Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LETICIA MARIA FERREIRA PARA
- Advogado
- EMERSON VIEIRA FRANCA (OAB 454739/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000720-38.2026.4.03.6340 EXEQUENTE: LETICIA MARIA FERREIRA PARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON VIEIRA FRANCA - SP454739 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LETICIA MARIA FERREIRA PARA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos n. 5000791-74.2025.4.03.6340. Ocorre que a via apresentada mostra-se inadequada, posto que o pedido de cumprimento de sentença deve ocorrer diretamente nos autos principais supracitados, por meio de simples requerimento, conforme se depreende do artigo 513, § 1º, do CPC.
Com efeito, vale destacar que o sistema processual civil pátrio adota atualmente, como regra geral, o processo sincrético, o qual destina-se ao reconhecimento do direito aplicável à espécie e à prática dos respectivos atos executórios, voltados à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, no caso em comento, a sentença de mérito com trânsito em julgado. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da , e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do da c/c o aput da . Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
