EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000720-45.2024.4.03.6134 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO BERARDO Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA ZANETTINI BERARDO - SP229055 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de embargos opostos à Execução Fiscal n. 0010055-62.2013.4.03.6134, objetivando afastar a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 80.7.96.005893-05. O embargante alega a (i) ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para sua pessoa; (ii) dissolução regular da pessoa jurídica mediante processo de falência; (iii) ausência de responsabilidade pelos débitos; e, (iv) necessidade de levantamento da penhora por recair sobre verba alimentar.
A embargada, em sua impugnação (ID 334592612), sustenta que a matéria alegada pelo embargante sujeita-se à coisa julgada formada na exceção de pré-executividade julgada nos autos do executivo fiscal. Ademais, impugna a ocorrência da suposta prescrição e a falta de responsabilidade do embargante. Em réplica (ID 337412757), o embargante rebate a alegação de coisa julgada, argumentando que a matéria debatida nos embargos trata de fatos novos, não acobertados pela decisão transitada em julgado.
Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Americana para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024. É o que basta.
II. Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. O julgamento da lide é possível, porquanto a questão de mérito, tanto em seus aspectos de direito quanto de fato, demanda apenas a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas.
O embargante sustenta a i) ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para sua pessoa; (ii) dissolução regular da pessoa jurídica mediante processo de falência; (iii) ausência de responsabilidade pelos débitos exigidos; e, (iv) necessidade de levantamento da penhora por recair sobre verba alimentar. Referidas matérias são exatamente as mesmas já alegadas em exceção de pré-executividade (ID 241157600) e enfrentadas pelo Juízo em 23/11/2022, na decisão ID 269237227 proferida nos autos da execução fiscal 0010055-62.2013.4.03.6134 (ID 328611911 – anexo 12 dos embargos à execução fiscal).
Transcreve-se, por necessário, excerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da 0010055-62.2013.4.03.6134: “No que tange à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido, seguindo o início do prazo de prescrição quinquenal.
Sucede que, diferentemente do afirmado pela parte excipiente, o caso em tela não se amolda ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento supra referido. Observa-se, na presente execução, que após a citação da firma executada (id. 25400692 - Pág. 28), ocorreu a penhora sobre bens (id. 25400692 - Pág. 28), o que permitiu, inclusive, a propositura de embargos à execução fiscal, acarretando a suspensão do feito executivo (id. 25400692 - Pág. 31).
Proferida sentença de improcedência dos embargos, em 22/10/1998(25400692 - Pág. 51/52), a mesma foi objeto de recurso de apelação, tendo a decisão que rejeitou o instrumento recursal sido proferida em 18/11/2010 (id. 25400692 - Pág. 53/54), com a certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao juízo de origem em 16/02/2011 (id. 25400692 - Pág. 55). Extrai-se, dessa forma, que não houve desídia por parte da exequente em dar prosseguimento à execução, mas impossibilidade momentânea, enquanto se aguardava decisão nos embargos à execução opostos.
Posteriormente à decisão final dos embargos, a exequente pugnou, em 23/04/2015, pela inclusão dos sócios da firma executada no polo passivo (id. 25400692 - Pág. 35), em virtude de pronunciamento judicial, datado de 12/06/2013, nos autos da ação falimentar da empresa sobredita, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e responsabilizou patrimonialmente os sócios Antônio Fernando Berardo e Paulo Roberto Urpia Lima (id. 25400692 - Pág. 36/38), o que foi deferido por este juízo, em 02/06/2016 (id. 25400692 - Pág. 48/49), efetivando-se a citação do excipiente em 26/11/2021 (id. 239631656 - Pág. 1).
Diante do acima exposto, reputo não configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco da prescrição para o redirecionamento da execução contra o sócio excipiente, haja vista que a execução fiscal manteve-se suspensa até a decisão final dos embargos à execução opostos, bem como o pedido de redirecionamento foi apresentado antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, adotando-se como termo inicial, na presente hipótese, a data de prolação da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e responsabilizou patrimonialmente os sócios Antônio Fernando Berardo e Paulo Roberto Urpia Lima, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo 630.
Quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, pela suposta ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, entendo que deve ser mantido o entendimento já exposto por este juízo na decisão que deferiu o redirecionamento (id. 25400692 - Pág. 48). A decisão proferida nos autos da ação falimentar de nº 0002582-53.1999.8.26.0019 revela que houve abuso na gestão empresarial, com o propósito de esvaziar o patrimônio da empresa falida, em prejuízo de toda a massa de credores.
Diante de tal quadro fático, o Juízo falimentar decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para o fim de determinar que o patrimônio dos sócios Antônio Fernando Berardo e Paulo Roberto Urpia Lima responda pelo pagamento dos débitos decorrentes daquele procedimento falimentar, com a consequente inclusão de seus nomes no polo passivo. Dessa forma, conforme já anteriormente exposto por este juízo, presentes elementos acerca da caracterização da infração à lei, em consonância, na linha da jurisprudência, com o que dispõe o art. 135, III, do CTN, razão pela qual o excipiente Antônio Fernando Berardo deve ser mantido no polo passivo do feito.” Especificamente em relação à impenhorabilidade dos valores objeto de precatório, há decisão do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, transitada em julgado em 10/11/2023, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, reconhecendo a possibilidade de penhora dos valores, ainda que relativos à verba alimentar, no que sobejar a 50 salários mínimos (ID 292607792 – autos da execução fiscal). Assim, verifica-se que todos os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente enfrentados nos autos da execução fiscal, estando abarcados pela força preclusiva da coisa julgada.
O embargante pretende afastar a coisa julgada alegando a suposta existência de fatos novos, decorrentes da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A pretensão do embargante não procede. A uma porque não há fatos novos; todos os argumentos foram apreciados pelo juízo. A duas porque supostos fatos novos surgidos na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade deveriam ser impugnados pela via recursal oportuna (agravo de instrumento).
A três porque apreciada determinada matéria, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do que preceitua o art. 508 do CPC. De acordo com o art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso ou impugnação por vias independentes; excetuada, quando cabível, a ação rescisória ou querela nullitatis.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei, não sendo possível a nenhum juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em razão da força preclusiva da coisa julgada (art. 505 do CPC). Ademais, como preleciona o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1) OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017).
3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.
2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.168.528/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Dessa forma, configurada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, extinguindo os presentes embargos à execução fiscal, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos n. 0010055-62.2013.4.03.6134. Incabível a condenação do embargante em honorários advocatícios, haja vista que a embargada já cobra na execução fiscal o percentual de 20% do Decreto-Lei nº 1025/69, considerado em sua maior parte honorários de advogado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal n. 0010055-62.2013.4.03.6134. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO BERARDO
Advogado
DEBORA ZANETTINI BERARDO (OAB 229055/SP)
1ª Vara Federal de Americana EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000720-45.2024.4.03.6134 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO BERARDO Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA ZANETTINI BERARDO - SP229055 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Vista à parte embargante para em quinze dias apresentar réplica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO BERARDO
Advogado
DEBORA ZANETTINI BERARDO (OAB 229055/SP)
1ª Vara Federal de Americana EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000720-45.2024.4.03.6134 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO BERARDO Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA ZANETTINI BERARDO - SP229055 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Recebo os embargos para discussão, ante sua tempestividade, bem assim em razão da garantia, ainda que parcial, do débito. A exigência de garantia como requisito para admissibilidade de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16: "Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O referido dispositivo não exige que a mencionada garantia seja integral, tendo a jurisprudência consagrado entendimento no sentido de que, ainda que parcialmente garantida a execução fiscal, é possível o recebimento de embargos do devedor, desde que a constrição alcance valor relevante. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 80.723/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2000, DJU 1º.08.2000, p. 218; STJ, 2ª Turma, REsp 899.457/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2008, DJe 26.08.2008. Quanto à suspensão do trâmite da Execução Fiscal embargada, são relevantes o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]” A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.272.827, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já consolidou o entendimento segundo o qual é aplicável o artigo 739-A do CPC – atual art. 919 - em sede de execução fiscal.
É de se ver, assim, que, para fins de suspensão dos atos executivos devem ser preenchidos dois requisitos:
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO BERARDO
Advogado
DEBORA ZANETTINI BERARDO (OAB 229055/SP)
1ª Vara Federal de Americana EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000720-45.2024.4.03.6134 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO BERARDO Advogado do(a) EMBARGANTE: DEBORA ZANETTINI BERARDO - SP229055 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em quinze dias, o embargante deverá emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual e juntar os documentos essenciais à propositura, notadamente as cópias das peças pertinentes da execução embargada.
Intime-se.
1. Plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando presentes umas das hipóteses do art. 311 do CPC (“quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória”); e
2. a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a execução não está integralmente garantida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos. À embargada, para impugnação no prazo legal. Com a resposta, dê-se vista à embargante para réplica e eventual pedido de produção de provas. Intimem-se e cumpra-se. Americana, data de registro no sistema.