Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LOURIVAL GOMES ALVES
- Advogado
- VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000720-46.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: LOURIVAL GOMES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourival Gomes Alves em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em atenção ao que restou julgado no agravo de instrumento nº 5020876-89.2025.4.03.0000, manteve a declaração de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em cumprimento à decisão anteriormente proferida. Requer o provimento do recurso pela manifestação de não concordância com o declínio da competência, bem como a extinção da demanda originária, sem resolução do mérito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos autorizados pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o presente agravo não pode ser conhecido em virtude da existência de outro agravo de instrumento que já apreciou a decisão sobre o mérito ora discutido (5020876-89.2025.4.03.0000). No caso concreto, tão logo noticiado na ação originária o resultado do julgamento do citado agravo de instrumento - mantendo-se a decisão que declinou da competência -, o Juízo de origem, determinou, em continuação, o encaminhamento do feito para o Juizado Especial Federal.
Dessa forma, o inconformismo do agravante não justifica a interposição de um segundo recurso contra decisão que somente dá cumprimento ao que fora decidido anteriormente, em razão da preclusão consumativa. Por fim, anoto que o pedido de extinção do feito originário deverá ser endereçado ao Juízo no qual tramita o feito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do , do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
