PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-60.2024.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERRARI DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISAURA PIRES - SP462984-A, FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-60.2024.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERRARI DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISAURA PIRES - SP462984-A, FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-60.2024.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERRARI DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISAURA PIRES - SP462984-A, FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-60.2024.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERRARI DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ ISAURA PIRES - SP462984-A, FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) A legislação previdenciária, especificamente o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Ainda, não se admite como início de prova material a declaração extemporânea do ex-empregador, a teor do Tema 199 da TNU: “A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período”. Assim, excetuados os casos de força maior ou caso fortuito, inadmite-se a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
Na hipótese dos autos, com o fim de demonstrar suposto vínculo urbano mantido com a Prefeitura de Jundiaí do Sul no Estado do Paraná, entre 01/04/1967 a 31/12/1971, a demandante anexou ao feito tão somente Certidão firmada por Kogi Emoto, denominado Chefe da Divisão de R.H. do Município de Jundiaí do Sul, o qual declara que a parte autora “[...] prestou serviços no período de 01 de abril de 1967 a 31 de dezembro de 1971, exercendo o cargo de Professora Municipal de 1 a 4 série nas escolas da zona rural deste Município” (id. 321302868, p. 6).
Foi certificado, também, que o contrato de trabalho era regido pelo regime da CLT. Essa certidão, de nº 0017/2018, foi firmada em 07 de agosto de 2018. Durante a instrução do feito, instada a juntar aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, a parte autora anexou nova certidão (de nº 030/2024, datada de 27 de agosto de 2024), por meio da qual o mesmo servidor municipal, Kogi Emoto, complementa o documento anteriormente apresentado em juízo, fazendo acrescer as seguintes informações (id.336761383): que os dados contidos na Certidão nº 0017/2018, datado de 07 de agosto de 2018, foram retirados de folhas de pagamento da época, mas que esses documentos, armazenados temporariamente em uma casa desocupada, em razão da necessidade de reforma do prédio da Prefeitura, teriam sido perdidos durante uma chuva muito forte.
Apesar de a declaração dar a entender que esses fatos foram recentes, inexiste qualquer documento anexado aos autos que corrobore a ocorrência dessa inundação, bem assim o perdimento de arquivo municipal. Ora, uma vez que as declarações dizem respeito à ocorrência de fatos relevantes para o Município de Jundiaí do Sul, consistentes na perda de arquivos contendo documentos de interesse do executivo municipal, é de se presumir que algum registro ou notícia tenha circulado pela imprensa local e tenha sido objeto de averbação pela municipalidade para se resguardar de eventual responsabilidade quanto ao extravio dessas informações.
A esse respeito, cumpre observar que a perda de documentos que contemplam dados pessoais é considerada incidente de segurança, regrado pelo artigo 48 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Nenhuma prova desse acontecimento, no entanto, foi produzida. Entendo, assim, que não restou demonstrada a ocorrência de situação excepcional apta a liberar a parte autora da produção de início de prova material sobre o vínculo urbano que pretende o reconhecimento nessa ação.
Não bastasse isso, a prova testemunhal colhida em juízo revela-se fraca. Foram ouvidas três testemunhas, Dirce Rosa da Silva, Maria Regina da Silva Polican e Luiz Gonzaga Pinto. Nenhuma delas, no entanto, confirmou a integralidade do vínculo urbano pretendido ou prestou informações relevantes para a comprovação do trabalho urbano como professora. Quanto a esse aspecto, observo que a testemunha Dirce afirmou que começou a lecionar na cidade de Jundiaí do Sul no ano de 1970, em contrato estadual de ensino.
Nessa ocasião, através de uma amiga em comum, soube que a autora licenciava para a Prefeitura de Jundiaí na zona rural. Não soube precisar os horários, locais, nem quanto a demandante recebia por essa atividade. JÁ a testemunha Maria Regina, nascida em 23/07/1964, possuía apenas três anos de idade quando a requerente supostamente iniciou suas atividades de professora na zona rural, no ano de 1967. Dessa forma, resta prejudicado o seu depoimento, considerando a sua tenra idade.
Com efeito, as memórias da infância são mais sensoriais e emocionais, e as lembranças tendem a ser menos estruturadas, sendo comum lembrar apenas de recortes da infância, como fragmentos de cenas ou sensações. Segundo a literatura médica, isso ocorre porque, nessa etapa da vida, as regiões do cérebro responsáveis pela apreensão da memória não se encontram amadurecidas. A testemunha Luiz, por sua vez, embora tenha confirmado que a demandante trabalhou em escolas isoladas na zona rural do Município de Jundiaí do Sul, não soube precisar os locais, horário de trabalho da parte autora, nem quanto ela recebia nessa época.
Segundo declarou a testemunha, ele era colega da demandante no 'curso de Magistério', mas só veio a lecionar no mesmo Município depois que terminou o ‘Magistério’. Além da insuficiência do conjunto probatório acima declinado, chama a atenção o fato de que a parte autora, à época do início do vínculo pretendido, no ano de 1967, tinha apenas 15 anos de idade, posto que nascida em 29/03/1952 (id. 321302868, p. 4).
Ou seja, nessa época a demandante sequer tinha completado o ensino de segundo grau, como era chamado o ensino médio na ocasião. Isso significa dizer que não tinha completado o Magistério, uma etapa do ensino médio (ensino de segundo grau) destinada à formação de professores da 1ª a 4ª séries (ex vi do art. 53 da Lei 4.024 de 1961; e do art. 30 da Lei 5.692 de 1971, então vigentes). Por derradeiro, em ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, a demandante deixou de anexar aos autos quaisquer diplomas, certificados de conclusão de ensino ou documento equivalente que demonstrasse instrução profissional suficiente para a atividade de docente no período em relação ao qual postula averbação.
Por todo exposto, de rigor a improcedência dos pedidos.
3 –
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...)
4. Considerando as provas produzidas nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal