PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-35.2024.4.03.6105 AUTOR: ROOSEVELT DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DA LUZ DE FREITAS - SP355172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por ROOSEVELT DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a DER em 19/08/2021 (NB 195.043.288 -0).
Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi determinada a citação da parte RÉ (Id 313596959). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 319805724), pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id 324093019). Foi proferida decisão saneadora (Id 349824811), fixando os pontos controvertidos determinado o tipo de prova a ser produzida, foi oportunizado à parte autora a juntada de novos documentos e designada audiência.
Na petição de Id 353899041, o Autor informou que o ponto controvertido reside apenas na comprovação do labor rural, posto que o tempo comum (26/06/2012 à 01/02/2021) e o tempo especial (26/01/1987 a 30/09/1988) foram reconhecidos administrativamente (Id 313243705). Realizada audiência (Id 367799859), momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como encerrada a instrução probatória.
O INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Objetiva o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/08/2021). Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO RURAL Sabe-se que a situação dos rurícolas é diferenciada da dos trabalhadores urbanos.
Regida a relação de trabalho pela informalidade, muitas vezes os filhos sucediam os pais nos afazeres da roça dentro da mesma propriedade, sem que isto gerasse material probatório. Resta-lhes, quase sempre, somente a prova testemunhal. A dificuldade de reconhecimento do tempo de serviço do rurícola decorre, portanto, da falta de prova de natureza material. Sendo assim, para provar-se o alegado tempo de serviço mediante testemunhas, há confronto com o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.
O citado artigo excepciona o sistema de avaliação das provas adotado pelo Código de Processo Civil (art. 371). Esta regra tem origem no § 8º do artigo 10 da Lei nº 5.890/73 e suscitou a elaboração da Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em razão do exposto, assume importância o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS, das declarações de ex-empregadores, da reclamatória trabalhista, justificação judicial e de documentos públicos nos quais constam as qualificações do requerente - não raro, o ruralista só tinha consignado esta qualidade quando providenciava a retirada de algum documento público.
De se ressaltar, a propósito, o entendimento revelado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória, mediante depoimentos prestados por testemunhas (Confira-se, a título ilustrativo: AR 2972, STJ, 3ª Seção, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/02/2008, p. 1; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, JEF-TNU, Rel.
Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 27/02/2008). É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991. (STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350) No caso presente, aduz o Autor que trabalhou como lavrador no período de 22/05/1971 a 04/10/1976.
A fim de comprovar referida atividade de rurícola, embora não tenha o autor arrolado testemunhas, colacionou aos autos documentos, que indicam o efetivo exercício de labor rural:
1. Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Icaraíma do genitor do requerente de 22/05/1971 a 14/10/1976 (Id 313243706),
2. Matrícula do requerente no Ginásio Estadual de Icaraíma, no período noturno, de 1972, 1973, 1974 e 1975 (Id 313243710);
3. Certidão de casamento como prova de data em que o requerente deixou o núcleo familiar em 30/10/1976 (Id 313243710). De considerar-se, a par dos documentos juntados aos autos, a prova oral colhida, conforme depoimento do Autor (Id 367826005 e 367826009)), robustece a alegação da atividade rural, sendo suficientes para convencimento deste Juízo. Feitas tais considerações, entendo que provada a atividade rural sem registro alegada pelo Autor no período de 22/05/1971 a 04/10/1976.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço rural ora reconhecido, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, verifico que o Autor contava, na DER (19/08/2021) com 40 anos 09 meses e 10 dias, pelo que atendido o tempo de contribuição constante na legislação aplicável ao caso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Por fim, quanto à "carência", tem-se tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço a mais de 180 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo. Logo, faz jus o Autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, tendo o Autor comprovado que cumpriu os requisitos na data da DER (19/08/2021), esta é data que deve ser considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu reconhecer e computar o período rural de 22/05/1971 a 04/10/1976 para fins de conversão do atual benefício de aposentadoria por idade para Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor ROOSEVELT DOS SANTOS ALVES, com data de início na DER em (19/08/2021), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873, ressalvada a opção expressa a ser manifestada pela parte autora pelo benefício mais vantajoso.
Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P.
I. Campinas, data da assinatura eletrônica.