PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-49.2026.4.03.6110 AUTOR: SANEX SOLUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS TIDEI DE MARCO - SP472403 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SANEX SOLUÇÕES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE/SP, objetivando a parte autora provimento judicial que lhe assegure a imediata sustação do protesto lavrado pelo réu (protocolo n. 0865-08/12/2025-77), perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, referente à CDA n. 208262, no valor de R$ 5.586,95.
Alega a autora que atua no segmento de soluções ambientais e saneamento, prestando serviços essenciais para o setor público e privado. Afirma que já exerceu, de forma acessória, atividade de representação comercial, tendo sido inscrita junto ao Réu sob o n. CORE-SP 0143225/2003, porém, em 05/01/2015, promoveu alteração em seu contrato social, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, excluindo definitivamente a atividade de representação comercial de seu objeto social.
Sustenta a autora que foi surpreendida com a intimação do referido protesto lavrado pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, referente a suposto débito de anuidades dos exercícios de 2020 a 2025. Aduz que solicitou documentos e informações ao CORE/SP, limitando-se o Conselho a enviar um checklist padrão de cancelamento de registro, exigindo o pagamento integral das anuidades até o ano do pedido de cancelamento.
Assevera que a manutenção do protesto causa gravíssimos prejuízos à sua atividade empresarial, bem como inviabiliza a obtenção de certidão de regularidade fiscal, impedindo a sua participação em certames licitatórios. É relatório do essencial.
Decido. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Consoante se infere da inicial, pretende o autor a suspensão de protesto de título lavrado contra si, referente à cobrança de anuidades, em razão da inexistência de fundamento legal para manutenção do registro.
Sustenta a autora que não exerce qualquer atividade relacionada à representação comercial autônoma, conforme se comprova “a) Pela Sexta Alteração contratual de 05/01/2015, registrada na JUCESP sob nº 42.458/15-8 em 04/02/2015, que excluiu a representação comercial do objeto social; b) Pela consulta ao CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, que não apresenta nenhum CNAE correspondente à atividade de representação comercial; c) Pelo fato de o último pagamento de anuidade ao CORE/SP ter sido realizado referente ao exercício de 2014, há mais de uma década”.
Com efeito, o protesto de Certidão de Dívida Ativa não ofende a Constituição, uma vez que há permissão legal para tanto, nos termos da norma jurídica do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 9.492/97, que dispõe: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”.
De seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1º da Lei 9.429/1997, fixou tese de legalidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa de entes federativos (REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16/12/2013). O Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2016, ao julgar improcedente a ADIN n. 5.135, decidiu que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
De outra parte, ressalte-se que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ativa junto ao conselho de fiscalização profissional, independentemente do exercício efetivo da atividade, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011, in verbis: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Conforme salientado pela própria autora em sua inicial, requereu voluntariamente sua inscrição junto ao Conselho sob o n. 0143225/2003, não existindo nos autos comprovação de que tenha requerido o cancelamento de sua inscrição no CORE-SP.
Ao que tudo indica, a autora permaneceu inscrita no CORE e, portanto, tem o dever legal de pagar a sua contribuição anual, independentemente do exercício da atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional em questão. Nesse sentido, jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada.
II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região.
VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente.
VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl.
5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade.
IX - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) Desse modo, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de plano, que houve erro por parte da Administração, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos, não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão da autora em sede de tutela provisória.
Por esta razão, entendo que o feito demanda análise acurada de fatos e de matéria de direito, de modo que a apreciação imediata não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, merecendo, pois, que se efetive o contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. De outra parte, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência.
Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.