Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. Y. A. M.
- Advogado
- MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR (OAB 31012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-55.2026.4.03.6205 AUTOR: J. Y. A. M. REPRESENTANTE: ROSANA AVALO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANA AVALO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR - MS31012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de sua desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a realização de prova pericial e a conclusão do contraditório, com a prolação da sentença. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
1. Da perícia social Nomeio para a confecção do laudo socioeconômico a assistente social JOSIANE BRANDAO DA SILVA SCANDOLLARA, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista necessidade de deslocamento da perita até a cidade de domicílio da parte, qual seja, Paranhos/MS.
