Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B. J. D. S. C.
- Advogado
- CLAUDEMIR APARECIDO LIMA (OAB 429675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-48.2024.4.03.6327 AUTOR: THALISSA LAILA DE SOUSA COSTA, B. J. D. S. C.,
L. E. D. S.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDEMIR APARECIDO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requerem a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 332507695), alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal, e, no mérito, que o instituidor do benefício não se enquadra no critério de baixa renda. Foi determinada a emenda da inicial para incluir os demais dependentes do instituidor e juntar documentos imprescindíveis (ID 361352124), o que foi cumprido consoante ID 362911514 e anexos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 374054213).
É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente, entre a DER (05/07/2023) e a data do ajuizamento da ação (27/02/2024) esse lapso não transcorreu, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito.
III - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no nc. I, do Código de Processo Civil. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A concessão do auxílio-reclusão, benefício previdenciário, exige a análise dos requisitos aplicáveis, os quais foram substancialmente alterados por legislação recente. Anteriormente à Medida Provisória nº 871/2019, convertida na , o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 896, firmou o entendimento de que o segurado desempregado na data da prisão era considerado sem renda para fins de concessão do benefício.
