PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-38.2025.4.03.6319 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS CERIGATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial realizada nestes autos, concluiu que: “(...) CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA) Autor apresenta visão normal em ambos os olhos.
No momento, apresenta catarata e glaucoma e deve realizar cirurgia, no entanto, não apresenta qualquer incapacidade laboral do ponto de vista oftalmológico e está apto para o exercício de sua função habitual. Também não pode ser considerado deficiente visual, pois não apresenta impedimento de longo prazo.” A perícia médica judicial complementar, concluiu que: “(...)
1 - Considerando os Relatórios Médicos emitidos pela Dra. Marília Siqueira, datados de 04/09/2024 e 27/11/2024, que orientam o afastamento da Autora de suas atividades laborativas por três meses em razão de glaucoma (CID H40.1) e catarata bilateral (CID H25.1), poderia Vossa Senhoria esclarecer de forma detalhada por quais fundamentos clínicos deixou de reconhecer a incapacidade laborativa naquelas datas, especificando os parâmetros técnicos utilizados para tal conclusão?
Pois o paciente apesar de apresentar doenças como catarata e glaucoma, não apresenta incapacidade, ou seja, essas doenças não são capazes de a classificarem como incapacitada, já que sua visão continua dentro dos parâmetros de normalidade (20/40).
2 - É correto afirmar que a acuidade visual de 20/40, somada à presença simultânea de catarata bilateral e glaucoma em tratamento com três classes de colírios, não interfere no desempenho de atividades laborativas que exigem acuidade visual fina, campo visual preservado e sensibilidade ao contraste, como é o caso das funções desempenhadas pela Autora (costureira) ? Favor justificar técnica e objetivamente sua resposta. 20/40 é considerada uma visão normal
3 - Com base nos conhecimentos médicos especializados em oftalmologia, as patologias apresentadas pela Autora (glaucoma e catarata bilateral, com evolução crônica e progressiva) são compatíveis com o exercício das atividades de costureira, considerando a necessidade de visão precisa para manuseio de linhas, agulhas, cortes e acabamentos? Em caso afirmativo, detalhar os elementos técnicos que sustentam tal compatibilidade.
Sim, o que impede uma pessoa de trabalhar é sua baixa acuidade visual ou redução importante do campo visual, a autora não apresenta nenhuma dessas.
4 - O exame pericial considerou adequadamente o conjunto dos documentos médicos anexados aos autos, especialmente os Relatórios de 04/09/2024 e 27/11/2024, para fins de avaliação da incapacidade laborativa nos períodos em que os benefícios foram requeridos administrativamente? Em caso negativo, favor esclarecer se a análise poderia ser complementada à luz dos documentos apresentados. Sim, os relatórios não apontam qualquer incapacidade laboral
5 - Diante da natureza crônica e evolutiva do glaucoma e da catarata bilateral, é possível afirmar que, sem intervenção cirúrgica e com acuidade visual já reduzida a 20/40, a Autora manteria plenas condições visuais para execução segura, eficaz e contínua de suas atividades laborativas até a presente data? Caso entenda que sim, favor indicar os fundamentos técnicos e científicos da resposta. A visão de 20/40 não é reduzida, é uma visão normal
6 - Considerando os sintomas comumente associados às patologias diagnosticadas (visão turva, perda de campo visual, fotofobia, dificuldade de visão em ambientes com iluminação reduzida ou intensa), poderia o Sr. Perito esclarecer de que forma tais limitações não repercutem negativamente no desempenho das atividades profissionais da Autora, notadamente no manuseio de instrumentos de corte e costura?
A visão está normal (20/40)
7 - Caso Vossa Senhoria entenda que a Autora, embora portadora das patologias diagnosticadas, não possua incapacidade definitiva, existe indicação médica ou técnica para encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU, visando o desempenho de atividade compatível com suas limitações visuais? Não, autora possui visão normal.” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida.
Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.
Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.
Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal