PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-53.2025.4.03.6120 IMPETRANTE: K. H. F. V.,
I. V.
V. REPRESENTANTE: F. F. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE - SP432130 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: F. F. F. IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. D. A. D.
I.
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por
I. V.
V. e K. H. F. V., representados por sua genitora, F. F. F. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM AMÉRICO BRASILIENSE-SP e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que a autoridade coatora proceda à conclusão de pedido de revisão administrativa requerido em 14/10/2024 (n. 1988093546 e n. 781524104), para restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 198.892.805-0 e NB 199.400.455-7) em favor dos impetrantes e ao pagamento dos valores retidos a esse título.
A inicial narra que foi instaurado procedimento administrativo contra os impetrantes destinado a reduzir o valor dos benefícios instituídos pela morte de seu genitor, Sr. LUIZ AUGUSTO VERRUMO, falecido em 04/08/2022, sob alegação que o falecido tinha uma companheira, fato que foi objeto da ação nº 5001824-03.2022.4.03.6115 ajuizada pela referida pessoa que, porém, desistiu da referida ação. Informa que o benefício foi rateado de oficio pela autarquia, sob a alegação de evitar prejuízos de impossível reparação, conforme informou na contestação daquele feito, reduzindo o benefício em 50%.
Entretanto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, os benefícios não foram restabelecidos. Requerida a revisão, ainda pende de apreciação desde 14/10/2024. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e intimada a parte impetrante a emendar a inicial (ID 371045047). A impetrante emendou a inicial desistindo do pedido para pagamento de valores devidos (ID 374690743). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 376122487), decorrendo o prazo para o INSS.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção (ID 415702848).
É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para que a autoridade conclua pedido de revisão de pensão por morte tendente a restabelecer o pagamento integral do benefício, reduzido pelo INSS para assegurar direito de terceira pessoa que pleiteou o benefício na condição de companheira do segurado instituidor da pensão e sem andamento desde 14/10/2024. Nas informações, a autoridade coatora relatou que: "... os requerimentos de revisão sob números 781524104 e 1988093546 encontram-se pendentes de conclusão da tarefa PAT 154343732 (JUD cessar benefício) referente a alteração do status do nb 21/202.306.980-1 de suspenso para cessado, o referido benefício encontra-se suspenso por decisão judicial, desde 01/06/2023.
Após a conclusão da tarefa 154343732 (JUD cessar benefício), e exclusão da dependente CRISTINA APARECIDA CESÁRIO DOS SANTOS, será efetuado o encontro de contas referente aos benefícios 21/ 198.892.805-
0 - titular
I. V. V., e nb 21/ 199.400.455-7 - titular K. H. F. V.. Como se vê, a própria autarquia previdenciária informa a pendência na conclusão de revisão dos benefícios recebidos pelos impetrantes, os quais, desde 01/06/2023, tiveram a renda mensal reduzida pela metade. Certamente que deve ser feito o acerto de contas, mas antes de qualquer coisa é imprescindível que a situação de ilegalidade seja corrigida com a revisão do benefício e restabelecimento do em sua integralidade aos impetrantes.
O documento mais recente juntado aos autos, com a inicial desta ação, comprova que até 05/2025 o pagamento ainda estava irregular (ID 368274698 e 368274698). Assim, contata-se o excesso de prazo na conclusão dos procedimentos administrativos de interesse dos impetrantes. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC.
LXXVIII, CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado, em 06/01/2024, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que finalize a análise do requerimento de benefício assistencial NB 87/708.010.826-9, protocolizado em 08/12/2020 e reconhecido pelo acórdão 1ª CA 16ª JR/7279/2023, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 17/10/2023.
2. A r. sentença ID 306746220 concedeu a segurança, ratificando a liminar para que fosse dado o regular andamento ao processo administrativo.
3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes.
4. Cumpre observar que a informação de cessação da mora e acerca do regular andamento do processo administrativo não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto, visto que a satisfação da pretensão (01/04/2024) ocorreu após o ajuizamento da ação (06/01/2024) e deferimento da liminar (20/03/2024). Remanesce, assim, o interesse do impetrante no julgamento do mérito e na ratificação da liminar.
5. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000109-97.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. LEI Nº 9.784/1999.
ARTIGOS 2º, 48 E
49. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra a demora da autoridade coatora em analisar e concluir o requerimento administrativo do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a Administração Pública observou o dever de pronunciar-se em prazo razoável, conforme os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, especialmente os artigos 48 e
49. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever constitucional e legal de decidir os processos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação dos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). A Lei nº 9.784/1999 estabelece normas básicas para o processo administrativo, impondo a observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º).
Os artigos 48 e 49 da referida lei determinam que a Administração deve emitir decisão expressa no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, sob justificativa motivada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os processos administrativos não podem se prolongar por tempo indeterminado, devendo ser respeitados prazos razoáveis para instrução e conclusão.
Sentença de procedência, em consonância com a fundamentação legal e jurisprudencial aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve decidir os processos administrativos em prazo razoável, observando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
2. A Lei nº 9.784/1999 impõe prazo máximo para decisão administrativa.
3. A inércia da Administração em cumprir acórdão administrativo no prazo legal configura violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, 48 e
49. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000162-23.2025.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Portanto, o caso é de concessão da ordem para a imediata revisão dos benefícios de pensão com o encontro de contas no âmbito administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora conclua no prazo de 10 dias os pedidos de revisão relativos benefícios de pensão por morte NB 198.892.805-0 e NB 199.400.455-7, realizando o encontro de contas no âmbito administrativo. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Custas de lei, lembrando da isenção de que goza o INSS. Sentença submetida ao reexame necessário. Vista ao MPF. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada no sistema.
Publique-se,
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se imediatamente. Araraquara, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto