PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-40.2026.4.03.6113 AUTOR: REINALDO SILVIO BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIANE KELLY SILVA NEVES - SP426292 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO - SP436903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, para recálculo do tempo de contribuição do autor, com reconhecimento integral do período de 05/08/1997 a 10/06/2011 de vínculo trabalhista com a empresa Ponto de Doce Com. E Distrib. De Produtos Alimentícios Ltda, na função de vendedor, com implantação do benefício reconhecido, com DIB na DER em 24/02/2025. Subsidiariamente, caso não seja possível a implantação do benefício, que seja fixado um prazo certo, para que o INSS reanalise/corrija o cálculo de tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação integral do referido vínculo, sob pena de multa diária.
Esclarece que obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa Ponto de Doce, de 05/08/1997 a 10/06/2011, na função de vendedor, com remuneração comissionada, via ação trabalhista nº 0001246-61.2011.4.15.0015, onde além do reconhecimento do referido vínculo, houve a quitação das contribuições previdenciárias devidas. Aduz ter feito dois pedidos administrativos, que foram indeferidos – 42/230.399.365-7 e 42/233.955.891-8 e informa que antes disso já havia feito um pedido de correção do CNIS, para que constasse todo o período de vínculo com a empresa Ponto de Doce – de 05/08/1997 a 10/06/2011, mas a agência vem considerando como tempo de contribuição – contribuinte individual – o período de 01/06/2003 a 31/07/2001.
Diante da omissão administrativa, o autor impetrou Mandado de Segurança nº 5008559-37.2025.4.03.6183 - 13ª Vara Federal de São Paulo, requerendo a atualização do CNIS e a reanálise do pedido de aposentadoria, que foi julgado extinto com julgamento do mérito, concedendo-se a segurança para que o requerimento de protocolo nº 1807456974 fosse analisado e se procedesse à atualização do CNIS da parte impetrante.
Em cumprimento à determinação, informou a autarquia que o requerimento protocolo nº 1807456974 - foi concluído em 01/07/2022, e que o indeferimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - nº 42/230.399.365-7, ocorrido em 01/07/2025, foi objeto de Recurso Ordinário - protocolo n° 44233.186621/2025-70, encontrando-se, atualmente, aguardando julgamento da 21ª Junta de Recursos do CRPS, o que impede a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo - Id. 576707368.
Defende que o período de vínculo trabalhista se encontra devidamente anotado em CTPS, no CNIS, reconhecido em sentença trabalhista e com os recolhimentos dos tributos previdenciários devidos, não se justificando a recusa da averbação do vínculo reconhecido e o indeferimento de seus pedidos administrativos, tendo em vista que a própria autarquia reconheceu o acerto de vínculos e remunerações. Acrescenta que, em novo pedido administrativo, em 03/06/2025, seu pedido foi novamente indeferido, obtendo a informação de que a sentença trabalhista não determinou a averbação do período reconhecido no CNIS; a autarquia não reconhece registros extemporâneos em Carteira de Trabalho; a contemporaneidade pode ser comprovada, desde que contenha partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações; o registro do referido vínculo está em CTPS, mas fora da ordem cronológica e não deve ser reconhecido administrativamente; o vínculo aparece fora de ordem cronológica, sem anotações (FGTS, FÉRIAS, CONTRIB.
SINDICAL, ALTERAÇÕES SALARIAIS) - Id. 576707358 - fls.
81.
Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, admite sua concessão desde que o juiz, convencido da que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, não identifico a presença de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora – nesta fase ainda incipiente do processo – sem um mínimo de contraditório, não sendo demais observar que o indeferimento do benefício é ato administrativo dotado de presunção relativa de legalidade.
Além disso, necessário observar que a concessão da tutela se sujeita também à ausência do perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, requisito imprescindível para a segurança do juízo, porquanto sua antecipação outorga o próprio bem da vida, objeto da controvérsia, antes do desfecho da lide. Com efeito, deve-se levar em consideração que, se deferida liminarmente a concessão do benefício previdenciário e, ao final do processo, sobrevier a sucumbência da parte autora, dificilmente será restabelecido o status quo ante.
Nessa senda, somente após a oitiva do réu e a devida instrução probatória do feito é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mormente levando em conta que ao apreciar o pleito formulado na seara administrativa o INSS concluiu pelo indeferimento do benefício, estando o procedimento em grau de recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão da tutela de urgência requerido na inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Sem prejuízo, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: - Juntar aos autos cópia integral e legível da ação trabalhista nº 0001246-61.2011.4.15.0015, inclusive eventual recurso, acórdão e trânsito em julgado. Com a juntada da documentação ou decorrido o prazo em branco, tornem-me conclusos.
Cumprida a determinação supra, se em termos, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição.
Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Int. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto