Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PASCUALINA COPPOLA
- Advogados
- JOAO HAMILTON BRAGA MIRANDA (OAB 388673/SP), ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000720-44.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: PASCUALINA COPPOLA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELISEU COUTINHO DA COSTA - SP271645, JOAO HAMILTON BRAGA MIRANDA - SP388673 IMPETRADO: DIRETOR DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DE ATIBAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual a parte impetrante pretende que “...o imediato cumprimento por parte do impetrado, em concluir o processo administrativo, com implementação do benefício já reconhecido em acórdão...”. Alegou a demora na implantação do benefício previdenciário concedido em grau de recurso.
É o relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. A parte impetrante pretende utilizar a via do mandado de segurança para materialização de atos executórios - vale dizer, como cobrança de direito já declarado em sede administrativa.
Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Precedente: Súmula STF, 269.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e
19. Custas processuais pela impetrante. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
