PODER JUDICIÁRIO CECON-Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-40.2026.4.03.6307 AUTOR: ELSON BITTENCOURT ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PEDROLA DELEO - SP326796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de demanda em que as partes se compuseram amigavelmente.
Fundamento e decido. Após a manifesta e livre disposição compositiva entre as Partes em Audiência de Conciliação, externando assim a intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo para que produza seus legais efeitos, a referida transação celebrada, o que extingue o presente feito com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença, em sendo oportuno, como alvará para saque ou transferência bancária.
Com efeito, as Partes se compuseram nos seguintes termos: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagará à Parte AUTORA, a título de Danos Morais o valor de R$ 2.000,00 e Danos Materiais o valor de R$ 681,71, para encerramento da lide, a ser depositado na CONTA CORRENTE Pessoa Física do Banco do Brasil Agência 0079-5, conta nº 46195-4, em nome de GUSTAVO PEDROLA DELEO, CPF 389.***.***-90, em até 15 dias úteis a partir da presente data” Junte a CEF os comprovantes de pagamento no prazo de até 15 dias úteis a partir da data da presente homologação.
Após ter sido comprovado pela Caixa Econômica Federal o cumprimento das obrigações, no presente feito, faculto às Partes o prazo de mais 05 dias para eventuais requerimentos. A Parte contemplada, desde já, está intimada a aferir o cumprimento da avença, se tornando desnecessário qualquer outro procedimento da espécie. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, já tendo transcorrido o prazo para manifestações ou sendo estas sanadas, remetam-se os autos ao Juízo de origem arquivamento ou novas determinações.
Registre-se. Anote-se.
Cumpra-se.. BOTUCATU, 29 de maio de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal