RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA CHAIME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA CHAIME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a regularização da representação processual determinada no Despacho ID 455156714 a partir da juntada aos autos de procuração ID 468735273 outorgando poderes a advogada VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES, OAB/SP 431337, e considerando a concordância da parte Exequente (ID 453667179) com os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária ora Executada (ID 432080488), HOMOLOGO os mencionados cálculos fornecidos no montante de R$116.173,92, a título de condenação principal, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$11.617,39, para o mês de outubro/2025.
Nesse sentido, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes para manifestação acerca de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento.
Com o pagamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogados
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (OAB 431337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA CHAIME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a petição ID 453667179 foi juntada e assinada pela advogada VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES, OAB/SP 431337, a qual não consta como outorgada no instrumento de procuração acostado aos autos (IDs 320342734 e 336640899), DETERMINO a sua intimação para que esclareça a manifestação e, se o caso, regularize a representação processual. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se tanto a signatária da petição, como o exequente, este último por meio do advogado cadastrado nos autos.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA CHAIME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte Exequente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre os cálculos juntados pela parte Executada, nos termos do r. despacho proferido.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem manifestação, nos termos do r. despacho proferido (ID 413325056). MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PATRICIA DA SILVA CHAIME - CPF: 229.***.***-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Alega que requereu o benefício em 29/04/2016 (NB 702.217.786-5), tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Aduz que a renda familiar não ultrapassa ¼ do salário-mínimo. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.664,00 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). Determinada a intimação da parte autora para regularização da sua representação processual, bem como para proceder à juntada do processo administrativo NB 702.217.786-5 – DER 29/04/2016 (ID 333837208).
Juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e de cópia do processo NB 702.217.786-5 no ID 336640899. Recebida as petições ID 336640899 e ID 347763382 como emenda à inicial e deferida a tutela provisória de urgência para concessão do benefício de Amparo Assistencial (ID 350424488). Juntada de comunicação da implantação do benefício (ID 350527146 e ID 352131238). Contestação no ID 351304946, na qual sustenta o INSS, em suma e no que diz respeito aos limites objetivos da lide, preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência do pedido. Juntada pela autora de cópia do CadÚnico ID 353602486. Réplica no ID 356651281 na qual, em síntese, a autora reforça os argumentos tecidos na inicial. Intimados sobre eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requer a realização de perícia médica e social, bem como a oitiva de testemunhas (ID 356651289) e o INSS nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Da prescrição. Em relação à alegação de prescrição, como se observa do ID 320342737 o requerimento administrativo foi realizado em 29/04/2016. Por sua vez, o ajuizamento da ação ocorreu em 04/04/2024. Importante notar que com a nova redação do do Código Civil, promovida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, não mais são consideradas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, devendo especificar de forma justificada as provas que pretende produzir.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PATRICIA DA SILVA CHAIME - CPF: 229.***.***-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Alega que requereu o benefício em 29/04/2016 (NB 702.217.786-5), tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Aduz que a renda familiar não ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.664,00 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Determinada a intimação da parte autora para regularização da sua representação processual, bem como proceder a juntada do processo administrativo NB 702.217.786-5 – DER 29/04/2016 (ID 333837208). Juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e do pedido administrativo de cópia do processo NB 702.217.786-5 no ID 336640899. Juntada de cópia do processo administrativo NB 702.217.786-5 no ID 347763382.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo as petições ID 336640899 e ID 347763382 como emenda à inicial. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 342074274: Para fins de celeridade processual, solicite-se ao setor de cumprimentos do INSS que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 702.217.786-5 Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta (em substituição)
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133
AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 336640895: Defiro, por ora, a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, para cumprimento da Decisão ID 333837208, Findo o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Intimação
D
art. 3º
No entanto, mesmo com reconhecimento legislativo da capacidade das pessoas com deficiência especialmente no art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e por meio da revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (tratado componente do bloco de constitucionalidade), impõe-se ressalvar que a revogação das duas hipóteses contidas nos incisos do art. 3º teve justamente como escopo afirmar a igualdade deste grupo vulnerável.
Tal alteração legislativa, portanto, não pode conduzir à redução da proteção já existente, sob pena de desvirtuamento do seu objetivo primordial e, inclusive, de violação à vedação ao retrocesso. Com efeito, ainda que em uma primeira análise a revogação de parte do dispositivo legal ao qual se reportava o art. 198, I, do Código Civil pudesse levar à conclusão de que não mais impede o curso da prescrição ou decadência a incapacidade, tem-se que à luz do escopo protetivo da ampla reforma legislativa promovida e da especial proteção conferida pelo bloco de constitucionalidade às pessoas com deficiência não pode esta ser prejudicada com o curso do prazo prescricional ou decadencial quando encontrar graves restrições à prática de atos da vida civil que a impeçam de exercer o seu direito ou ajuizar sua pretensão, até porque nesse último caso sequer se poderá cogitar de inércia efetivamente.
Logo, mesmo após a Lei nº 13.146/15, compreendo que não corre o prazo decadencial ou prescricional contra a pessoa que apresente incapacidade para a prática dos atos pertinentes ao exercício do direito ao benefício previdenciário ou às correspondentes prestações pecuniárias. Nesse sentido, dentre outros: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013689-06.2025.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034517-62.2021.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025. No entanto, a questão foi afetada pelo STJ no Tema nº 1321, conforme abaixo: Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
HÁ determinação de suspensão de todos os processos. No entanto, considerando que a eventual prescrição atingirá apenas parcela da pretensão, no caso de procedência do pedido de concessão do benefício, revela-se oportuno o julgamento do feito com a suspensão somente de eventual cumprimento de sentença relativo à parcela anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, até o julgamento do tema pelo STJ.
Portanto, prossegue-se no julgamento dos pedidos, remetendo-se à fase de cumprimento de sentença, se o caso, a verificação da prescrição. Da falta de interesse de agir. Quanto à alegação de ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, consta no ID 347763382 a juntada da cópia do processo administrativo NB 702.217.786-5, restando demonstrado o interesse de agir da autora. Assim, rejeito preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo.
Da produção probatória. Superadas as questões preliminares, não obstante os pedidos de produção de provas periciais, observo que a deficiência foi reconhecida administrativamente conforme ID 320342721, revelando-se de todo desnecessária a perícia médica, conforme art. 464, II, do CPC. Por sua vez, a causa de pedir está assentada na alegada existência de renda inferior ao patamar de presunção de miserabilidade, sendo por isso também dispensável a produção de perícia social, nos termos do mesmo dispositivo, sendo suficiente, ademais, a prova documental.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito. Benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com de deficiência, desde que comprove não possuir meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Requisito da deficiência. Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da “incapacidade”, mas, busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa, nos seguintes termos: Art.
20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei nº 8.742/1993) Trata-se de definição consentânea com o artigo 1 da Convenção de Nova York, componente do bloco de constitucionalidade, e com o previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Requisito econômico. Segundo as disposições legais, exige-se que o requerente não tenha condições econômicas “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, presumindo-se tal situação caso a “renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Conquanto inicialmente, na ADI 1.232-1, julgada em 2001, tenha sido reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal (§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), posteriormente, em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu que tal critério tornou-se inconstitucional, especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outros benefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como parâmetro de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
Assim, não obstante as sucessivas alterações legislativas a respeito do tema, inclusive no curso da pandemia de COVID-19, restabelecendo-se o critério de ¼ como regra no referido parágrafo 3º, com a ressalva apenas de regulamento em sentido diverso (art. 20, §11-A), entendo que tal previsão possui presunção de inconstitucionalidade frente à decisão proferida anteriormente pelo STF. Ainda, no âmbito do STJ, consolidou-se no REsp 1.112.557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente) o entendimento no sentido de que é possível a avaliação da vulnerabilidade sem absoluta adstrição aos critérios meramente objetivos - seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo.
Também calha observar que devem ser descontados na apuração da renda per capita os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebidos por idoso ou deficiente que componham o grupo familiar. Ressalta-se, por fim, que para efeito de apuração da renda per capita devem ser consideradas somente aquelas pessoas expressamente arroladas no dispositivo legal (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93) e na condição específica de viverem “sob o mesmo teto”.
Logo, eventuais auxílios prestados por pessoas ou instituições não abarcadas pelo texto legal devem ser desconsideradas para este fim (apuração da renda per capita). Fixadas as necessárias premissas, passo à análise do caso concreto. Em relação ao requisito deficiência, conforme acima indicado, não há controvérsia em razão do seu reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa, conforme documento ID 320342741 – Pág.
28. Quanto ao requisito hipossuficiência econômica, analisando o requerimento administrativo NB 702.217.786-5 (DER 29/04/2016) o grupo familiar era composto pela autora, sem renda, seu irmão Marcos da Silva, igualmente sem renda, e sua genitora, esta última, pessoa idosa, nascida em 02/01/1948, beneficiária de pensão por morte previdenciária, à época no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), exatamente um salário-mínimo naquele momento, conforme Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar no ID 347763382 – Pág. 5/6.
No último requerimento administrativo, realizado em 19/12/2023, não houve mudança no grupo familiar e a genitora da autora auferia benefício previdenciário no valor de R$ 1.322,16 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), conforme CadÚnico de ID 320342741 – Pág. 20/22. Ou seja, por R$ 2,00 (dois reais) foi superado o valor do salário-mínimo vigente à época. Ocorre que com o aumento real do salário-mínimo no ano de 2024, pelo Decreto nº 11.864/2023, vigente a partir de 01/01/2024, instituindo o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o benefício percebido pela genitora não mais excede o referido parâmetro, conforme se verifica em consulta ao respectivo CNIS em anexo.
Tal fato, aparentemente, foi ignorado pelo réu ao proferir a decisão já sob a vigência do referido Decreto. No caso, incide o disposto no art. 20, §14º, da LOAS, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 580.963, no sentido de que o "(...) benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo".
Não bastasse, sendo o grupo familiar composto por três pessoas, resulta evidente que durante todo o período a renda familiar per capta foi inferior a 1/2 salário-mínimo, hipótese em que há presunção de miserabilidade conforme acima fundamentado. Cumpre observar que o INSS não apresentou impugnação específica às informações prestadas no que tange à renda, limitando-se a apresentar contestação genérica.
Portanto, preenchidos os requisitos, assiste razão à autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder à autora PATRICIA DA SILVA CHAIME - CPF: 229.***.***-46 o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data da DER (29/04/2016), confirmando a tutela provisória urgente; ii) pagar os valores vencidos desde a der, com incidência de correção monetária pelo o IPCA-e e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da EC 113/2019, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa Selic, exclusivamente, até o efetivo pagamento. Ressalva-se que a apuração e execução dos valores vencidos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação fica dependente do julgamento do Tema nº 1321 pelo STJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ, bem como ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC e art. 6º da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2009. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25). Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas conceituais, observo que no processo administrativo restou reconhecida a deficiência da parte autora, conforme, dentre outros, evidenciam os documentos de págs. 05 e 28 do ID 320342741.
Também houve a análise do grupo familiar, composto pela demandante, sem renda, seu irmão, igualmente sem renda, e sua genitora, esta última, pessoa idosa, nascida em 02/01/1948, beneficiária de pensão por morte previdenciária. Ocorre que ao tempo do último requerimento administrativo (19/12/2023) a genitora da demandante auferia benefício previdenciário no valor de R$ 1.322,16 (mil trezentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), conforme pág. 21 do ID 320342741.
Ou seja, por R$ 2,00 (dois reais), foi superado o valor do salário-mínimo vigente à época. Ocorre que com o aumento real do salário-mínimo no ano de 2024, pelo Decreto nº 11.864/2023, vigente a partir de 01/01/2024, instituindo o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o benefício percebido pela genitora não mais excede o referido parâmetro, conforme se verifica em consulta ao respectivo CNIS.
Tal fato, aparentemente, foi ignorado pelo réu ao proferir a decisão já sob a vigência do referido Decreto. E, a se confirmar tal situação, incide o disposto no art. 20, §14º, da LOAS, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 580963, no sentido de que o "(...) benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Assim, em linha de princípio, a situação atual é de ausência de renda familiar, uma vez que aparentemente há de ser descontada a única fonte de renda do cálculo. Portanto, há fumus boni iuris na tese autoral, residindo o periculum in mora na natureza assistencial do benefício e na extrema vulnerabilidade da parte.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória urgente para determinar ao réu que implante o Amparo Assistencial em favor da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Considerando que a previsão de atualização do CADUNICO para 13/12/2024, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do CADUNICO atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
CITE-SE o INSS para contestar e/ou apresentar proposta de acordo, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c. c. os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, devendo especificar de forma justificada as provas que pretende produzir.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DA SILVA CHAIME
Advogado
RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-48.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PATRICIA DA SILVA CHAIME Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PATRICIA DA SILVA CHAIME - CPF: 229.***.***-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Alega que requereu o benefício em 29/04/2016 (NB 702.217.786-5), tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Aduz que a renda familiar não ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.664,00 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
É o breve relato.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração e declaração de hipossuficiência com a qualificação das duas testemunhas e suas respectivas assinatura, tendo em vista que nos documentos ID 320342734 – Pág. 1 e 2, não consta a assinatura das testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do
CC. Prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, no mesmo prazo, deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo NB 702.217.786-5 – DER 29/04/2016. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da competência deste Juízo e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data em que assino eletronicamente.