PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-57.2025.4.03.6345 AUTOR: DIEGO WESLEY DE SOUZA BERTHON ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA TRENTINI - SP263386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Postula o autor o restabelecimento do auxílio temporário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 6489962229, argumentando estar acometido de Visão subnormal em olho direito e Cegueira no olho esquerdo, não tendo condições de exercer atividades laborais para sua mantença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obtenção de um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
No caso vertente, de acordo com os registros constantes no extrato CNIS abaixo colacionado, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 2002 na condição de segurado empregado, mantendo sucessivos vínculos de trabalho até 2015; usufruiu do benefício de auxílio-doença por diversos períodos entre 2015 e 2018; retornou com contrato de trabalho no período de 21/09/2021 a 02/10/2023 e esteve no gozo de auxílio-doença de 15/04/2024 a 28/09/2024: Assim, presentes os requisitos qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
No tocante à incapacidade, o exame pericial realizado em 04/09/2025 (Id 423436269) revelou que o demandante, instrutor de autoescola, apresenta as patologias de CID H54.1 – Cegueira em um olho e visão subnormal em outro; H40.5 – Glaucoma neovascular e H36 – Retinopatia diabética. Esclareceu o senhor perito que o grau de intensidade das patologias é severo, sem qualquer possibilidade de recuperação, até mesmo por meio de intervenção cirúrgica: “Requerente portador de cegueira e patologia progressiva”. “Requerente portador de retinopatia diabética, glaucoma neovascular, cegueira em um olho e visão subnormal em outro sem prognostico de recuperação da acuidade visual com a terapêutica disponível até o momento”.
Concluiu pela incapacidade definitiva desde 29/09/2023, data do diagnóstico da doença. Portanto, de acordo com o d. médico perito, a parte autora não possui mais condições de exercer suas atividades habituais de trabalho como instrutor de autoescola, bem como não apresenta condições de reabilitação para exercer qualquer outra profissão. Logo, diante da incapacidade total e definitiva para o labor, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 648.996.222-9) em 28/09/2024.
Observo do laudo pericial que, em resposta ao quesito 17, afirmou o d. perito que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa desde o início da incapacidade estabelecida em 29/09/2023, situação que foi questionada pelo INSS em sua peça de defesa. Intimado o experto a esclarecer se o autor tem condições de desempenhar as atividades básicas de uma rotina, tais como alimentar-se, locomover-se, vestir-se e higienizar-se, nos termos do despacho exarado no Id 431134073, este quedou-se inerte.
Pois bem. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso, a cegueira total não ficou demonstrada. Buscou o autor a concessão de benefício previdenciário, temporário ou permanente, argumentando ser portador de visão monocular. De igual modo, não há nos autos um único documento médico relatando a impossibilidade, ou mesmo a dificuldade de o autor realizar as atividades básicas vida diária.
Ao revés, embora o experto tenha afirmado que desde 29/09/2023 o autor necessita de assistência de terceiros, no atestado médico anexado no Id 358551983, datado de 20/10/2023, o profissional oftalmologista afirmou que “Nada apresenta que impossibilite o retorno ao trabalho”, indicando o diagnóstico CID Z0.10 (Exame dos olhos e da visão|\Exame para licença para conduzir veículos). Logo, ausente demonstração que, no momento, o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, não é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, deverá o autor submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor do autor DIEGO WESLEY DE SOUZA BERTHON o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir de 29/09/2024, com renda mensal calculada na forma da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, com desconto de eventuais valores pagos na via administrativa no respectivo período.
Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025. Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Aprecio o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal