PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-38.2024.4.03.6104 AUTOR: NELSON FULGENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Nelson Fulgêncio intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais – de 29/09/1981 a 14/07/1983 (exposição a ruído e agentes químicos); de 09/08/1983 a 19/09/1988 (ruído), de 19/09/1988 a 30/06/1998 (ruído e agentes químicos) e de 21/08/2006 a 23/02/2009 (sílica livre e sílica livre cristalina). 2.Requer a conversão dos períodos especiais para períodos comuns, com os acréscimos legais, assim como, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.Informa que formulou dois pedidos administrativos - NB 42/202.295.226-4, com DER em 10/08/2021 (Id 314993914) e NB 42/205.641.745-0, com DER em 26/03/2023 (Id 314993918). 4.Destaca que possui tempo de labor suficiente à concessão do benefício previdenciário antes das modificações operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 5.À inicial foram anexados documentos. 6.Facultou-se a emenda da inicial, para apresentação de planilha de cálculos e atribuição de valor à causa (Id 315052197). 7.Manifestou-se o autor e promoveu a juntada da aludida planilha (Id 317351665 e anexo). 8.Recebida a emenda da inicial, determinou-se a citação da parte adversa (Id 319197897). 9.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de ausência de interesse de agir (falta de solicitação/menção de tempo especial) e de prescrição quinquenal (Id 319924302). 10.Os litigantes foram instados à especificação de provas, bem como, o demandante foi intimado para manifestar-se sobre a contestação (Id 320281116). 11.O demandante requereu a expedição de ofício a empregadores, com vistas ao fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário – PPP e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 321622531). 12.Considerando-se o ônus atribuído à parte, concedeu-se prazo para a juntada dos aludidos documentos ou para demonstrar a ausência de fornecimento (Id 326357160). 13.Pronunciou-se o autor e promoveu a anexação de documento (Id 331343299 e anexos), manifestando-se o réu, em seguida (Id 340572257). 14.Determinou-se a intimação de empresa para fornecimento de PPP/LTCAT (Id 343760309), que procedeu à apresentação de documentos (Id 347970018 e anexos). 15.Intimados da anexação dos documentos (Id 348015954), apenas o demandante se pronunciou (Id 348379591). 16.A demanda tramitava perante a 2ª Vara Federal de Santos e, após a extinção do aludido juízo, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Santos. 17.Instado a esclarecer a pretensão aduzida quanto à expedição de novo ofício (Id 361342611), manifestou-se o autor (Id 362468873). 18.Determinada a expedição de ofício (Id 384871302), a empresa forneceu novos documentos (Id 414501713 e anexos). 19.O demandante noticiou a juntada de novo perfil profissiográfico previdenciário – PPP e laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 414744191 e anexo). 20.Intimados para especificação de provas (Id 469035529), o autor apresentou alegações finais, informando a suficiência probatória (Id 471287416), retornando a demanda conclusa para julgamento.
É o relatório.
Decido. 21.De início, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 22.Quanto à defesa preliminar de ausência de interesse de agir, argumenta o réu que o autor não assinalou o campo destinado a informar sobre períodos especiais, no formulário do processo administrativo. 23.Primeiramente, cumpre lembrar que é atribuído à autarquia-ré o ônus de conceder o benefício previdenciário mais benéfico ao segurado, o que lhe impõe o dever de analisar as possibilidades presentes nos pedidos de concessão de benefício previdenciário. 24.Ademais, denota-se do conjunto probatório que o demandante formulou dois pedidos administrativos, sendo que na segunda oportunidade, promoveu a juntada de perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, fazendo com que a autarquia-ré tenha a atribuição de analisar os aludidos documentos e, se o caso, agregar o tempo especial ao pedido de concessão de aposentadoria programada realizado pela parte. 25.Além disso, os demais documentos relativos ao labor especial foram elaborados com datas posteriores à tramitação dos processos administrativos. 26.Destarte, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir, ficando descaracterizada a ausência de interesse processual. 27.Quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, considerando as disposições contidas no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, observa-se que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da formulação dos pedidos administrativos - NB 42/202.295.226-4, com DER em 10/08/2021 (Id 314993914) e NB 42/205.641.745-0, com DER em 26/03/2023 (Id 314993918) e a data propositura da demanda, em 19/02/2024, razão pela qual, resta afastada a incidência do instituto em comento. 28.Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a parte não apresentou nenhum documento, no curso da lide, que demandasse a análise de períodos posteriores àqueles constantes dos processos administrativos, lapsos temporais que serão considerados na apuração do tempo de contribuição. 29.Afastadas as preliminares apresentadas pelo réu, quanto ao mérito, o autor demanda o reconhecimento de períodos de labor especiais, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada). 30.Para o interregno especial pleiteado de 29/09/1981 a 14/07/1983 (exposição a ruído e agentes químicos), no curso da lide, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário – PPP fornecido pela empresa CONVAP – Engenharia e Construções S.A., elaborado em 02/04/2024, após a tramitação dos processos administrativos, o que impede o reconhecimento da ausência de interesse processual (Id 414744200 – fls. 1/2), documento que informa a atividade como Ajudante Geral, exercida no setor - Canteiro de Obras. 31.O documento refere a sujeição a ruído de intensidade de 92 dBA (técnica utilizada - NR 15), a fumos metálicos e radiações ultravioleta provenientes de solda elétrica e solda a oxiacetileno. 32.Muito embora o PPP não mencione a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos, a profissiografia contida no documento denota que a atividade no auxílio a soldadores e maçariqueiros, no local do desempenho dessas atividades lhe impunha a habitualidade e permanência na sujeição aos agentes nocivos elencados. 33.O laudo fornecido pela empresa (Id 414744200 – fls. 3/7) também ratifica a exposição permanente ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao permissivo legal, além da sujeição à radiação não ionizante. 34.Desse modo, a sujeição ao ruído superior ao permissivo legal e exposição aos fumos metálicos conferem a especialidade do labor desenvolvido no período de 29/09/1981 a 14/07/1983. 35.No que concerne ao lapso temporal de 09/08/1983 a 19/09/1988 (ruído), o autor anexou ao segundo processo administrativo, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa NORDON Indústrias Metalúrgicas S.A. (Id 314993918 – fls. 52/53), informando o cargo ocupado como Servente, exercido no setor de obra, com sujeição a ruído – NEN 91 a 109 dBA – dosimetria NR-15. 36.No campo destinado às observações, o PPP informa que “as informações referentes ao item 15 e 16 foram corroboradas do laudo pericial de ruído ambiental da obra COPEBRÁS, extemporâneo, porém com situações de trabalho similares as da época do funcionário.
Informamos que não houve alteração do layout no local do trabalho entre o período laborado e a medição (...)” 37.Além disso, o local em que as atividades laborativas eram executadas, denotam a habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo em comento. 38.No mais, o laudo técnico oferecido pela empresa NORDON informa a insalubridade do ambiente de trabalho (Id 331344007). 39.Dessa forma, o período de 09/08/1983 a 19/09/1988 deve ser considerado como de labor especial. 40.Quanto ao lapso temporal de 19/09/1988 a 30/06/1998 (ruído e agentes químicos), no curso da demanda, foram fornecidos documentos elaborados posteriormente pela empregadora – empresa COPEBRÁS/CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda. (Id 347970032 e seguintes). 41.O perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 347970038), confeccionado em 03/12/2024 (posteriormente aos processos administrativos, o que refuta a ausência de interesse processual) informa que o autor ocupava o cargo de Ajudante Geral, no setor de Apoio Manutenção Civil, exposto a ruído de 89 dBA (NHO-O1 e NR-15). 42.Também noticiou a sujeição a poeira de fertilizantes; poeira de rocha fosfática; sílica; poeira de enxofre; poeira de sulfato de cálcio e amônia. 43.Depreende-se da profissiografia contida no documento que a sujeição aos agentes nocivos ocorria de maneira habitual e permanente. 44.Em parte do interregno de labor, a exposição ao ruído superou o limite de tolerância e, além disso, houve exposição a agentes químicos nocivos à saúde, mormente, a sílica (código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 3.048/99 – sílica livre). 45.Os laudos técnicos fornecidos na ocasião (Id 34797034 e seguintes) corroboram as informações contidas no PPP. 46.As informações prestadas pela empresa, no curso da lide, noticiam a ausência de modificações relevantes no ambiente de trabalho (Id 414501723 e seguintes). 47.Desse modo, resta configurado o labor especial do período de 19/09/1988 a 30/06/1998. 48.Quanto ao período de 21/08/2006 a 23/02/2009 (sílica livre e sílica livre cristalina), o perfil profissiográfico previdenciário – PPP elaborado pela empresa Pinturas Ypiranga, que consta do segundo processo administrativo (Id 314993918 – fls. 75/76), informa a função de pedreiro, exercida no setor operacional. 49.O documento refere a sujeição a ruído de 85 dBA (NR-15), noticiando, ainda, exposição a particulado total, sílica livre, poeiras respiráveis e sílica livre cristalina. 50.A profissiografia contida no PPP denota a habitualidade e permanência na sujeição aos agentes nocivos. 51.Os laudos referentes à insalubridade dos agentes nocivos referem que a exposição ocorreu dentro dos limites de tolerância (Id 314993918 – fl. 77 e seguintes). 52.A intensidade de exposição ao ruído não suplantou o permissivo legal, mas a sujeição aos agentes químicos, especialmente, a exposição à sílica livre demanda o enquadramento especial, conforme menção feita no interregno anterior. 53.Destarte, o interregno de 21/08/2006 a 23/02/2009 demanda o reconhecimento do labor especial. 54.No mais, antes de adentrar à análise do benefício previdenciário pretendido, observa-se do conjunto probatório que alguns documentos foram trazidos, apenas, após a tramitação dos processos administrativos, mas também foram produzidos após a tramitação desses processos administrativos. 55.Sendo assim, ainda que reste afastada a alegação de ausência de interesse processual, em caso do reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria, em observância à tese firmada na temática de nº 1.124, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício terá como termo inicial a data da citação da parte adversa (22/03/2024). 56.Quanto à pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada), o autor informa que preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário antes das modificações operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 57.Por ocasião do segundo processo administrativo, quando foram anexados alguns perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, a autarquia-ré computou, apenas, 31 anos, 2 meses e 28 dias de labor até 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Id 314993918 – fl. 105). 58.Computando-se os 40% (1,4) sobre os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor agregará mais 7 anos e 8 meses ao cômputo (excluída a concomitância) e, considerando que os interregnos são anteriores às mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor perfaz tempo de labor suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada) pelas regras anteriores, que demandavam o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição. 59.No mais, como informado anteriormente, o benefício previdenciário deverá ser concedido, apenas a contar da citação da parte adversa, em 22/03/2024. 60., com fulcro no nc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do demandante os períodos especiais de 29/09/1981 a 14/07/1983; de 09/08/1983 a 19/09/1988; de 19/09/1988 a 30/06/1998 e de 21/08/2006 a 23/02/2009, a serem averbados perante o INSS, para efeito de contagem de tempo especial, convertidos para períodos comuns, com os acréscimos legais, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada) – NB 42/205.641.745-0, a contar da citação da parte adversa, em 22/03/2024, conforme fundamentação. 61.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da citação da parte adversa, em 22/03/2024, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 62.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 63.Sem restituição de custas processuais em face da concessão de gratuidade de justiça. 64.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 65.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 66.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal