PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Diante do cumprimento da sentença pelo réu nos seus exatos termos, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA DA DEMANDA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório expedido nos autos e para eventuais requerimentos.
Salienta-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 983/2026-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 983/2026-CJF. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
ANDRADINA, 23 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ANDRADINA/SP, 12 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ANDRADINA/SP, 9 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada em parecer pela contadoria do juízo.
Intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado a respeito. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do juízo.
No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, XVII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes de que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos pela CECALC.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento, bem como requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o referido instrumento, sob pena de preclusão. Fica ciente ainda de que, em caso de discordância, deve apresentar planilha de cálculos que justifique o que vier a ser alegado.
Fica também cientificada para, no mesmo prazo, indicar o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. Em caso de precatório, no mesmo prazo deverá a parte autora dizer se pretende renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV (art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ).
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL em face do INSS em que requer o benefício de pensão por morte.
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente.
Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de participação das testemunhas por videoconferência, pelas mesmas razões já expostas no Despacho ID 360116927.
Adito que a Resolução que trata da audiência por videoconferência é a 354/2020 do CNJ. O art. 3º da Resolução prevê que as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir (Não à parte) pela conveniência de sua realização no modo presencial. A presença do juiz na unidade judiciária é obrigatória, como regra. Segue o § 1º a prever que o juiz poderá determinar a audiência telepresencial nas hipóteses de urgência, substituição ou designação de magistrado em unidade diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito do CEJUSC, indisponibildiade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital.
O § 2º prevê que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Prossegue o art. 4º no sentido de que salvo requerimento de apresentação espontânea (por evidente na sede do juízo), ofendido, testemunha e perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.
O § 1º ainda estabelece que no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. O art. 5º, § 2º, da citada Resolução prevê que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. O CPC, no art. 217, prevê que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação promovida em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu ex-companheiro falecido JOÃO DANIEL NETO. Requer a concessão de justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Exclua a Secretaria, a anotação de Juízo 100% digital no PJ-e, tendo em vista que esta Vara não aderiu ao referido Programa, devendo a(o) advogada(o) do polo ativo se abster de proceder à referida anotação; em caso de dúvida acerca das Subseções Judiciárias aderentes ao referido Programa, acessar o link a seguir: https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes.
Promova a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de audiência para comprovação da união estável alegada.
Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas, no máximo três, deverão ser arroladas e identificadas com pelo menos três (03) dias de antecedência à audiência designada e comparecer à audiência designada, independentemente de intimação (salvo se assim requerido com antecedência mínima de 15 dias, justificadamente), munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de oferecimento de proposta de acordo.
Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137
AUTOR: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por AUTOR: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os autos vieram conclusos. De acordo com o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001,“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nas localidades em que há instalado Juizado Especial Federal Cível a sua competência é absoluta para processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante determina o §3º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001: Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).
Assim sendo, o valor da causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, limite legal para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais. Deste modo, como na Subseção Judiciária de Andradina/SP está instalado Juizado Especial Federal, a competência para julgar a presente demanda é daquele juízo especializado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina para o conhecimento e julgamento da presente demanda, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, após decurso do prazo para recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a) AUTOR: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De início, afasto a prevenção, pois o feito anterior foi extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: corrija o valor da causa ou justifique a propositura da demanda na 1ª Vara Federal, considerando o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001; junte aos autos comprovante de endereço atualizado, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção. Quanto à procuração e declaração de hipossuficiência anexados aos autos, verifico que foram assinados de forma digital.
De fato, os documentos digitais são admitidos pela legislação brasileira com a mesma força de documentos convencionais. A Lei 11.419/2006 estabelece: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (destaque nosso) Os referidos documentos foram assinados por plataforma não identificada, sem pontos passíveis de verificação pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte traga aos autos procuração que permita a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do nciso III, da . No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe (e nem tem como saber), dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc.
Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF.
Comprovado o levantamento, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
ANDRADINA, 12 de setembro de 2025.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2024 (certidão de óbito juntada à fl. 4 do ID 341510592 ).
A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o instituidor era contribuinte individual desde 01/04/2019 a 29/02/2024. fls 19 ID 341510592 Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. A parte autora comprovou que foi casada com o segurado desde o ano de 1987 até 2018 (vide certidão de casamento e sentença de divórcio anexadas às fls. 5 id 341510562).
A parte autora alega ainda que, a despeito do divórcio formal do casal, nunca houve separação de fato (vide atentamente os depoimentos colhidos em audiência ). Ela afirma que, após o divórcio formal, o casal permaneceu morando na mesma casa e que o instituidor arcava com as principais despesas do lar. Para comprovar os fatos alegados, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) Cadastro domiciliar realizada pela Unidade de saúde local - sistema e-sus- em que consta a convivência do casal no mesmo endereço, rua Tefé, 131, Ilha Solteira, no ano de 2019.
Id 341510566 ii) Cópias da capa do Carnê de IPTU em nome do instituidor, onde consta o endereço supracitado, dos anos de 2019 e 2024, id 341510565 . iii) conta de energia em nome da requerente em que consta o endereço supra citado de 10/08/2022, id 341510561 Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou com segurança a existência do casamento e da união estável superveniente entre a parte autora e o falecido.
Com efeito, os relatos das três informantes do juízo ( sogra, sogro e nora da requerente) estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor (o casamento e a união estável duraram cerca de 37 anos). Quanto à ausência de dependência econômica aventada pela requerida, em razão da renúncia, pela autora, à pensão alimentícia, por ocasião do divórcio, entendo que aplica-se ao caso, o disposto no Enunciado de Súmula 336, do STJ, "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)" Dessa feita, ficou comprovado nos autos que, embora tenha havido o divórcio formal do casal, nunca houve a separação de fato, ou seja, nunca houve o distanciamento, bem como manteve-se a dependência econômica entre o casal.
Finalmente, a parte autora contava com 53 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (id 341508899) Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora com duração vitalícia, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 2, da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela portaria 424/2020,VI, do Ministério da Economia. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito (25/04/2024), uma vez que o requerimento foi formulado antes do prazo de 90 dias (DER 02/05/2024).
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Daniel Neto, com início dos pagamentos na data do óbito (25/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal.
A pensão será vitalícia, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela portaria 424/2020, do Ministério da Economia, com data de início de pagamento (DIP) em 13/09/2024. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Daí se vê claramente que como regra o ato é presencial, ressalvadas exceções submetidas e intepretação restrita, que não se refere a mera conveniência da parte, e sempre submetidas a controle judicial, aliás como decorrência do poder de polícia. Importante dizer que a presença física de partes e testemunhas perante o juiz garante muito maior eficiência na colheita da prova, aferição da espontaneidade, evita falhas na tecnologia que nem de longe reproduz a audiência tradicional.
Deveras, é impossível ver e controlar o ambiente à volta da pessoa a ser ouvida. O ato na sede é mais rápido e possibilita real controle da incomunicabilidade das testemunhas. Permite mais efetiva perquirição da verdade real e uma riqueza muitíssimo maior na colheita das oitivas. Em suma, a mera comodidade das partes ou testemunhas não permite flexibilizar ato seríssimo, solene e fundamental como a audiência judicial.
Quanto aos advogados e procuradores, sua participação por videoconferência já estava autorizada no Despacho ID 360116927.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL
Advogado
MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-36.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: CLEIDE GOMES BARBOSA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DAVID MORALES LEAL - SP398007 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESIGNO o dia 23/04/2025 17:00 para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte autora e as testemunhas DEVERÃO comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sede deste Juizado, situado à Rua Santa Terezinha, 787 – Centro – Andradina-SP, com 30 (trinta) minutos de antecedência. Os advogados, procuradores, membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram.
Nestes casos, será utilizada a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aVdVXL2_pSp5nGWj6jHl8AUs65sm1m5cM4AEpbRb5TnY1%40thread.tacv2/1723578138748?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2232d30fa7-89df-4df8-82d4-31fb6634641e%22%7d Ressalte-se que, diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como ausência.
Todos os que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar utilizando câmera e fone de ouvido em perfeito funcionamento, bem como em local fechado e sem comunicação com terceiros. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, informando os respectivos RGs, CPFs, endereços e telefones, sob pena de extinção do processo. Para o caso de testemunhas que residam fora dos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo, o requerimento de sua oitiva por videoconferência deverá ser feito com antecedência razoável da data da audiência, a fim de que seu pedido possa ser apreciado e, caso deferido, seja organizada a logística de sua participação na sede do foro do seu domicílio, conforme preceitua o Art. 4º, §1º, da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ficam advertidos os representantes judiciais que deverão informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como diligenciar para garantir a efetiva participação das testemunhas na audiência (art. 455, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Ler na íntegra
Recolher
art. 1º, §2º, i
Lei 11.419/2006
Após, voltem conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos,evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina, data da assinatura eletrônica ÉRICO ANTONINI Juiz Federal