Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO JOSE ANZOLIN
- Advogados
- ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-63.2024.4.03.6128 AUTOR: OSVALDO JOSE ANZOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM FERREIRA - SP92446 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA VALDEMARIN - SP354263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de pedido de desistência da ação e posterior renúncia ao direito formulado pela parte autora, em que postula a revisão do benefício que percebe atualmente, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).
Instado, o INSS (ID 429006778) anuiu à pretensão de desistência do pedido desde que haja a renúncia ao direito em que se funda a ação.
É o breve relatório.
Decido. Diante da expressa desistência do pedido e renúncia ao direito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC/2015, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. Descabe a condenação do demandante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e perícias contábeis, por força do decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal nas ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
