Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDERLEI TEIXEIRA SOBRINHO
- Advogado
- JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-49.2026.4.03.6304 AUTOR: WANDERLEI TEIXEIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida por profissional habilitado, não apresentou com a petição inicial todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Embora devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, não trouxe todos os documentos descritos na certidão de irregularidade da petição inicial.
Deveras é necessária para o regular processamento a efetiva comprovação de endereço recente, de forma a verificar a competência do juízo, que, inclusive, no âmbito dos juizados especiais, é causa de extinção do feito – art. 51, III, Lei 9.099/95. Comprovante de endereço em nome de terceiro sem que a alegada relação seja comprovada não é capaz de suprir a exigência, não sendo suficiente apenas declaração da parte.
Nesse sentido os seguintes precedentes : RECURSO INOMINADO / MS 0000532-79.2014.4.03.6202, 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, JUIZ(A) FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 Judicial DATA: 20/07/2016 , RECURSO INOMINADO / SP 0000816-19.2018.4.03.634, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019; RECURSO INOMINADO / SP 5000301-18.2016.4.03.6130, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/05/2019; RECURSO INOMINADO / SP 0000807-72.2018.4.03.6336, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER,e-DJF3 Judicial DATA: 20/12/2018.
A ausência de documentos essenciais é motivo extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO.
