PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-41.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FELIPE DO AMARAL FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com a finalidade de anular o protesto do título originado da cobrança de anuidade do CREA no valor de R$ 962,05.
Alega o requerente, em síntese, que foi notificado em 27.02.2024, pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos, acerca da apresentação para protesto de CDA no valor acima, com vencimento em 29.09.2023, sob pena de lavratura do protesto. Afirma que não exerce a profissão há muito tempo e está morando fora do país. Informa que a cobrança das anuidades é indevida, sendo que o que gera a obrigação é o efetivo registro profissional e não a mera inscrição no órgão.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Em réplica, o autor sustentou a procedência da ação. Intimadas as partes, estas não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. É necessário estabelecer, como premissa necessária ao julgamento do feito, que a inscrição nos Conselhos de Fiscalização Profissional não é matéria que está relacionada com a liberdade de associação.
A liberdade de associação é um dos direitos individuais chamados de “ação coletiva”: muito embora seja um direito do indivíduo (não de coletividades), é exercido de forma coletiva. É um dos direitos fundamentais que recebeu regulamentação constitucional de forma bastante extensa. Isto se justifica pelo fato de o ser humano ser, por natureza, gregário. O ser humano tem uma inclinação social inata de se agremiar, de acordo com suas afinidades ou objetivos, que podem ser os mais diversos (culturais, filosóficos, filantrópicos, desportivos, etc.).
A Constituição estabelece uma ampla liberdade de associação, com as seguintes características ( a XX, da CF/88): a) a liberdade é “plena”, desde que para fins lícitos, sendo vedada apenas a de caráter paramilitar; exatamente por isso o da (Lei dos Registros Públicos) estabelece que “não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes”; b) a criação de associações não depende de autorização (quer judicial, quer administrativa), sendo também vedada a interferência estatal em seu funcionamento; c) ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado; d) a suspensão das atividades da associação e sua dissolução só podem ocorrer mediante decisão judicial, exigindo-se o trânsito em julgado para que a dissolução seja realizada; e e) as associações têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.
Este regime de liberdade não se confunde, todavia, com o regramento dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Aquele que se inscreve em um desses Conselhos o faz por força de lei, lei essa editada com fundamento no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que permite ao legislador infraconstitucional estabelecer exigências de qualificação profissional para o exercício de uma dada profissão. Além disso, também com base nos princípios ordenadores da atividade econômica, em especial aquele que estabelece o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, “salvo nos casos previstos em lei” (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988).
Assim, ainda que não se possa obrigar ninguém a “permanecer associado” (artigo 5º, XX, da CF/88), a inscrição perante o Conselho é uma exigência legal para o exercício daquela profissão e daquela atividade econômica, exigência essa também autorizada pela Constituição, como visto. Sem embargo dessa clara distinção de regimes jurídicos, não se desconhece que a jurisprudência tem reconhecido a suficiência do requerimento de baixa na inscrição perante o Conselho para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades.
A sistemática é a seguinte: o Conselho deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LIBERDADE DE ASSOSSIAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 212/99 CJF. DEVOLUÇÃO DE ANUIDADES.
1. O requerimento de cancelamento da inscrição do autor foi indeferido sob a alegação de que o cargo exercido envolve atividades que são prerrogativas de contabilistas legalmente habilitados (fls. 04/05).
2. Não obstante, o cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para que ocorra o desligamento.
3. É o que se depreende da interpretação do art. 5º, XX da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
4. Assim, realizado o desligamento, cabe ao Conselho Profissional, após fiscalização em que se comprove eventual exercício irregular da profissão, adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência.
5. Ademais, verifica-se que conforme a resolução nº 212/99 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta as atribuições dos cargos e os requisitos de formação especializada e experiência profissional a serem exigidos para o ingresso nas carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a inscrição perante o Conselho Réu não é exigida para os cargos de técnicos judiciários, com especialidade em contabilidade.
6. A referida resolução aponta que para o exercício da função é necessário Curso de Técnico de Contabilidade, devidamente reconhecido e formação completa em nível de 2º Grau, sendo estas as mesmas exigências previstas no Edital do concurso Público em que o autor foi aprovado (fls. 16).
7. No tocante ao pedido de devolução das anuidades pagas, há prova nos autos de que o autor requereu a baixa de seu registro nos quadros do conselho na data de 19 de novembro de 1998 e seu requerimento foi analisado em 20 de janeiro de 1999 (fls. 25). Nesta oportunidade deixou de existir a voluntariedade da inscrição e, portanto, seria incabível a cobrança das referidas anuidades, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença ora impugnada.
8. Apelação improvida” (AC 00034860620064036000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, e-DJF3 07.11.2016). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. BAIXA NA INSCRIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE ANUIDADES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
I. Registro requerido pela impetrante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade.
II. Não comprovado o cancelamento da inscrição, as anuidades são devidas, porquanto à época dos respectivos fatos geradores a embargante encontrava-se devidamente inscrita no Conselho.
III. Requerida a baixa da inscrição no Conselho, não são exigíveis as anuidades relativas aos exercícios anteriores como condição para o cancelamento do registro, bem como as posteriores ao pedido.
IV. In casu, tendo a embargante protocolado requerimento de baixa da inscrição junto ao Conselho em 13/02/2008, nenhuma anuidade é devida a partir do requerimento de baixa.
V. Apelação improvida” (AMS 00201382120084036100, Rel. Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, e-DJF3 24.02.2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANUIDADES POSTERIORES INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. - A questão posta nos autos cinge-se à exigibilidade das anuidades referentes anos de 2003 a 2006. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, trata-se, portanto de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Realizada a inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão (artigo 21 Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010).
Precedentes do STJ. - Não obstante a lei imponha a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais como condição para o desenvolvimento da atividade a ele relacionada, também coexiste a previsão legal de que ninguém é obrigado a permanecer inscrito junto ao referido conselho se não mais desenvolver as atividades por ele fiscalizadas. - Requerido o cancelamento da inscrição, não cabia ao conselho indeferi-lo, mas tão somente realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro.
Precedentes. - Reconhecido o débito referente ao exercício de 2002 e não juntada aos autos prova da data do requerimento de cancelamento da inscrição, subsistem os débitos relativos a 2002 e as parcelas vencidas até abril de 2003. - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0004871-34.2007.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 22.01.2019). No caso aqui discutido, é até razoável a argumentação do autor no sentido de que, ao deixar de exercer a profissão fiscalizada pela autarquia, não se lhe pode exigir a contribuição para o custeio dessa atividade de fiscalização.
HÁ, portanto, condições recíprocas para o exercício da profissão e para a cobrança da contribuição. Por outro lado, não se pode exigir que o Conselho simplesmente deixe de lançar as anuidades sem que o profissional faça uma comunicação formal de cessação do exercício da profissão, como esclarecem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SP.
INTERRUPÇÃO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no artigo 1º da Lei 6.839/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do citado artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade é o registro, de modo que é irrelevante o exercício da profissão.
No entanto, a demanda cinge a desvinculação do autor, como pessoa física, e não da empresa, a fim de que não esteja mais obrigado a manter sua inscrição nos quadros de inscritos com o respectivo pagamento de anuidades, conforme consignado na sentença. - No que concerne às anuidades, a exigência da cobrança no âmbito constitucional, há a previsão (CF, artigo 5º, inciso
XX) que determina que ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, entendo suficiente o requerimento de baixa na inscrição para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado do pagamento das anuidades, preservado o direito de a autarquia realizar fiscalizações e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade sujeita a registro. (Precedente). - In casu, verifica-se que o recorrido somente, na condição de empresário responsável pela empresa, indicou outro engenheiro como responsável técnico, de maneira que o apelante pode fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo recorrido e a empresa, caso venha a considerar existente alguma infração às normas regulamentares da profissão, mas não pode obstar o cancelamento de sua inscrição.
Confira o que ficou consignado no decisum. - Não cabia ao conselho indeferi-lo, mas tão somente verificar se desenvolveria indevidamente atividades, motivo pelo qual entendo indevida a cobrança das anuidades. - As questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, Lei nº 5.194/66, artigos da Resolução nº 218/73 do CONFEA e Lei nº 12.514/2011, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. - Os honorários advocatícios, considerados o trabalho realizado em grau recursal, o valor fixado no decisum de 02 anuidades, a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária e a fixo em 02 anuidades e meia. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv 5004475-06.2020.4.03.6106 Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, 4ª Turma, DJEN 03/03/2022). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES EM PERÍODO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ILEGALIDADE. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento do registro profissional do autor, bem como a declaração de inexistência de débito referente às anuidades cobradas a partir de 2019.
2. A jurisprudência tem reconhecido o requerimento de baixa na inscrição perante o Conselho de classe como suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Precedentes.
3. No caso em apreço, o autor requereu o cancelamento da sua inscrição perante o CREA/SP, em janeiro de 2019, o que por si só deveria ter sido objeto de deferimento pelo Conselho réu, já que ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, inciso XX, CF/88), sendo indevidas, à vista disso, as anuidades de 2019 a 2021.
4. Ao Conselho caberia somente a fiscalização das atividades do autor, para verificar se seriam desenvolvidas indevidamente, mas não lhe negar o pedido de baixa no registro.
5. O autor, no cargo de vendedor técnico júnior, exerce apenas as seguintes funções: prospecção, visitas, prazos de entrega e pós venda, acompanhamento de pedidos, cotações e negociações comerciais buscando atingir as metas de faturamento e margem da empresa, as quais não exigem formação em engenharia e nem qualquer tipo de registro em conselhos profissionais.
6. Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC).
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003665-34.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022). No caso em exame, o autor não apresentou um requerimento de baixa na inscrição, portanto, a cobrança realizada pelo réu é devida. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE DO AMARAL FONSECA
Advogado
JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-41.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FELIPE DO AMARAL FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 D E S P A C H O
Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE DO AMARAL FONSECA
Advogado
JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-41.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FELIPE DO AMARAL FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE DO AMARAL FONSECA
Advogado
JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-41.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FELIPE DO AMARAL FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de sustar o protesto dos título originado da cobrança de anuidade do CREA no valor de R$ 962,05.
Alega o requerente, em síntese, que foi notificado em 27.02.2024, pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos, acerca da apresentação para protesto de CDA no valor acima, com vencimento em 29.09.2023, sob pena de lavratura do protesto. Afirma que não exerce a profissão há muito tempo e está morando fora do país. Informa que a cobrança das anuidades é indevida, sendo que o que gera a obrigação é o efetivo registro profissional e não a mera inscrição no órgão.
A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Em um exame sumário dos fatos narrados na inicial, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar antecedente. A Lei nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais e preceitua em seu art. 5º que: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Não constam dos autos quais anuidades estão sendo cobradas.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE.
COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A irresignação merece guarida.
2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ).
3. VÊ-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.
5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1756081 2018.01.74915-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ) O Tribunal Regional Federal de 3ª Região também se posiciona no mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. NÃO CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 2.No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional.
Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 3.O fato gerador da anuidade em cobro (exercício de 2016 a 2019) decorre da mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. 4.Apesar da alegação da apelada informando que encerrou suas atividades, não há nos autos a comprovação de que houve a baixa da inscrição junto ao Conselho antes do fato gerador da anuidade em cobro, mantendo-se, pois hígida tal cobrança. 5.Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007351-43.2020.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/04/2022) Portanto, para verificar a legalidade da cobrança em questão, é necessário verificar a quais períodos se referem, bem como se o autor trabalhou como engenheiro, caso a cobrança se refira à períodos anteriores a 31.10.2011.
Tais questões devem ser melhor examinadas depois da resposta do requerido. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente. Não verifico a ocorrência de prevenção com os autos apontados, tendo em vista que a cobrança objeto dos presentes autos é posterior. Recolha o autor as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. Após, cite-se o réu para contestar o feito, na forma do artigo 306 do CPC.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.