PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-35.2025.4.03.6126 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMAR SOUZA TENORIO - SP387045 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida dos consectários legais, em razão de perseguição política sofrida durante o período do Regime Militar (1964-1988). Sustenta a parte autora, em síntese, que, em decorrência de sua ativa militância política e sindical como membro e, posteriormente, presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação de São Paulo, foi vítima de sistemática e contínua perseguição por agentes do Estado, que violaram seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, por meio de ações como monitoramento e vigilância constantes, cerceamento do direito à livre associação e, culminando, em sua prisão ilegal e de natureza política em decorrência de sua participação em movimento grevista.
A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 359665641). Citada, a União apresentou contestação (ID 366886393), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da pendência do requerimento administrativo de anistia e a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil (dano efetivo e nexo causal) e, subsidiariamente, a necessidade de limitação do valor da indenização e dos consectários legais.
Houve réplica (ID 371398958), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 367023992 e 371398958). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares e prejudiciais. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, a ser analisada pela Comissão de Anistia, possui natureza eminentemente material e não se confunde com a indenização por danos morais, de natureza extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria por meio da Súmula 624: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". Destarte, o fato de o requerimento administrativo estar pendente não obsta o ajuizamento da presente ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: "E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
SENTENÇA
CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL - COMPLEXIDADE DO FEITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Lei Federal nº 10.559/02 diz respeito à reparação dos prejuízos materiais, não inviabilizando a busca judicial de compensação dos danos morais. Não se deve olvidar, outrossim, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas.
2. As pretensões indenizatórias decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime de ditadura militar não se sujeitam à prescrição. Precedentes do
C. STJ e desta E. Turma. (...)." (TRF3R, APELAÇÃO, 5000452-94.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, julgado em 24/02/2023, Intimação via sistema Data: 27/02/2023) - grifei. "E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. - A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas na hipótese, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. - Cumpre salientar que o direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica.
Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - A reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade.
Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - O conjunto probatório demonstra que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (Portaria n. 1742/2006), ocasião em que lhe foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). - Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor sua majoração a R$100.000,00, montante inclusive fixado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos não apenas similares, mas idênticos. - Apelações da União Federal e da parte autora não providas." (TRF3R, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0007769-87.2011.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema Data: 29/03/2022) - grifei. Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 647, dispõe que "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
Em consonância com essa orientação, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI N. 10.559/2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição arguida pela União, observa-se o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as ações que visam a reparação de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Confira-se a Súmula 647 do STJ: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021". Precedentes desta E. Turma. (...)" (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 0020695-47.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 07/07/2025, DJEN Data: 10/07/2025) - grifei. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. No mérito, o autor pretende obter a reparação por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida por agentes do Estado brasileiro.
De início, cumpre ressaltar que havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei nº 10.559/02 englobava valores relativos tanto a danos materiais quanto morais, possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto a lei específica utilizam apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório", sem maiores especificações. Entretanto, tal entendimento foi modificado, para conceber que a reparação econômica não possui caráter dúplice, mas tão somente material, não constituindo óbice a sua cumulação com indenização por dano moral, consoante pacificado pela súmula 624 do STJ, anteriormente mencionada: "É possível cumular indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".
Isso porque, ainda que ambas as espécies de dano provenham de causa comum - a perseguição política durante o regime ditatorial - diversos seriam seus fundamentos e finalidades. De um lado, a reparação econômica da Lei nº 10.559/02 se presta à recomposição patrimonial e, de outro, a busca pela indenização por danos morais se volta à reparação por ofensa aos direitos da personalidade. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO.
DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão de ter sido perseguido, preso e torturado no período da ditadura militar.
2. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo reconheceu a forma violenta com que o autor foi interrogado, bem como as torturas físicas e psicológicas a que foi submetido na prisão, razão pela qual lhe concedeu uma indenização no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
3. A Comissão de Anistia, por sua vez, substituiu a aposentadoria excepcional de anistiado pelo atual regime de prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.418,23 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e três centavos), prevista no artigo 91 da Lei n. 10.559/2002.
4. Diante de tais fatos, a presente demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, pois, sob a ótica do juízo a quo, a indenização concedida na via administrativa engloba tanto os danos morais quanto os materiais.
5. Ocorre, na verdade, que a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e na Lei Estadual n. 10.726/2001 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral.
7. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e torturado no período da ditadura.
8. Ora, é evidente que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal.
9. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateada entre os réus.
10. Os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
11. O benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, pois a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir. No caso sub judice, o autor alegou que possui problemas de saúde, porém nada comprovou nesse sentido.
12. O que se sabe é que o autor recebe mensalmente um valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo possível inferir que não se encontra em estado de penúria, a ponto de não conseguir prover as despesas processuais.
13. Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência, e atendidos os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este a ser rateado pela União e pelo Estado de São Paulo.
14. Precedentes.
15. Apelação parcialmente provida. (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018). Nesse contexto, ressalte-se que a anistia política, instituída pelo artigo 8º do ADCT, gerou direitos aos atingidos por atos de exceção praticados durante o regime militar da década de 60, sendo que a Lei nº 10.559/2002 dispôs sobre a reparação econômica em seu artigo 3º.
Observa-se que a referida lei trata exclusivamente do direito à reparação econômica decorrente dos danos causados por perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. Tal indenização, portanto, não abrange os danos de natureza extrapatrimonial eventualmente sofridos. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e decorre da existência de três elementos: (i) ato ilícito praticado por seus agentes; (ii) dano ao particular; e (iii) nexo de causalidade.
No presente caso, a despeito do autor não ostentar a condição de anistiado, eis que o requerimento administrativo não foi até o momento apreciado, a análise conjunta dos documentos juntados no processo permite concluir que a perseguição política sofrida pelo autor está robustamente comprovada. A farta documentação, composta por informes sigilosos de órgãos de repressão, demonstra que o autor, em razão de sua atuação como líder sindical, foi sistematicamente monitorado, fichado e vigiado por mais de uma década.
Consta nos autos prova de que o autor foi monitorado pelo Ministério da Aeronáutica (ID 359352774), pelo Exército (ID 359352788) e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 359352781), sendo classificado como "elemento comunista infiltrado" (ID 359352779). O ápice da perseguição se deu com sua prisão, em 1988, por "incitação a greve", enquanto liderava movimento sindical (ID 359352795). Tais atos, praticados por agentes estatais, representam uma violação direta aos direitos fundamentais da parte autora.
As perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam em muito o conceito de mero dissabor, configurando típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento e um sofrimento presumidos, capazes de ensejar a indenização. Os atos dos agentes federais produziram séria ofensa à honra, imagem e integridade do autor, nos planos pessoal, familiar, profissional e social.
Verifico, assim, a ocorrência de dano moral passível de compensação. A propósito: " E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR COMO INÍCIO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) preliminarmente, se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória; b) se restou, ou não, configurado o dano moral efetivo e o nexo causal entre a conduta da União, decorrente do atos de perseguição política do Estado contra a parte autora, durante o regime militar, e a lesão a direitos da personalidade; c) a possibilidade de cumulação da reparação civil, por danos morais, com os benefícios devidos a anistiados políticos, a teor do art. 16 da Lei nº 10.559/2002; d) a redução ou majoração do quantum indenizatório; e, e) o termo inicial de fluência dos juros de mora.
02. Preliminar de prescrição afastada. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Precedentes: STF -RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014; STJ - REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016.
03. Inicialmente, cumpre mencionar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o ordenamento jurídico responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.
04. Na espécie, restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela demonstração dos requisitos ensejadores, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. Ainda, a parte autora comprovou a declaração, pelo Ministro de Estado da Justiça, de sua condição de anistiado político, por ocasião da edição da Portaria nº 0724, de 14/04/2009, oportunidade na qual a União lhe concedeu a reparação econômica, de caráter indenizatório.
05. Na linha da jurisprudência pátria, o dano moral, para a hipótese em comento, se afigura in re ipsa, eis que a mera comprovação fática dos acontecimentos gera um constrangimento presumido capaz de ensejar a indenização. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.972/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021; TRF1 - ApCiv 0069937-22.2016.4.01.3800, Rel.
Des. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, j. 15/03/2021, DJe 16/03/2021; TRF3 - ApCiv 5002761-40.2018.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2019, e - DJF3 19/06/2019.
06. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Inteligência do Enunciado da Súmula 642 do STJ.
07. Valor do dano moral reajustado ao patamar aplicado segundo a jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora (R$ 100.000,00), para os casos de responsabilidade civil por atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar, que acarretam graves violações a direitos fundamentais. Precedentes: ApCiv 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018; ApCiv 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018; ApCiv 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
08. Termo inicial dos juros de mora fixado nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do STJ, a partir 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988), considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT. Precedente: TRF3 - ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022.
09. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença.
10. Apelação da União improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5009817-79.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema Data: 12/03/2025). Ademais, impende destacar que a Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconhece como anistiado político aquele que foi atingido por atos de exceção, institucionais ou complementares, motivados por perseguição exclusivamente política.
Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso I, da referida lei, considera-se perseguição política a punição imposta a quem exerceu atividade política ou sindical, ou manifestou opinião contrária ao regime vigente à época. Desse modo, a pendência de julgamento do pedido administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização, especialmente quando comprovadas, como no caso dos autos, as circunstâncias que caracterizam a perseguição por motivação política.
O conjunto probatório e os fundamentos jurídicos apresentados, portanto, se amoldam perfeitamente às hipóteses de reconhecimento da condição de anistiado previstas na referida lei, o que reforça a legitimidade do pleito indenizatório. Quanto ao valor da indenização, deve atender a um duplo critério: o pedagógico e o compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito. Em casos análogos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem fixado valores que atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a intensidade e a duração da perseguição sofrida pelo autor, que se estendeu por mais de 13 anos e culminou em sua prisão ilegal, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado, conforme precedentes: "E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da General Motors do Brasil em 1985. - Argumenta que, por ser considerado um "ativista" da greve, foi vítima de uma sistemática perseguição perpetrada pela General Motors com o aval estatal, pois foi sumariamente demitido de seu emprego e incluído na "Lista Negra" das montadoras da região (uma suposta lista de nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar). - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição.
Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica.
Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade.
Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - Foram juntados diversos documentos pelo autor, constantes no seu processo de anistia. - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização fixada pela r. sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - No tocante ao recurso interposto pelo autor, há parcial procedência de seu pedido: de fato, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. - Todavia, a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. - Preliminar rejeitada.
Apelação da União improvida. Apelação do autor parcialmente provida." (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5000552-78.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023) - grifei. "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DANO MORAL MAJORADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de configuração dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência do regime militar de exceção, ou se restou configurada a ausência das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir da parte autora e a legitimidade passiva do Estado de São Paulo.
2. Com a edição da Lei n. 10.559/2002, que estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurou reparação econômica de caráter indenizatório, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se pela imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar. Preliminar de prescrição afastada.
3. Legitimidade da União e do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo desta demanda. Legitimidade ativa do espólio do de cujos para propor ação de reparação civil.
4. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Súmula 642 do STJ.
4. Configurada a responsabilidade civil dos entes públicos demandados pela prisão política do autor e atos de tortura perpetrados em detrimento do falecido, representado pelo espólio nestes autos, durante o regime miliar.
5. Dano moral reajustado ao patamar aplicado segundo a jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora (R$ 100.000,00).
6. Dano material não demonstrado.
7. Sucumbência recíproca. Mantidos os honorários fixados na origem.
8. Apelações improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido." (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 0015492-69.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJEN DATA: 29/10/2020) - grifei. A correção monetária é devida a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerada como tal a data da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, por marcar o reconhecimento do direito do autor, nos termos do artigo 8º do ADCT.
Nesse sentido: "E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ATIVIDADE SINDICAL E POLÍTICO-PARTIDÁRIA. REGIME DE IMPRESCRITIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA.
1. Assente o entendimento de que são cumuláveis a concessão administrativa da reparação econômica de caráter indenizatório pela Comissão de Anistia com a indenização judicial por danos morais. A Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a reparação administrativa de danos por perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados na via administrativa.
2. Sobre a prescrição, não mais se discute a imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil nem o Decreto-Lei 20.910/1932, tornando, pois, irrelevante tratar de termo inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese.
3. No caso, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu, na condição de dirigente sindical e ativista político-partidário, perseguição política na forma de monitoramento, desligamento das atividades exercidas e prisão, gerando, assim, danos morais indenizáveis, à luz do artigo 8º, ADCT, e artigos 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, CF. Os atos estatais narrados inserem-se na causalidade jurídica do dano, em termos de grave ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, moral e psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social.
Foi o que, enfim, restou reconhecido, sem existir contrapartida impugnativa sustentada por parte da ré, que apenas alegou, quanto aos fatos, que não houve prova de dano moral efetivo, o que não se alinha ao quanto demonstrado pelo acervo documental.
4. Quanto ao valor da indenização por danos morais sofridos, a sentença expôs as razões do convencimento do Juízo. Embora não destinado a quantificar a lesão ao bem jurídico imaterial tutelado, a indenização foi valorada de forma razoável e proporcional, nem irrisória, nem exorbitante, mas atento à sensibilidade do magistrado sentenciante face às circunstâncias do caso concreto, analisadas não apenas para efeito de quantificação do valor da indenização, como ainda na própria apuração da responsabilidade estatal, não cabendo, por critério meramente subjetivo, alterar em grau recursal o que fixado na origem, se inexistente vício aferível na dosimetria da condenação reparatória.
5. Sobre o principal incidem correção monetária desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), juridicamente qualificado como tal a partir da promulgação da Constituição, em 05/10/1988, sendo este o termo inicial a ser considerado. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo das ações condenatórias em geral, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. 6.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação do autor desprovida, e apelação da ré parcialmente provida." (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, 3ª Turma, julgado em 04/07/2022, Intimação via sistema Data: 05/07/2022) - grifei.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre o referido valor da indenização incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, considerado como tal a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal