Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILSA PIRES DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- LUCIANA RODRIGUES DE FREITAS BARBOSA (OAB 362292/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-58.2026.4.03.6107 AUTOR: NILSA PIRES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE FREITAS BARBOSA - SP362292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por NILSA PIRES DE ALBUQUERQUE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 209.734.729-5.
É o relatório.
Decido. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que no momento do ajuizamento da ação da ação a autora já havia falecido. Consoante se verifca da certidão de óbito anexada aos autos o autor faleceu em 13/04/2026, antes, portanto, do ajuizamento da ação que ocorreu em 14/04/2026. Nesse contexto verifico não houve a formação da relação jurídica processual nos termos do art. 240 do CPC, eis que no momento do ajuizamento da ação não existia parte autora e, se não havia parte autora, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é nula, porquanto o réu seria citado para litigar com uma pessoa inexistente, constituindo-se, portanto, vício insanável que macula a citação da autarquia previdenciária.
Acrescente-se a ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória no momento do ajuizamento da demanda, pois na data do protocolo da ação 14/04/2026 a advogada nomeada pelo autora não detinha poderes para representá-la, haja vista o seu falecimento em 13/04/2026. Trata-se de vício insanável apto a fulminar, de plano, a validade do processo, nos termos dos artigos 682, II do Código Civil e 104 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível na espécie a regularização do polo ativo mediante substituição processual da parte falecida por seus sucessores, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC e da , vez que tal habilitação somente é admitida quando o falecimento ocorrer no curso do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NCISO IV, DO CPC/2015.
