secretaria a inclusão de GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI no polo passivo do feito, excluindo-o d polo ativo. Trata-se de parte que não apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, requisito necessário ao interesse de agir (Tema 350/STF – RE 631.240), razão pela qual não pode ser favorecido retroativamente por eventual sentença de procedência em favor da autora originária.
Registro, ainda, que GUSTAVO anuiu com o pedido de sua genitora, não desejando opor-se à pretensão. Desvincule-se a advogada Valéria Cecília de Freitas da representação de GUSTAVO, pois não pode advogar nos dois polos do pedido. Desnecessária a constituição de novo advogado por GUSTAVO, diante da sua ausência de oposição ao pedido autoral. (1.2) REGISTRO DO NOVO VALOR DA CAUSA. Providencie a secretaria o cumprimento do id. 253464647, retificando o valor da causa no PJe e ajustando-o para . (1.3) ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Em cumprimento à determinação judicial retro, para a elucidação complementar dos fatos relevantes invocados na petição inicial, ficam as partes intimadas da audiência designada para o dia 18/06/2024, às 16:10h. A referida audiência, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, fica designada, em princípio, por meio remoto (virtual, teleaudiência).
O meio remoto tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou laborais. Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas no mais das vezes hipossuficientes e, mais, torna desnecessária a expedição das vetustas e sempre morosas cartas precatórias aos mais diversos rincões rurais do país.
Não bastasse, a teleaudiência permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de outro órgão judiciário de cooperação, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. Por tais razões, em princípio o ato será realizado de modo virtual (remoto, teleaudiência) para todos os atores processuais pelo sistema Microsoft TEAMS acessando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwNGQ1ZjItN2YzYS00YTdhLTg3OTQtYTgyN2IzYWQ2NGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2263f1f424-4a55-4914-b681-891962d6a41a%22%7d À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se 5 minutos antes do horário agendado acima.
A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou aparelho celular com câmera e internet habilitados. A experiência da audiência remota vivenciada por este Juízo também em feitos previdenciários tem sido exitosa. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos são preocupações que, embora legítimas, não têm impedido a eficiente realização do ato de audiência por meio virtual.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA ELIAS MEDEIROS
Advogado
VALERIA CECILIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido por meio de que a autora visa à concessão de pensão por morte. Analiso. Inclusão no polo do codependente previdenciário - filho comum: Gustavo Medeiros Arnosti é filho da parte autora e do segurado instituidor falecido, tal como indicado na certidão de nascimento (ID n° 98549869). Em tese, haveria interesses processuais contrapostos entre Gustavo e a parte autora Camila. Ocorre que esta é mãe daquele.
Assim, em princípio, Gustavo não terá sua proteção previdenciária prejudicada, na medida em que eventual desmembramento da pensão por morte não lhe trará prejuízo prático, pois ela seguirá tendo seu sustento garantido pela integridade do valor da pensão (metade em seu nome, metade em nome de sua mãe e responsável). Proceda-se, assim, a inclusão de Gustavo Medeiros Arnosti, no polo ativo ação. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Tutela provisória A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e se fundamenta em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência.
A tutela de urgência (art. 300, CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. JÁ a tutela da evidência (art. 311, CPC) exige a demonstração do direito do autor decorrente de fatos manifestos (notório, visível, ostensivo) expressados por provas seguras, ou a demonstração da conduta protelatória da contraparte, em ambos os casos com dispensa da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. A postura protelatória da contraparte só poderá ser objeto de análise em fase posterior do processo. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa.
Isso afasta também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Desse modo, indefiro a antecipação da tutela. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos.
Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do reconhecimento da união estável Para a elucidação complementar dos fatos relevantes invocados na petição inicial, defiro a realização da prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas.
Designo audiência, em princípio por meio remoto (virtual, teleaudiência), cuja data e horário serão informados por ato ordinatório vindouro. O meio remoto tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou laborais. Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas no mais das vezes hipossuficientes e, mais, torna desnecessária a expedição das vetustas e sempre morosas cartas precatórias aos mais diversos rincões rurais do país.
Não bastasse, a teleaudiência permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de outro órgão judiciário de cooperação, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. Por tais razões, em princípio o ato será realizado de modo virtual (remoto, teleaudiência) para todos os atores processuais pelo sistema Microsoft TEAMS acessando o link a ser igualmente informado pelo ato ordinatório vindouro acima referido.
À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se 5 minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou aparelho celular com câmera e internet habilitados. A experiência da audiência remota vivenciada por este Juízo também em feitos previdenciários tem sido exitosa. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos são preocupações que, embora legítimas, não têm impedido a eficiente realização do ato de audiência por meio virtual.
A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabiliza a plena realização do ato em todos os casos. O(A) advogado(a), a quem este Juízo solicita a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar, caso assim entenda conveniente, que os envolvidos (parte autora e suas testemunhas), compareçam a seu escritório para a participação na audiência.
Caso isso ocorra, deverá o(a) advogado(a) aviar meios necessários a resguardar a incomunicabilidade com a testemunha já ouvida pelo Juízo. O(A) advogado(a) deverá, com ao menos 10 dias de antecedência da data agendada, informar por petição nos autos seu e-mail e seu telefone para contato com o servidor responsável pela viabilização da audiência remota. Caso já não tenha anexado aos autos em momento anterior, deverá ainda, na mesma petição, juntar aos autos cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas.
As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial, observado o disposto no artigo 455 do CPC. Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link a ser informado por ato ordinatório à parte autora e às testemunhas arroladas, caso para o ato essas pessoas não sejam apresentadas das dependências do escritório. Sem embargo de tudo quando acima está versado, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira, deverá peticionar com antecedência de ao menos 10 dias da realização da audiência, se por causa preexistente, expressando essa sua vontade inequívoca e irrevogável.
Nesse caso, o ato ficará mantido para o dia e horário fixados no ato ordinatório, com obrigação de comparecimento ao presente Fórum. A parte e sua representação já ficam intimadas neste ato, sob pena de preclusão, de que eventual ausência à audiência, se motivada por causa legítima, proporcional e documentalmente comprovada, deverá ser comunicada nos autos em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início de sua realização.
É dizer: desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo acima, eventual ausência à audiência, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Providências
1. Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão.
Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
2. Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão.
As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
3. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
No mérito, alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea nos últimos 24 meses anteriores ao óbito para comprovar a união estável alegada. Sustentou que os documentos anexados anteriores ao divórcio não serviriam para comprovar o restabelecimento da união, que as fotografias não comprovariam a união estável por não ser possível identificar as pessoas fotografadas nem aferir a contemporaneidade dos registros, e que os comprovantes de endereço em comum não seriam suficientes para comprovar a retomada do relacionamento.
Requereu a complementação da instrução probatória, sugerindo a possibilidade de acordo caso fossem apresentados elementos adicionais que comprovassem a existência da união estável. A autora apresentou manifestação à contestação (id 315421150, pag. 1-6), impugnando os argumentos do INSS. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir de Gustavo, esclareceu que ele foi incluído no polo ativo por determinação judicial, na qualidade de codependente do segurado, por ser menor de 21 anos.
No mérito, reforçou que as provas documentais, como fotos datadas com declaração de anos de casamento, atualização cadastral em plano de saúde, transferência de caminhão um dia antes do falecimento, nota fiscal de compras no mesmo endereço comercial, comprovante de endereço comum declarado no óbito, eram suficientes para comprovar a continuidade da união após o divórcio. Adicionalmente, apresentou novos documentos, como receituário médico anterior ao óbito, comprovante de pagamento da Associação de Condutores pela autora, adesão do falecido na Associação de Condutores com o mesmo endereço comercial, certificado de abertura de MEI da autora no mesmo endereço comercial do falecido, e comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo de cujus.
Na sentença (id 315421342, pag. 1-4), o juiz reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e a existência de relacionamento entre a autora e o falecido após o divórcio. Contudo, entendeu que a convivência não era habitual e permanente, mas esporádica, considerando que o falecido era caminhoneiro e que a autora vivia na casa de sua mãe na data do óbito. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício pelo período de 16/05/2021 a 16/09/2021, por considerar comprovada a união estável por período inferior a 2 anos.
Extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao autor Gustavo, por falta de prévio requerimento administrativo. A autora interpôs recurso inominado (id 315421345, pag. 1-9), alegando que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a união estável contínua e permanente até o falecimento. Destacou que as testemunhas foram unânimes em confirmar que o casal retomou o relacionamento logo após o divórcio e permaneceu junto até o óbito.
Citou jurisprudência favorável ao reconhecimento da união estável em casos semelhantes e requereu a reforma da sentença para que o benefício fosse concedido em caráter vitalício. Não houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ELIAS MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA CECILIA DE FREITAS - SP249399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91.
Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89.
EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício.
Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91.
Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício.
JÁ a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “De início, verifico que o aditamento à inicial apresentado no evento 253464647 não está acompanhado de prova do requerimento administrativo em nome do autor Gustavo Medeiros Arnosti.
Assim, considerando que o prévio requerimento administrativo é documento indispensável à propositura da ação, a extinção do processo em relação a ele é medida que se impõe. Passo ao exame do mérito. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, 16ª Edição, 2014, p. 807, “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.” Dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;” Segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” JÁ em relação à dependência do ex-cônjuge, o § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, dispõe que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Grifei.
Por conseguinte, extrai-se dos dispositivos normativos supratranscritos que são requisitos para a obtenção da pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do requerente. O óbito de Mario Arnosti Neto, ocorrido em 16/05/2021, está devidamente demonstrado por certidão de óbito trazida pela parte autora (Id. 98548242), com o verso anexado no evento 253468421. A qualidade de segurado do ex-cônjuge da autora é incontroversa, uma vez que estava no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91 – Id. 98548049).
O divórcio do casal encontra-se averbado na certidão de casamento (Id. 98548535). Como início de prova material contemporânea da convivência na data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a autora anexou aos autos: a) cópia do documento do caminhão do segurado falecido, com endereço diverso do endereço da autora, adquirido por esta em 15/05/2021; b) fotografias em redes sociais, nos anos de 2016 a 2021.
Os documentos emitidos antes de 17/11/2015 não têm o condão de comprovar a convivência após o divórcio, ocorrido nesta data. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, Camila Elias Medeiros, afirmou que: viveu em união estável com o Sr. Mário Arnosti Neto desde o ano de 1996, quando se casaram; divorciaram-se no ano de 2015; retomaram a união de fato após 2 meses disso; a autora passou os 2 meses fora e depois disso o instituidor voltou a morar com a família nesse imóvel alugado, na Avenida Carlos Kuntscher, 294, no município de Limeira/SP; depois disso se mudaram para a casa da mãe da autora, na Rua José Oscar de Abreu Sampaio, 662, também em Limeira, onde viveram até o falecimento do instituidor; não se separam mais entre o restabelecimento da união e o falecimento dele, ocorrido em 16.05.2021; tiveram 3 filhos em comum e o caçula hoje conta com 21 anos de idade; o Mário não deixou filhos de outros relacionamentos; Mário era caminhoneiro; a depoente trabalha como manicure; Mário deixou um caminhão, vendido pela depoente para pagamento de débitos com agiotas e parcelas de carro assumidas pelo Mário; quem declarou a morte dele foi a mãe da depoente; o instituidor esteve hospitalizado por razão da covid, até vir a falecer; a depoente e os filhos chegaram a visitá-los por 3 vezes no hospital; duas das testemunhas são amigas do casal; já a informante Eni é mãe do Mário; o casal viveu em vários endereços, entre eles nas Ruas Heitor Guimarães e Boa Vista e em mais umas 4 casas.
Em seu depoimento pessoal, o coautor Gustavo afirmou que: é filho da autora Camila; hoje conta com 21 anos de idade; não se opõe a nenhum pedido apresentado por sua mãe. A informante Eni Dorigan expressou que: é sogra da autora e avó do autor; o casal se separou em certo momento; divorciaram-se, mas depois de 2 ou 3 meses passaram a viver juntos novamente; antes do falecimento dele, viviam na Rua José de Abreu Sampaio, no município de Limeira, na casa deixada pela mãe da autora, pois a genitora foi viver em outro município.
A testemunha Fernanda Massaro externou que: não é parente da autora nem do Mário; conhecem-se há cerca de 30 anos; foi madrinha do casamento da autora com o Mário; o casal se separou por cerca de 2 ou 3 meses, por volta do ano de 2015; ela saiu de casa com as crianças e ele seguiu na casa da Boa Vista; eles voltaram a viver juntos nesse último endereço; viveram juntos até a data do falecimento dele; ela trabalha como manicure e vive disso; na data do óbito dele, a família vivia na casa da mãe dela, no Parque Egisto Ragazzo, no município de Limeira/SP.
A testemunha Raquel Casonato disse que: não é parente da autora; conhece-a há 15 anos, pois frequentavam o mesmo clube; a autora é viúva de Mário Arnosti, falecido em maio de 2021, na pandemia; eles estavam juntos como marido e mulher na data do óbito dele; separaram-se por pouco tempo, mas logo voltaram; a autora se mudou de casa e ele logo após já foi morar novamente com ela, na rua do shopping, no Parque Egisto Ragazzo, no município de Limeira/SP; ele faleceu de covid; nessa época, eles viviam na casa da mãe dela, no Parque Ragazzo; Mário era caminhoneiro.
As fotografias constantes das redes sociais da autora dão a entender que ela e seu ex-marido voltaram a conviver após o divórcio ocorrido em 2015. As testemunhas foram unânimes em dizer que reataram o relacionamento nos meses que antecederam ao óbito. Contudo, as informações de que o segurado falecido era caminhoneiro, bem como de que a autora vivia na casa de sua mãe na data do óbito, dão conta de que a convivência após o divórcio passou a ser esporádica e não habitual e permanente.
Não há indicativo de endereço comum, como casal, após o divórcio. Assim, reputo comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido por período inferior a 2 (dois) anos, entre o divórcio e o óbito, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (16/05/2021), com a duração prevista no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/91”. Na sentença recorrida foi julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte pelo período de 16/05/2021 a 16/09/2021, com fundamento no art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, por considerar comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido por período inferior a 2 anos.
Em complemento aos fundamentos da sentença, anoto que a autora apresentou diversos documentos para comprovar a convivência com o falecido após o divórcio ocorrido em 2015: Receituário médico em nome de Mario Arnosti Neto, datado de 30/04/2021 (pouco antes do óbito em 16/05/2021), onde consta o endereço "RUA OSCAR JOSE ABREU SAMPAIO, N.662 - EGISTO RAGAZZO - LIMEIRA - SP", o mesmo endereço declarado na certidão de óbito (id 312954875); Comprovante de pagamento da Associação de Condutores (ACONTRANS) realizado pela autora Camila em nome de Mario Arnosti Neto, datado de 26/04/2021, no valor de R$ 530,00 (id 312954878); Contrato de adesão à Associação de Condutores em nome de Mario Arnosti Neto, datado de 10/06/2019, com endereço comercial declarado como "RUA DOUTOR HUBERTO AMSBRUSTER - Nº 99" em Limeira (id 312956161); Certificado de Microempreendedor Individual da autora Camila Elias Medeiros, datado de 16/10/2019, com endereço comercial declarado como "R DOUTOR HUBERTO AMSBRUSTER 99" - mesmo endereço comercial do falecido.
Comprovante de alteração de endereço da autora para "R JOSE OSCAR DE ABREU SAMPAIO, N.662 - BAIRRO: PARQUE EGISTO RAGAZZO", datado de 14/09/2020, enviado pelo Banco Santander. Nota fiscal de compra em nome de Mario Arnosti Neto datada de 24/09/2020, com entrega no endereço "RUA HUBERTO AMSBRUSTER 99 LIMEIRA". Múltiplos extratos bancários de 2018 a 2021 mostrando transferências frequentes de Mario para Camila, com valores significativos (indicados por setas nos documentos, com transferências de R$ 750,00, R$ 1.000,00, R$ 1.350,00, R$ 1.400,00, entre outros) (id 312956537); Documento bancário mostrando transferência de R$ 1.000,00 de Mario para Camila em 23/03/2021, poucos meses antes do falecimento.
Receituário médico em nome de Camila Elias Medeiros, datado de 12/05/2021, confirmando que ela contraiu COVID-19 poucos dias antes do falecimento de Mario (que faleceu também por complicações de COVID-19 em 16/05/2021). Certidão de óbito com data de 16/05/2021, onde consta o endereço de residência do falecido como "JOSE OSCAR DE ABREU SAMPAIO 662 PQ EGISTO RAGAZZO LIMEIRA-SP", o mesmo endereço declarado pela autora.
Os documentos de movimentação bancária não são aptos a caracterizar início de prova material razoável sobre a união estável, pois não indicam a razão dessas transferências. JÁ os demais documentos demonstram uma continuidade na relação de convivência entre 2019 e 2021, com compartilhamento de endereços (residencial e comercial), e coabitação até a data do falecimento, conforme documentos médicos e a própria certidão de óbito.
No entanto, não são suficientes para comprovar a união estável por mais de 2 anos antes do óbito. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte de seu ex-marido pelo período de quatro meses, por considerar comprovada a união estável por período inferior a 2 anos, conforme art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a união estável contínua e permanente por período superior a 2 anos até o falecimento, o que permitiria a concessão do benefício em caráter vitalício.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados pela recorrente demonstram a existência de relacionamento entre a autora e o falecido após o divórcio, com compartilhamento de endereços, dependência financeira e coabitação até a data do óbito.
4. As provas documentais e testemunhais, contudo, não são suficientes para comprovar a união estável por período superior a 2 anos antes do óbito, requisito necessário para a concessão do benefício em caráter vitalício.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 16, 74 e 77, § 2º, V, "b"; Lei 9.099/95, arts. 46 e
55.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” JÁ em relação à dependência do ex-cônjuge, o § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, dispõe que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Grifei.
Por conseguinte, extrai-se dos dispositivos normativos supratranscritos que são requisitos para a obtenção da pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do requerente. O óbito de Mario Arnosti Neto, ocorrido em 16/05/2021, está devidamente demonstrado por certidão de óbito trazida pela parte autora (Id. 98548242), com o verso anexado no evento 253468421. A qualidade de segurado do ex-cônjuge da autora é incontroversa, uma vez que estava no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91 – Id. 98548049).
O divórcio do casal encontra-se averbado na certidão de casamento (Id. 98548535). Como início de prova material contemporânea da convivência na data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a autora anexou aos autos: a) cópia do documento do caminhão do segurado falecido, com endereço diverso do endereço da autora, adquirido por esta em 15/05/2021; b) fotografias em redes sociais, nos anos de 2016 a 2021.
Os documentos emitidos antes de 17/11/2015 não têm o condão de comprovar a convivência após o divórcio, ocorrido nesta data. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, Camila Elias Medeiros, afirmou que: viveu em união estável com o Sr. Mário Arnosti Neto desde o ano de 1996, quando se casaram; divorciaram-se no ano de 2015; retomaram a união de fato após 2 meses disso; a autora passou os 2 meses fora e depois disso o instituidor voltou a morar com a família nesse imóvel alugado, na Avenida Carlos Kuntscher, 294, no município de Limeira/SP; depois disso se mudaram para a casa da mãe da autora, na Rua José Oscar de Abreu Sampaio, 662, também em Limeira, onde viveram até o falecimento do instituidor; não se separam mais entre o restabelecimento da união e o falecimento dele, ocorrido em 16.05.2021; tiveram 3 filhos em comum e o caçula hoje conta com 21 anos de idade; o Mário não deixou filhos de outros relacionamentos; Mário era caminhoneiro; a depoente trabalha como manicure; Mário deixou um caminhão, vendido pela depoente para pagamento de débitos com agiotas e parcelas de carro assumidas pelo Mário; quem declarou a morte dele foi a mãe da depoente; o instituidor esteve hospitalizado por razão da covid, até vir a falecer; a depoente e os filhos chegaram a visitá-los por 3 vezes no hospital; duas das testemunhas são amigas do casal; já a informante Eni é mãe do Mário; o casal viveu em vários endereços, entre eles nas Ruas Heitor Guimarães e Boa Vista e em mais umas 4 casas.
Em seu depoimento pessoal, o coautor Gustavo afirmou que: é filho da autora Camila; hoje conta com 21 anos de idade; não se opõe a nenhum pedido apresentado por sua mãe. A informante Eni Dorigan expressou que: é sogra da autora e avó do autor; o casal se separou em certo momento; divorciaram-se, mas depois de 2 ou 3 meses passaram a viver juntos novamente; antes do falecimento dele, viviam na Rua José de Abreu Sampaio, no município de Limeira, na casa deixada pela mãe da autora, pois a genitora foi viver em outro município.
A testemunha Fernanda Massaro externou que: não é parente da autora nem do Mário; conhecem-se há cerca de 30 anos; foi madrinha do casamento da autora com o Mário; o casal se separou por cerca de 2 ou 3 meses, por volta do ano de 2015; ela saiu de casa com as crianças e ele seguiu na casa da Boa Vista; eles voltaram a viver juntos nesse último endereço; viveram juntos até a data do falecimento dele; ela trabalha como manicure e vive disso; na data do óbito dele, a família vivia na casa da mãe dela, no Parque Egisto Ragazzo, no município de Limeira/SP.
A testemunha Raquel Casonato disse que: não é parente da autora; conhece-a há 15 anos, pois frequentavam o mesmo clube; a autora é viúva de Mário Arnosti, falecido em maio de 2021, na pandemia; eles estavam juntos como marido e mulher na data do óbito dele; separaram-se por pouco tempo, mas logo voltaram; a autora se mudou de casa e ele logo após já foi morar novamente com ela, na rua do shopping, no Parque Egisto Ragazzo, no município de Limeira/SP; ele faleceu de covid; nessa época, eles viviam na casa da mãe dela, no Parque Ragazzo; Mário era caminhoneiro.
As fotografias constantes das redes sociais da autora dão a entender que ela e seu ex-marido voltaram a conviver após o divórcio ocorrido em 2015. As testemunhas foram unânimes em dizer que reataram o relacionamento nos meses que antecederam ao óbito. Contudo, as informações de que o segurado falecido era caminhoneiro, bem como de que a autora vivia na casa de sua mãe na data do óbito, dão conta de que a convivência após o divórcio passou a ser esporádica e não habitual e permanente.
Não há indicativo de endereço comum, como casal, após o divórcio. Assim, reputo comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido por período inferior a 2 (dois) anos, entre o divórcio e o óbito, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (16/05/2021), com a duração prevista no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/91. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por isso, decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I. c.c. artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão do autor Gustavo Medeiros Arnosti, por falta de prévio requerimento administrativo; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a pagar o valor correspondente às parcelas do benefício de pensão por morte à autora, relativas ao período de 16/05/2021 a 16/09/2021, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
R$ 18.180,00
Declaro encerrada a instrução processual, sendo vedada a juntada de novas provas, salvo aquelas cuja juntada esteja determinada neste mesmo termo. (2) À PARTE AUTORA E AO INSS: ALEGAÇÕES FINAIS. Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para, querendo, apresentarem suas alegações finais. (3) AO JUÍZO: JULGAMENTO. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para o julgamento. Observem as partes que, salvo em caso de mera homologação de acordo, este processo será julgado na ordem da conclusão, observada a precedência de outros processos semelhantes anteriormente conclusos para o julgamento.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência e a publicação da presente ata, dispensada a colheita de assinaturas em razão da modalidade remota.
Eu, Tamy Tiso Ponzeto, RF 8260, digitei. MM. Juiz Federal: GUILHERME ANDRADE LUCCI Advogada da parte autora: Valeria Cecilia de Freitas Parte autora: CAMILA ELIAS MEDEIROS Parte ré: GUSTAVO MEDEIROS ARNOSTI Testemunhas da autora: Fernanda Massaro de Oliveira e Raquel Casonato Gatti Informante: Eni Aparecida Dorigan Arnosti
A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabiliza a plena realização do ato em todos os casos. O(A) advogado(a), a quem este Juízo solicita a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar, caso assim entenda conveniente, que os envolvidos (parte autora e suas testemunhas), compareçam a seu escritório para a participação na audiência.
Caso isso ocorra, deverá o(a) advogado(a) aviar meios necessários a resguardar a incomunicabilidade com a testemunha já ouvida pelo Juízo. O(A) advogado(a) deverá, com ao menos 10 dias de antecedência da data agendada, informar por petição nos autos seu e-mail e seu telefone para contato com o servidor responsável pela viabilização da audiência remota. Caso já não tenha anexado aos autos em momento anterior, deverá ainda, na mesma petição, juntar aos autos cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas.
As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial, observado o disposto no artigo 455 do CPC. Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso para o ato essas pessoas não sejam apresentadas das dependências do escritório. Sem embargo de tudo quando acima está versado, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira, deverá peticionar com antecedência de ao menos 10 dias da realização da audiência, se por causa preexistente, expressando essa sua vontade inequívoca e irrevogável.
Nesse caso, o ato ficará mantido para o dia e horário acima fixados, com obrigação de comparecimento ao presente Fórum. A parte e sua representação já ficam intimadas neste ato, sob pena de preclusão, de que eventual ausência à audiência, se motivada por causa legítima, proporcional e documentalmente comprovada, deverá ser comunicada nos autos em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início de sua realização.
É dizer: desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo acima, eventual ausência à audiência, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Limeira, data lançada eletronicamente.