PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-44.2026.4.03.6144 AUTOR: LUCIMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. "Juízo 100% Digital". O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prevenção. Afasto a hipótese de prevenção apontada na aba "associados", em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar.
3. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, pois da análise do extrato do CNIS verifica-se que a parte autora atualmente não exerce atividade remunerada. Anote-se.
4. Designação de Perícia Determino a pronta realização de perícia médica, para verificação das efetivas condições de saúde da parte autora. Nomeio o (a) perito(a) judicial médico(a) RONALDO MARCIO GUREVICH, qualificado(a) no sistema AJG. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Faculto às partes a eventual impugnação da nomeação realizada por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, não havendo impugnação, contate a Secretaria o(a) perito(a) acima nomeado(a), a fim de obter informações acerca da designação de data para início da realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes pelas formalidades de praxe. A perícia será realizada em uma das salas de perícia da Justiça Federal de Barueri, localizada na Av. Piracema, 1362, Tamboré, Barueri-SP, 06460-030.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. A perícia é ato processual de que participarão, em princípio, somente o(a) perito(a) e o(a) periciando(a). A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do(a) perito(a) e ao prévio exame de legalidade por parte deste Juízo.
Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da data da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova.
5. Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº. 595/2024. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br. A parte autora poderá formular quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, diretamente na plataforma SISPERJUD, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
Para tanto, deverá aguardar a intimação para ciência da marcação da data da perícia, facultando-lhe a apresentação de quesitos complementares (ou ainda, a indicação de assistente técnico). O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O laudo médico respectivo deverá ser apresentado pelo perito(a) na plataforma SISPERJUD, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da perícia. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
6. Providências em termos de prosseguimento. Com a juntada do laudo pericial, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial no sentido da decisão da perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento. Por outro lado, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial contrária à perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado.
JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte manifestar-se sobre o laudo pericial, além de especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Com a contestação, caso a parte ré tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas.
Após, conclusos. Aguarde-se a realização de perícia médica designada nos autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.