PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-50.2025.4.03.6121 AUTOR: JOSE ALBERTO MIGOTTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER - SP471850 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O A respeito da atribuição de valor à causa, dispõe o Código de Processo Civil/2015 in verbis: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” A Lei n.º 10.259/2001, que trata, por sua vez, da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: “Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Da leitura dos excertos supra, vê-se não ser dado à parte autora apresentar arbitrariamente o valor da causa.
Em sendo possível visualizar o benefício econômico almejado, o valor da causa deve a ele ser equivalente, conforme pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”.