PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-37.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: GRD TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO - SP263593 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por GRD TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, em face de ato omissivo do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando, em sede liminar, a determinação de que a autoridade coatora proceda à imediata restituição do crédito tributário de natureza previdenciária já reconhecido administrativamente em seu favor.
Narra a Impetrante que protocolou Pedido Eletrônico de Restituição de contribuições previdenciárias (Processo Administrativo nº 19613.722339/2023-85), pleiteando a devolução de valores retidos indevidamente. Em 02 de setembro de 2024, a autoridade fiscal, mediante o Despacho Decisório PREV-EQAUDDRF/FCA Nº 969/2024, reconheceu formalmente o direito creditório da Impetrante no valor de R$ 6.488,10 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
Posteriormente, em 03 de fevereiro de 2025, foi emitido Despacho de Encaminhamento indicando o prosseguimento para "liberação do impedimento para pagamento", sem que, entretanto, houvesse a efetiva restituição dos valores. Aduz que, passados mais de 15 (quinze) meses desde a decisão que reconheceu seu direito creditório, a quantia ainda não foi restituída, noticiando ter tomado conhecimento, por via extraoficial, de deliberação interna no sentido de postergar o pagamento por, no mínimo, mais 6 (seis) meses.
DECIDO. Colhe-se dos autos que o Despacho Decisório PREV-EQAUDDRF/FCA Nº 969/2024 reconheceu formalmente a existência do crédito previdenciário no valor de R$ 6.488,10, constituindo-o como obrigação exigível da Fazenda Nacional perante a Impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de garantia fundamental inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de eficácia imediata e aplicabilidade plena. O art. 37, caput, da Carta Magna impõe à Administração Pública, entre outros, o dever de eficiência, incompatível com a inércia no cumprimento de suas próprias decisões. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seus arts. 48 e 49, o dever da Administração de emitir decisão e de concluir procedimentos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Em se tratando de matéria tributária, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos do contribuinte. Embora tal dispositivo se destine precipuamente à fase de análise e decisão, seu espírito normativo - o de impedir a procrastinação indefinida pela Administração - alcança igualmente a fase de execução do crédito já reconhecido.
Com efeito, seria contraditório admitir que o prazo para decidir é delimitado, mas o prazo para cumprir a decisão seria indeterminado. A omissão na execução de uma decisão já proferida representa violação ainda mais grave à ordem jurídica do que a demora na própria instrução, pois o direito creditório já se encontra juridicamente constituído, sendo devida apenas a sua satisfação material. Ainda no plano infraconstitucional, os arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional e o art. 78 da Lei nº 9.430/1996 regem a obrigação de restituição de tributos indevidos, impondo à Fazenda Nacional o dever de efetivá-la após o reconhecimento definitivo do crédito.
No caso em exame, o Despacho Decisório foi exarado em 02 de setembro de 2024 e o Despacho de Encaminhamento em 03 de fevereiro de 2025. Decorridos mais de 15 (quinze) meses sem a efetivação do pagamento - prazo amplamente superior ao máximo previsto em lei - resta configurada, de forma inequívoca, a omissão ilegal da autoridade coatora. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO IMPETRANTE NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE NO PRAZO DE 5 DIAS – ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007, QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO APRECIAR PEDIDOS DO CONTRIBUINTE – PRAZO INVOCADO PELA AGRAVANTE QUE JÁ TRANSCORREU – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A "reforma do Judiciário" levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
2. Visando imprimir efetividade a essa nova garantia fundamental, a Lei nº 11.457/2007 estabeleceu em seu art. 24 o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para a Administração proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte.
3. O processo administrativo nº 36266.001906/2004-13, não obstante ser anterior à edição da Lei nº 11.457/2007, reclama por solução definitiva há muito tempo, tendo já transcorrido prazo superior àquele invocado pela própria agravante.
4. Agravo de instrumento a que nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 353574; Proc. 2008.03.00.043059-3; SP; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 26/05/2009; Pág. 175). Mutatis mutandis, se o Judiciário intervém para fixar prazo à Administração quando esta demora a analisar um requerimento, com maior razão deve fazê-lo quando a demora recai sobre o cumprimento de decisão já proferida pela própria autoridade.
O periculum in mora decorre da privação continuada de recursos que pertencem legitimamente à Impetrante, com impacto sobre seu fluxo de caixa e planejamento financeiro, situação que se agrava a cada dia de inércia administrativa. A notícia, ainda que extraoficial, de deliberação no sentido de postergar o pagamento por mais 6 (seis) meses reforça a urgência da providência judicial.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora proceda à efetivação da restituição do crédito previdenciário já reconhecido no Despacho Decisório PREV-EQAUDDRF/FCA Nº 969/2024, no valor de R$ 6.488,10 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), devidamente atualizado na forma da legislação de regência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo a autoridade coatora informar o cumprimento nos presentes autos.
Em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fica desde já fixada multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pela pessoa jurídica responsável pelo cumprimento, sem prejuízo das demais consequências legais pertinentes. Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, vindo os autos, por fim, conclusos para sentença.
Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema