Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000720-47.2024.4.03.6004 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: LEONCIO PEDRO QUISPE D E C I S Ã O
Vistos.
1. Do flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEONCIO PEDRO QUISPE, ocorrida no dia 11/09/2024. Pelo que consta no Inquérito Policial, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, conduta prevista no art. 33 c/c 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo consta no relatório policial (id. 338329279, pág. 02): Na madrugada de 11 de setembro de 2024, por volta da 1h da manhã, uma equipe de militares do exército brasileiro, em atividade de fiscalização no Posto do Lampião Aceso, em Corumbá/MS, abordou um ônibus transportando passageiros vindo da Bolívia com destino a São Paulo/SP.
Iniciada a inspeção, identificou-se que o passageiro LEONCIO PEDRO QUISPE trazia consigo, ocultas em suas roupas e calçados, cápsulas contendo substância assemelhada à cocaína. Além disso, relatou ter engolido mais volumes idênticos, o que foi confirmado em exame de radiografia, em ambiente hospitalar. Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e testemunhas, qualificação e interrogatório da parte custodiada, assim como advertência de garantias constitucionais.
Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos art. 302 e 303 do CPP, e encontram-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, já homologado o flagrante pela decisão proferida pelo juiz natural (Id 338420167), mediante verificação dos requisitos formais e materiais, ratifico a homologação, diante o preenchimento dos requisitos faltantes do art. 304 e seguinte do CPP.
2. Do status libertatis Inicialmente, verifico que estão preenchidas as condições de admissibilidade para decretação da medida de prisão preventiva por tratar-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão da droga) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante).
