PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000720-44.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GABRIEL ALVES MACHADO ADVOGADO do(a) REU: VICTOR EMANUEL WIEZZER TERCEIRO INTERESSADO: JANUÁRIO FLEITAS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GABRIEL ALVES MACHADO, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia: no dia 19/02/2023, por volta das 09h10min, em frente ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental, no Município de Bela Vista/MS, durante fiscalização em ônibus da empresa Viação Cruzeiro do Sul, de placas IZU 2277, GABRIEL ALVES MACHADO, dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, iludiu, no todo, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira no território nacional.
Na ocasião, durante vistoria no compartimento de passageiros do ônibus, foram encontradas em sua posse mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 60.253,74 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), consistentes em 17 (dezessete) telefones celulares Apple iPhone de diferentes modelos; 53 (cinquenta e três) fones de ouvido das marcas Xiaomi e Apple AirPods; 14 (quatorze) caixas acústicas JBL; 3 (três) suportes para celular das marcas Tukana e HT003 para moto e bicicleta; 18 (dezoito) carregadores de celular das marcas Samsung, Fast Keke e Ecopower; 15 (quinze) cartões de memória das marcas Sandisk e Kingston; e 30 (trinta) pendrives das marcas Sandisk e Maxdrive.
O valor da carga tributária iludida foi apurado em R$ 18.498,47 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos). O denunciado declarou que adquiriu as mercadorias na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que as transportaria até o Município de Bonito/MS, não apresentando qualquer nota fiscal ou documento comprobatório da regular importação das mercadorias (ID 319149527).
A denúncia foi recebida em 29/04/2024 (ID 319211819). GABRIEL ALVES MACHADO foi devidamente citado (ID 352575602). Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Victor Emanuel Wiezzer, OAB/MT n. 32.587, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 352443252, na qual não foram arguidas preliminares de natureza processual e, no mérito, requereu a rejeição da denúncia ante a alegação de desproporcionalidade, bem como pediu a conversão da pena de perdimento das mercadorias em multa e a suspensão de ato que deem destinação aos objetos apreendidos.
Por decisão (ID 363532619), foi afastada a absolvição sumária e determinado o regular prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/10/2025, colheu-se a oitiva da testemunha Januário Fleitas, Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como o interrogatório do réu GABRIEL ALVES MACHADO, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha José Henrique Leite de Lima (ID 447700983).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes. Na mesma assentada, o Ministério Público Federal e a Defesa ofertaram alegações finais orais, conforme registrado em mídia audiovisual juntada aos autos, sendo os autos, ao final, encaminhados conclusos para sentença. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, manifestou pela condenação do réu pelo crime de descaminho, sustentando que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos fiscais juntados - representação fiscal para fins penais, relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários, auto de infração e boletim de ocorrência -, além do depoimento testemunhal e confissão do réu, ainda que parcial.
Argumenta que o valor dos tributos iludidos foi de R$ 18.498,47 e que não se aplica o princípio da insignificância, pois o réu apresenta habitualidade criminosa, evidenciada por outros processos judiciais. A defesa técnica do réu Gabriel Alves Machado, em alegações finais, requereu a absolvição do réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, visto que o valor dos tributos é inferior a R$ 20.000,00, e argumenta que o réu é um estudante de medicina em situação de vulnerabilidade financeira.
Ressalta que é tecnicamente primário, não integra organização criminosa, mostrou-se colaborativo e confessou os fatos com arrependimento. Subsidiariamente, a defesa pugnou pelo reconhecimento da aplicação de ANPP retroativo, por alegar ser tecnicamente primário e preencher os requisitos. Por fim, de forma subsidiária, manifestou pela redução de eventual pena a ser aplicada em razão de arrependimento posterior ante a confissão e colaboração.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da presente ação penal, torna-se necessário o enfrentamento de questões preliminares. Em suas alegações finais, a defesa técnica pugnou pela formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) retroativo ao réu, sob alegação de que cumpre os requisitos legais para tanto. Todavia, tal pedido não comporta acolhimento. É certo que o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que a discricionariedade do oferecimento de ANPP pelo Ministério Público Federal tenha de ser analisado com cautela, uma vez que preenchidos os requisitos legais, notadamente que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a proposta deve ser formulada.
No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público Federal, em sua cota ministerial (ID 319149527), justificou a não aplicabilidade do referido instituto ao réu, pelo fato de este responder a outras duas ações penais – 5001646-30.2021.4.03.6005 e 0010694-54.2019.8.12.0001, o que inviabiliza a benesse. Vale frisar que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que sua a propositura é faculdade conferida ao Ministério Público, caso estejam presentes os requisitos presentes no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), leia-se: “O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.970.975; Proc. 2021/0367791-4; SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022” Assim, rejeito o pedido de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado. Passo à análise do mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de GABRIEL ALVES MACHADO, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) Representação fiscal para fins penais (ID 319149528 – pág. 06/08); (b) Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos evadidos (ID 319149528 – pág. 10/12); (c) Boletim de ocorrência n. 298/2023 (ID 319149528 – pág. 18/22) (d) Relação de mercadorias n. 0147800 (ID 319149528 - pág. 28/29) (e) Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 319149528 – pág. 31/33); (f) Termo de revelia e aplicação de penalidade de perdimento de mercadorias (ID 319149528 – pág. 42/) (g) Prova oral colhida em Juízo.
A autoria também estou igualmente comprovada. A prova oral colhida em Juízo corroborou plenamente a narrativa acusatória. A testemunha Januário Fleitas, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que, na data dos fatos, durante abordagem de rotina no ônibus da Aviação Cruzeiro do Sul, a equipe policial localizou com Gabriel diversos produtos oriundos do Paraguai. Por sua vez, o réu confessou os fatos imputados na denúncia, confirmando ter adquirido as mercadorias em Pedro Juan Caballero e pretendia levá-los até a cidade de Bonito/MS, questionando, apenas o valor atribuído aos tributos devidos, alegando que muitos dos produtos apreendidos, como fones de ouvido e carregadores, eram "paralelos" (não originais) e possuíam valor de mercado inferior ao dos produtos autênticos.
Esclareceu que apenas uma parte da mercadoria apreendida era sua, sendo o restante estava transportando para um colega, a quem prestava um favor. É certo que, para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu seja proprietário das mercadorias ou as tenha importado e introduzido em território nacional. Destaca-se que, nos termos do inciso III do §1º do art. 334 do CP: “§ 1o Incorre na mesma pena quem: (...),
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”; Quanto ao elemento subjetivo, o conjunto probante formado permite o reconhecimento inequívoco do dolo.
O réu tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de iludir o pagamento de tributos devidos, no total de R$ 18.498,47, pela entrada no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai (celulares, fones de ouvido, caixas acústicas, carregadores de celular, cartões de memória etc.). Vale mencionar que não há falar em aplicação de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho no caso dos presentes autos.
Em que pese o valor dos tributos evadidos seja inferior a R$ 20.000,00, sabe-se que a habitualidade delitiva obsta a sua aplicação. Nesse sentido: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”. STJ. 3ª Seção.REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218) No caso, o réu possui registros processuais em seu nome, conforme ID 319149527 - pág. 05, consistindo em duas ações - autos 5001646-30.2021.4.03.6005 e 0010694-54.2019.8.12.0001, ambas por tráfico de drogas.
Por certo que, embora a existência de ações penais em curso não sirva para reincidência e maus antecedentes, pode ser usada para justificar a não aplicação do princípio da insignificância ante a demonstração de histórico de habitualidade delitiva (AgRg no AREsp n. 3.034.051/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.). Assim, não cabe a aplicação do referido princípio.
Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre a parte ré, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu GABRIEL ALVES MACHADO , pela prática da conduta tipificada no 334, caput, do Código Penal.
III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos aptos a demonstrar condenação criminal definitiva anterior, tendo em vista que a ação penal n. 5001646-30.2021.4.03.6005 ainda está em trâmite.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro). As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
III.2 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes a considerar. Incide a circunstância legal atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do CP), em razão da confissão do acusado perante a autoridade judicial. Contudo, nos termos da súmula n. 231 do STJ, deixo de considerá-la, ante a proibição de, nesta fase, a pena ficar abaixo do mínimo legal. Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
III.3 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. III.4 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP).
Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois o réu não permaneceu preso. III.5 - Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, a qual fixo em (a) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, vez que cabível a substituição acima (art. 77, III, do CP).
IV –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL ALVES MACHADO, já qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 334, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direitos, a qual fixo em (a) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo.
Considerando-se a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil por ausência de pedido na denúncia (art. 387, IV, CPP). Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (2) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (3) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao MPF.
Intime-se o réu por meio de seu advogado constituído. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta